
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-69.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 134), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22/1/2011. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 8 % sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque não foi realizada perícia por especialista psiquiatra. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio doença (5/11/2010 - fls. 23).
O INSS também apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram na peça as alegadas inconsistências. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013" |
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, teleoperadora, 42 anos, afirma ser portadora de depressão.
A perícia judicial de 1/2/2011 (fls. 87) concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação periódica:
Item DIAGNÓSTICO (fls. 88): "Depressão e transtornos somatoformes." |
Item CONCLUSÃO (fls. 88); "Após o exame clínico da periciada, conclui a perícia que a mesma apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa." |
Quesito 7 do juízo (fls. 74 e 89): "Em 22/01/2011. Data que tem documento médico informando provável tentativa de suicídio." |
O juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Não acolho o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito, pois a lógica pressupõe que o início da incapacidade antecede a tentativa de suicídio. Além disso, há nos autos documentos evidenciando incapacidade desde a cessação administrativa de 5/11/2010 (fls. 32, 119, 125, etc.).
Os documentos médicos juntados pela parte autora não afirmam incapacidade total permanente. Assim, tendo em vista que a autora tem apenas 42 anos, que a perícia do INSS - que tem presunção relativa de veracidade- concluiu pela ausência de incapacidade e que a perícia judicial verificou incapacidade temporária, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Comprovados os requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, havendo requerimento administrativo e cessação indevida, mantenho o termo inicial do benefício a partir da cessação (5/11/2010 - fls. 23), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Considerando que a parte autora não recorreu, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 8 % do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação indevida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
RICARDO CHINA
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