
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005551-75.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SOCRATES PALHA NETO
Advogados do(a) APELANTE: VAGNEY PALHA DE MIRANDA - SP292490-A, LAURINDA PALHA NETA - BA26148-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005551-75.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SOCRATES PALHA NETO
Advogados do(a) APELANTE: VAGNEY PALHA DE MIRANDA - SP292490-A, LAURINDA PALHA NETA - BA26148-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelação interposta por SOCRATES PALHA NETO contra a sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte no cumprimento de determinação judicial. Custas ex lege. Ausência de condenação em honorários advocatícios.
Sustenta o apelante, em síntese, que: a) faz jus à concessão da justiça gratuita, pois preenche os requisitos disposto no art. 98 e 99, §3º do CPC/15; b) juntou os documentos necessários para a regularização processual determinada pelo juízo a quo.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005551-75.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SOCRATES PALHA NETO
Advogados do(a) APELANTE: VAGNEY PALHA DE MIRANDA - SP292490-A, LAURINDA PALHA NETA - BA26148-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se, em síntese, de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte no cumprimento de determinação judicial para regularização processual e comprovação dos pressupostos para concessão da justiça gratuita.
Aduz parcial razão ao apelante.
Consta nos autos o despacho proferido pelo juízo a quo, in verbis:
“Providencie a parte autora a regularização da representação processual, uma vez que a procuração juntada no ID 24478501 está ilegível, bem como a apresentação da declaração de que não pode arcar com as despesas e custas processuais sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência, em face do requerimento das isenções decorrentes da gratuidade judiciária, formulado na petição inicial, ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”
Por sua vez, o recorrente juntou procuração legível, a fim de regularizar a representação judicial, conforme se verifica no ID 146585900.
Nos termos do art. 321 do CPC, constitui prerrogativa do Juiz o indeferimento da inicial diante da inércia da parte que não cumprir a ordem de emendar a exordial que não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Havendo determinação para que o apelante emende a petição inicial e cumprida a diligência dentro do prazo, incabível o indeferimento e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. INDEFERIU A INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO A VARA DE ORIGEM.
1. In casu, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, I e 321, paragrafo único do CPC, sob o fundamento de que embora intimado a emendar a inicial (Id. 127855936), no sentido de promover a regularização de representação processual com instrumento publico, em virtude de o autor ser menor de idade; juntar aos autos cópia dos documentos necessários dos autos n. 5019000-24.2018.4.03.6183, para verificar possível prevenção; e trazer aos autos cópia legível da certidão de recolhimento prisional, alegando que o autor não cumpriu o determinado no despacho.
2. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se o autor promoveu a regularização processual (Id. 127855938) e pleiteou dilação do prazo em virtude de demora na confecção de certidão de recolhimento prisional, acostado posteriormente aos autos (Id. 127855942).
3. É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial.
4. Assim, descaberia proferir decisão sem, ao mínimo, dar oportunidade para a parte ré especificar e justificar as provas por ela requeridas, por entender ser imprescindível para a aferição dos fatos narrados na inicial.
5. Desse modo, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim tendo em vista que a parte autora cumpriu parcialmente o determinado pelo juiz a quo, incabível o indeferimento da inicial sob alegação de ausência de manifestação.
7. Nessa esteira, frustrada a concretização dos atos processuais essenciais ao conhecimento da causa, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pelo autor e pelo Ministério Público Federal.
8. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003108-41.2019.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 30/11/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)
Quanto à determinação judicial para comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, verifica-se que o apelante deixou de cumpri-los, apresentando argumentos genéricos.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (Precedentes: AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
Cabe, portanto, ao magistrado avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente.
In casu, observa-se que o apelante não preenche os pressupostos que justificam a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que a parte agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004535-61.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 08/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997, auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20, valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019401-11.2019.4.03.0000, Relator(a): Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/02/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida no que tange ao descumprimento da regularização processual. Indeferido os benefícios da justiça gratuita por ausência dos pressupostos. Destarte, o feito deve retornar à vara de origem para seu regular prosseguimento.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Havendo determinação para que o apelante emende a petição inicial e cumprida a diligência dentro do prazo, incabível o indeferimento e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes.
2. Quanto à determinação judicial para comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, verifica-se que o apelante deixou de cumpri-los, apresentando argumentos genéricos.
3. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (Precedentes: AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
4. In casu, observa-se que o apelante não preenche os requisitos que justificam a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
5. Assim, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à vara de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
