
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 13/03/2017 14:07:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031644-58.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (12/7/2011 - fls. 207) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (11/5/2010). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o artigo 406 do Código Civil e 161, §1º, do CNT. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida à remessa necessária.
A parte autora apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da concessão administrativa do auxílio-doença ou, subsidiariamente, na data da sua cessação administrativa em 12/3/2009. Pede também a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS também apelou. Requer a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11/5/2010), seu valor aproximado e a data da sentença (12/7/2011 - fls. 207), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, auxiliar de produção, 52 anos, afirma que é portador de problemas ortopédicos e, embora tenha sido reabilitado pelo INSS, não é capaz de executar a rotina de trabalho.
De acordo com o exame médico pericial (11/5/2010 - fls. 106), a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo executar atividades leves:
Item PARECER MÉDICO PERICIAL (fls. 107): "Cervicalgia e artrose coxo femural importantes." |
Item RESUMO DO CASO (fls. 106/107): "(...) Aguarda artroplastia do quadril (...)." |
Quesito 2 do juízo (fls. 107): "Há incapacidade para o trabalho?" Resposta: "Sim. Parcial e permanente para auxiliar de produção, mas não para atividades leves, como de serviços gerais, conforme documento anexado a este laudo, de cumprimento de reabilitação pelo CRP- INSS em conjunto com a empresa que o vincula." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
A testemunha Maria Fernanda Barbisan Delain esclareceu que de fato houve tentativa infrutífera de readaptação do autor em 1/2010, porque a empresa fica localizada em rampa e em todos os setores existem escadas e rampas, de modo que o autor não conseguia finalizar a jornada de trabalho, por sentir fortes dores e ter sua locomoção dentro da empresa muito dificultada.
Ademais, há nos autos farta documentação comprovando incapacidade (fls. 33/48, 85/87, 121/128, etc.) e evidenciando que a cessação administrativa do auxílio-doença em 19/2/2009 (fls. 75) foi indevida.
Por isso, concluo que há incapacidade total e permanente.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Seria o caso de restabelecer o auxílio-doença desde a data daquela cessação. No entanto, tendo em vista a limitação feita pelo próprio autor no pedido, concedo-lhe o benefício de auxílio-doença desde 12/3/2009 (fls. 219), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa de 31/12/2009 (fls. 75), pela proximidade com a época da infrutífera tentativa de readaptação do autor na empresa, conforme relatado pela testemunha.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde 12/3/2009, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 31/12/2009; e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 13/03/2017 14:07:49 |
