
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-90.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 55), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (26/10/2012 - fls. 18), autorizando nova perícia administrativa após 6 meses da data da sentença. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
A parte autora apelou. Pede auxílio doença por tempo indefinido e acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.
O INSS também apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 39 anos, afirma ser portadora de surdez e depressão.
Após exame pericial judicial, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária:
Item DISCUSSÃO (fls. 33): "Trata-se de surdez profunda há dois anos após parto, e quadro depressivo associado ao óbito fetal. Sem alteração cardiológica relevante, sem alteração ortopédica relevante." |
Quesito 2 do Juízo (fls. 33): "Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? (...)" Resposta: "Trata-se de quadro restritivo exclusivamente decorrente da perda auditiva, deficiência que compromete a comunicação, aguarda aparelho auditivo e relatório mais detalhado do médico especialista assistente. (...)" |
Quesito 4 do Juízo (fls. 34): "A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? (...)" Resposta: "Sim. Temporariamente." |
Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 20, 21, etc.) comprovam incapacidade à época do indeferimento administrativo (26/10/2012 - fls. 18), corroborando a conclusão pericial.
No entanto, conforme concluiu o perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade temporária, corrigível com aparelho auditivo. E os documentos médicos juntados pela parte autora também não afirmam incapacidade permanente. Assim, tendo em vista que a autora tem apenas 39 anos, que a perícia do INSS - que tem presunção relativa de veracidade- concluiu pela ausência de incapacidade e que a perícia judicial verificou incapacidade apenas temporária, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Comprovados os requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo (26/10/2012 - fls. 18), mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
A extensão do acréscimo de 25% a quaisquer outros benefícios, previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, tem decidido Colenda Terceira Turma desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO. |
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, determina expressamente que apenas ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não se aplicando, portanto, ao benefício assistencial ora pleiteado, é imperativa a rescisão da r. sentença na parte que condenou o Instituto-autor ao pagamento do acréscimo desse percentual sobre o benefício concedido à ré. |
(...) Ação rescisória parcialmente procedente. Confirmação dos efeitos da liminar parcialmente deferida à fl. 144 destes autos. Sucumbência recíproca." |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0072240-70.1997.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 13/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 169) |
Logo, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% não deve ser concedido.
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
RICARDO CHINA
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