D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001666-24.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (22/11/2012 - fls. 115, verso) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (11/5/2015). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida antecipação de tutela, e fixada multa, no valor de R$ 100,00 diários, por eventual descumprimento.
Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a supressão ou minoração da multa por eventual descumprimento da tutela concedida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (22/11/2012 - fls. 115, verso), o valor do benefício e a data da sentença (7/8/2015 - fls. 116), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, vidraceiro, 53 anos, afirma ser portador de epilepsia.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para sua atividade habitual:
Quesito 1 do autor (fls. 8 e 99): "O autor é portador de moléstias e/ou limitações? Em caso afirmativo, quais?" Resposta: "O autor apresenta quadro de epilepsia. DID 29/3/2012." |
Quesito 4 do autor (fls. 8 e 100): "É possível determinar a data provável do início das moléstias e/ou limitações do autor? (...)" Resposta: "DID e DII em 29/3/2012." |
Quesito 9 do autor (fls. 8 e 100): "Poderá ser reabilitado no INSS para atividades em que não haja risco de acidentes. Deve evitar atividades com vidraceiro, motorista, trabalhos em altura, porte de arma e com máquinas automáticas de prensa e corte." |
Quesito 10 do autor (fls. 8 e 100): "Quais as possibilidades de retorno à atividade profissional desempenhada pelo autor?" Resposta: "Há incapacidade laboral para atividades como vidraceiro." (grifo meu) |
O juízo não está vinculado ao laudo pericial.
A CTPS do autor comprova que ele sempre trabalhou como vidraceiro (fls. 15/19), não tendo experiência em outras atividades. Nessa situação, entendo que o fato de ele ter baixa escolaridade e contar com 53 anos de idade torna irrealista a hipótese de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como os termos iniciais dos benefícios, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, verificada incapacidade, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial que constatou ser permanente a incapacidade.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Em relação à multa por descumprimento, mantenho o valor de R$ 100,00 por dia, por entendê-lo razoável. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Afigura-se juridicamente razoável, a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais), conforme precedente da Sétima Turma. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido." |
(AC 00308191720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. 2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados. 3. A possibilidade da imposição de multa diária a pessoas jurídicas de direito público, como mecanismo hábil a constrangê-las a cumprir suas obrigações está prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil. 4. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. 5. Assim, o valor da pena aplicada é exacerbado, devendo ser reduzido, por conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento é a medida suficiente para o atingimento do objetivo. 6. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." |
(AC 00382962820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu) |
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 14/10/2016 17:05:07 |