
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032226-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (15/01/2015 -fls. 147), tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Em relação aos atrasados fixou a correção monetária pela TR e os juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição do precatório. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora apelou. Alega incapacidade da autora para o exercício de atividade laboral, bem como impossibilidade de reabilitação. Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por invalidez e a reforma da decisão para incluir o dever do INSS de pagar o abono anual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, educadora, atualmente com 35 anos de idade, afirma ser portadora de lúpus eritematoso, fibromialgia e ansiedade generalizada.
Em perícia médica o Expert concluiu, em termos, pela existência de incapacidade total e temporária:
Item discussões e conclusões (fls. 182)
Item Incapacidade laboral (189/190)
O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial.
Verifico que a autora tem apenas 35 anos, bem como há indicação do expert pela reavaliação de seu quadro clínico junto ao INSS, em curto prazo. Assim, por ora concluo pela inexistência de incapacidade total e permanente e rejeito o pedido autoral de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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