D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003328-88.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 115), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/5/2015. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução 267, de 2/12/2013.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Pede o conhecimento da remessa oficial e, de forma genérica, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, da data de entrada em vigor da Lei 11.960/09 até a data da expedição do precatório ou RPV.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (18/5/2015- fls. 115), o valor do benefício e a data da sentença (19/1/2016 - fls. 115, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, faxineira, 58 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho desde 4/2014:
Quesito 1 do Juízo (fls. 88): "O autor é portador de alguma doença que o incapacite para o trabalho?" Resposta: "Sim." |
Quesito 2 do Juízo (fls. 88): "Qual a moléstia incapacitante? Obséquio estimar sua data de início." Resposta: "Artrose generalizada em coluna (M15-0). DID: Há mais de 10 anos, baseando-se nas gravidades dos sintomas e exames." |
Quesito 3 do Juízo (fls. 88): "Se houver incapacidade, pode haver recuperação para as suas atividades habituais?" Resposta: "Não." |
Quesito 4 do Juízo (fls. 88, verso): "Se houver incapacidade, é ela:" Resposta: "Total e permanente." |
Quesito 5 do Juízo (fls. 88, verso): "Se houver incapacidade definitiva, pode o autor ser reabilitado pra outra atividade?" Resposta: "Não. O avançado estado evolutivo das enfermidades impede a autora de retornar ao mercado de trabalho." |
Quesito 7 do Juízo (fls. 88, verso): "Se houver incapacidade, qual sua data de início?" Resposta: "07/04/2014 (vide documento juntado a este laudo). |
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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