
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 17:04:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008358-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde (3/9/2014 - fls. 84). Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (3/9/2014 - fls. 84), o valor do benefício e a data da sentença (17/9/2015 - fls. 84), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, vendedor ambulante, 55 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para a atividade habitual:
Item COMENTÁRIO e CONCLUSÃO (fls. 62): "Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados o periciado apresenta alterações de ordem físico-ortopédicas, sendo: espondilose lombar moderada. A enfermidade que apresenta coluna é de caráter definitivo e causa restrições laborativas em atividades que exijam movimentos de sobrecarga ou esforço com a coluna. Na atividade laboral do periciado, que é de vendedor ambulante, a patologia que apresenta na coluna traz repercussão, pois seu labor habitual existem atividades afazeres que necessitam de movimentos com sobrecarga na coluna. (...) Incapacidade parcial e permanente (...)." (grifo meu) |
O fato de o autor ter o primeiro grau incompleto, contar com 55 anos de idade e não poder realizar esforço físico torna irrealista a hipótese de possibilidade de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 17:04:07 |
