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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0003151-66.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:17

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido. 2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez concedida. 3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação (3/2016). 4. Reexame necessário não conhecido e Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2133266 - 0003151-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003151-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003151-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLAUDIO ANTONIO BILA
ADVOGADO:SP108580 JOAO NUNES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:00090186620148260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação (3/2016).
4. Reexame necessário não conhecido e Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:30:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003151-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003151-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLAUDIO ANTONIO BILA
ADVOGADO:SP108580 JOAO NUNES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:00090186620148260483 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença, de 11/8/2015, julgou procedente o pedido (fls. 78), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da futura cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, administrativamente programada pelo INSS (3/2016 - fls. 16).

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS não recorreu.

O autor apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (3/2016 - fls. 16), e a data da sentença (11/8/2015 - fls. 78), que não há saldo a receber. Portanto, o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, rurícola, 52 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos, cegueira no olho direito e acuidade visual de 20/50 no olho esquerdo.

Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência são incontroversos, pois o INSS não recorreu da sentença.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para a atividade habitual no momento da perícia:

Quesito 2 do INSS (fls. 55): " Em exames complementares, foi constatada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial? Qual?" Resposta: "Sim. Artrose da coluna dorsal com sofrimento discal + artrose coluna lombar (...), espondilolistese L5-S1 (...), espondilólise de L5 (...), Hérnia discal L4-L5 (...), tendinopatia ombros (...)."

Quesito 4 do autor (fls. 54): "Quais as possibilidades de recuperação significativa ou de cura das patologias apresentadas pelo autor se continuar a exercer a sua atividade habitual?" Resposta: "Para as patologias apresentadas, existe tratamento conservador e, em alguns casos, cirúrgico, porém o prognóstico é variável."

Quesito 20 do INSS (fls. 57): "Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada?" Resposta: "No caso de incapacidade parcial, estaria apto para as funções burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas. (grifo meu)

Quesito 17 do INSS (fls. 57): "Qual a data do início da incapacidade laborativa? (...)." Resposta: "Pela anamnese, desde 2003."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

O autor é trabalhador braçal, com 52 anos de idade e primeiro grau incompleto. É portador de diversos problemas ortopédicos e (embora não mencionado pelo perito) de cegueira no olho direito e acuidade 20/50 no olho esquerdo (fls. 19).

Com base nesses elementos, conclui-se que a hipótese de reabilitação profissional é irrealista. Portanto, trata-se de caso de manutenção da aposentadoria por invalidez administrativamente cessada.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação (3/2016 - CNIS de fls. 16).

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para substituir o benefício de auxílio-doença concedido em sentença pelo benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo no mais a sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/08/2016 15:30:19



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