
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006178-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pede antecipação de tutela.
A r. sentença (fls. 336) julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa total.
A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, ajudante de cozinha, 68 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos e vasculares.
Após exame pericial judicial (2/12/2013 - fls. 322), o Expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho desde 8/2013:
Quesito 1 do INSS (fls. 54 e 321): "A requerente é portadora de moléstia ou sequela incapacitante? (...)" Resposta: "Fratura de tornozelo esquerdo no dia 8 de agosto de 2013, insuficiência venosa crônica." |
Quesito 7 do INSS (fls. 54): "A incapacidade constatada é parcial ou total (...)?" Resposta: "Parcial e temporária." |
Quesito 3 do INSS (fls. 54 e 321): "É possível determinar se houve agravamento em seu estado? (...)" Resposta: "Sim. 08 de agosto de 2013, data da ocorrência da fratura." |
O juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Tendo em vista que o médico assistente da autora, da rede pública, sugeriu aposentadoria por invalidez desde 8/2012 (fls. 277), que a perícia administrativa - que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade- conclui pela ausência de incapacidade e que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, concedo à autora o benefício de auxílio-doença.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência não foram objetados pelo INSS em contestação, de modo que são incontroversos.
Comprovados os requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, tendo em vista que não ficou comprovada incapacidade à época da cessação administrativa (30/11/2009 - fls. 256), fixo o termo inicial do benefício na data da citação (25/5/2012 - fls. 239, verso), por haver nos autos atestado médico da rede pública sugerindo aposentadoria por invalidez em (fls. 277).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em (25/5/2012 - fls. 239, verso) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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