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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0017364-43.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:02

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos, a perícia médica realizada atestou que a autora apresenta quadro clínico de Hipoacusia (CID 10 H 74 - perda auditiva) não incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo a patologia passível de correção com o uso de aparelho auditivo. 4 - Em que pese a perda auditiva bilateral da autora, situação que inspira acompanhamento médico e tratamento específico, fato é que a autora tem boa saúde, sua doença pode ser corrigida com o uso de aparelho auditivo, não sendo demonstrado qualquer tipo de deficiência incapacitante, podendo, assim, desenvolver plenamente qualquer atividade que não exija excelência na audição, como é o caso, por exemplo, das atividades por ela já exercidas (costureira e diarista). 5 - Os exames médicos juntados na inicial vão ao encontro do laudo pericial, que confirmou a patologia alegada, concluindo, no entanto, que a autora, embora seja portadora de Hipoacusia, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais e laborais de forma plenamente autônoma. 6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. 7 - Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245498 - 0017364-43.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017364-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017364-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:JOANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00182-9 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3 - No caso dos autos, a perícia médica realizada atestou que a autora apresenta quadro clínico de Hipoacusia (CID 10 H 74 - perda auditiva) não incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo a patologia passível de correção com o uso de aparelho auditivo.

4 - Em que pese a perda auditiva bilateral da autora, situação que inspira acompanhamento médico e tratamento específico, fato é que a autora tem boa saúde, sua doença pode ser corrigida com o uso de aparelho auditivo, não sendo demonstrado qualquer tipo de deficiência incapacitante, podendo, assim, desenvolver plenamente qualquer atividade que não exija excelência na audição, como é o caso, por exemplo, das atividades por ela já exercidas (costureira e diarista).

5 - Os exames médicos juntados na inicial vão ao encontro do laudo pericial, que confirmou a patologia alegada, concluindo, no entanto, que a autora, embora seja portadora de Hipoacusia, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais e laborais de forma plenamente autônoma.

6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.

7 - Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

8 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017364-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017364-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:JOANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00182-9 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por JOANA MARIA DE SOUZA em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de sua deficiência, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, observando-se o artigo 98, §3º, do CPC (Justiça Gratuita).

A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, estando comprovada sua incapacidade e hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 104, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica realizada em 06/10/2016 atestou que a autora apresenta quadro clínico de Hipoacusia (CID 10 H 74 - perda auditiva) não incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo a patologia passível de correção com o uso de aparelho auditivo. No momento da perícia, a autora portava exame objetivo de audiometria realizado por fonoaudióloga, não tendo a perda auditiva funcionado como barreira para a comunicação clara e precisa na consulta. Segundo a expert, a moléstia em comento não traz limitações de forma que pressões do cotidiano e profissionais tornem a autora inapta ao convívio social e laboral, não representando barreiras para a vida independente, nem para o trabalho. Afirmou que a autora está apta para executar serviços que exijam planejamento, atenção, subordinação e metas que lhe forem impostas, podendo exercer quaisquer atividades que não exijam acuidade auditiva plena. Concluiu, enfim, que a autora não apresenta impedimentos para a vida independente e para o trabalho.

Pelo exposto, em que pese a perda auditiva bilateral da autora, situação que inspira acompanhamento médico e tratamento específico, fato é que a autora tem boa saúde, sua doença pode ser corrigida com o uso de aparelho auditivo, não sendo demonstrado qualquer tipo de deficiência incapacitante, podendo, assim, desenvolver plenamente qualquer atividade que não exija excelência na audição, como é o caso, por exemplo, das atividades por ela já exercidas (costureira e diarista).

Ao contrário do alegado em sua defesa, os exames médicos juntados na inicial vão ao encontro do laudo pericial, que confirmou a patologia alegada, concluindo, no entanto, pela capacidade da autora para hábitos cotidianos e laboral, não havendo nos autos quaisquer outros elementos comprobatórios que coloquem em dúvida tal conclusão.

Entendo, assim, que o laudo pericial foi preciso, ao atestar que a autora, embora seja portadora de Hipoacusia, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.

Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.

Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau.

É o voto.

GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/02/2018 19:29:46



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