D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003151-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, de 11/8/2015, julgou procedente o pedido (fls. 78), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da futura cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, administrativamente programada pelo INSS (3/2016 - fls. 16).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
O autor apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (3/2016 - fls. 16), e a data da sentença (11/8/2015 - fls. 78), que não há saldo a receber. Portanto, o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, rurícola, 52 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos, cegueira no olho direito e acuidade visual de 20/50 no olho esquerdo.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência são incontroversos, pois o INSS não recorreu da sentença.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para a atividade habitual no momento da perícia:
Quesito 2 do INSS (fls. 55): " Em exames complementares, foi constatada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial? Qual?" Resposta: "Sim. Artrose da coluna dorsal com sofrimento discal + artrose coluna lombar (...), espondilolistese L5-S1 (...), espondilólise de L5 (...), Hérnia discal L4-L5 (...), tendinopatia ombros (...)." |
Quesito 4 do autor (fls. 54): "Quais as possibilidades de recuperação significativa ou de cura das patologias apresentadas pelo autor se continuar a exercer a sua atividade habitual?" Resposta: "Para as patologias apresentadas, existe tratamento conservador e, em alguns casos, cirúrgico, porém o prognóstico é variável." |
Quesito 20 do INSS (fls. 57): "Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada?" Resposta: "No caso de incapacidade parcial, estaria apto para as funções burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas. (grifo meu) |
Quesito 17 do INSS (fls. 57): "Qual a data do início da incapacidade laborativa? (...)." Resposta: "Pela anamnese, desde 2003." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
O autor é trabalhador braçal, com 52 anos de idade e primeiro grau incompleto. É portador de diversos problemas ortopédicos e (embora não mencionado pelo perito) de cegueira no olho direito e acuidade 20/50 no olho esquerdo (fls. 19).
Com base nesses elementos, conclui-se que a hipótese de reabilitação profissional é irrealista. Portanto, trata-se de caso de manutenção da aposentadoria por invalidez administrativamente cessada.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício na data da cessação (3/2016 - CNIS de fls. 16).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para substituir o benefício de auxílio-doença concedido em sentença pelo benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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