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APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADM...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:47

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação. 3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor. 4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000536-25.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000536-25.2015.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO
MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no
montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de
prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6),
sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a
autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em
virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida via
judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já implementada via
administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo benefício mais vantajoso.
Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu
honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que
recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

causando-lhe desespero e humilhação.
3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é que
houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do Juízo
de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que
implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da personalidade,
posto ter prejudicado a subsistência do autor.
4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em
observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados usualmente
pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.
5. Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000536-25.2015.4.03.6124
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDEMAR ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N, PATRICIA BROIM
PANCOTTI MAURI - SP180767-N, MARCIA BROIM PANCOTTI - SP244188-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000536-25.2015.4.03.6124
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N, PATRICIA BROIM
PANCOTTI MAURI - SP180767-N, MARCIA BROIM PANCOTTI - SP244188-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença de fls. 156/158-v (ID 159537249),
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que julgou parcialmente procedentes os
pedidos de indenização de danos materiais, no montante de R$ 17.259,87, e por danos morais,
no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de prejuízos sofridos da implantação de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.187.383-4), em substituição ao benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), sem que fosse dada oportunidade de opção
pelo benefício mais vantajoso. Condenada a autarquia em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado da causa:
(...), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Sr. EDEMAR ALVES DE
OLIVEIRA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
INDENIZAR-LHE no montante de R$ 13.000,00 (Treze mil Reais) em razão de danos morais.
Correm juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 S.T.J.); ao passo que a correção
monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 S.T.J.) até seu efetivo pagamento. A
condenação deve observar os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal e alterações posteriores. Face a sucumbência recíproca das partes e em obediência ao
que estipula o artigo 85, 14 do Novo Código de Processo Civil; condeno-as ao pagamento de
dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos 2º e 3º do mesmo
dispositivo. Considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita, a
exação quanto aos honorários advocatícios a cargo da parte autora queda-se suspensa, em
respeito ao teor do 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas em
reembolso, conforme Inciso I da mesma norma. Em que pese a sentença ser ilíquida, é possível
já neste momento aferir que o valor da condenação se adequada ao limite previsto no Inciso I,
do 3º, do Art. 496, do Código de Processo Civil em vigor; razão porque deixo de submetê-la ao
reexame necessário. Custas na forma da lei. (...)
Em razões recursais (fls. 161 e ss - ID 159537249), o INSS aduz ter sido mero executor do
provimento jurisdicional e que caberia ao autor informar nos autos que já estava em gozo de
benefício mais vantajoso, exercendo assim, seu direito de opção. Alega que não obstante o
autor tenha renunciado, posteriormente, ao benefício judicial, executou os atrasados, situação
que somente foi equalizada em fase executória. Sustenta que os empréstimos supostamente
tomados em decorrência da cessação da aposentadoria administrativa foram firmados
anteriormente a tal fato. Reafirma, por fim, ausência de ato ilícito a ensejar reparação por dano
moral ou material.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000536-25.2015.4.03.6124
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMAR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N, PATRICIA BROIM
PANCOTTI MAURI - SP180767-N, MARCIA BROIM PANCOTTI - SP244188-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Admissibilidade
Tempestivo o recurso, dele conheço e o recebo em seus regulares efeitos.
Do mérito
O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em
virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida
via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já
implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo
benefício mais vantajoso.
Relata o autor que, ao perceber saldo menor em sua conta, buscou a autarquia que o informou
do cancelamento e implementação do benefício obtido via judicial.
Contudo, ressalta que a determinação do órgão julgador (TRF3) foi no seguinte sentido: “ na
hipótese de ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao
segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto”.
Acrescenta que em virtude do cancelamento do benefício por invalidez, não conseguiu honrar
com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição bancária, e teve que recorrer a
agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a sua subsistência, causando-lhe

desespero e humilhação.
O magistrado sentenciante deferiu parcialmente o pedido, concedendo ao autor reparação por
danos morais, ao fundamento de que o equívoco, inicialmente, teria partido de despacho do
Magistrado de primeira instância da Justiça Estadual que não se atentou para necessidade de
intimação prévia do autor para exercesse seu direito de opção, mas que tal fato não isenta a
autarquia, posto que o INSS recebeu outros mandamentos jurisdicionais para restabelecer a
situação anterior, que somente foi regularizada quase uma ano depois, injustificadamente.
Afastou o dano material em virtude da percepção de valores atrasados atualizados, e deferiu a
reparação por danos morais ao entender que o estado de insolvência experimentado pelo autor
no final do ano de 2012, decorreu, essencialmente, da decréscimo desta verba de caráter
alimentar, neste período, em virtude da demora na regularização determinada. Oportuna a
transcrição da fundamentação utilizada pelo MM Juiz:
(...) MéritoEm apertada síntese, ao tempo em que o Sr. EDEMAR fruía do gozo do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6 - DIB 08/02/2010) alcançado
administrativamente, em 13/01/2012 foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/156.187.383-4 - DIB 14/10/1999), fruto de acórdão proferido pelo E.
TRF3.Em razão da substituição do segundo pelo primeiro, teria sofrido sérios prejuízos
financeiros e emocionais, uma vez que aposentadoria deferida judicialmente detinha renda
mensal atual muito inferior àqueloutra; sendo certo que o restabelecimento só se deu passados
treze (13) meses.Pois bem.Às fls. 16/17 há cópia da decisão em Reexame Necessário em que
se vê que em seu antepenúltimo parágrafo diz: "Na hipótese de ter sido concedido,
posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao segurado optar pelo que lhe for mais
favorável, devendo ser intimado para tanto.".A seu turno, de acordo com o extrato de
movimentação processual dos autos 0005699-27.1999 (fls. 127/128 verso), em 23/10/2011 o
então Juiz de Direito assim despachou: "Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 220/225. Oficie-
se determinando a implantação definitiva do benefício declarado nos autos, bem como a
planilha demonstrativa dos atrasados devido a parte autora.".Percebe-se, portanto, que o
equívoco inicial partiu da Justiça Comum do Estado de São Paulo, ao não se atentar para a
imprescindível intimação prévia do Sr. EDEMAR para que realizasse a opção entre um e
outro.Mas esta circunstância não isenta o INSS de culpa.Ocorre que após ser intimado da
implantação do benefício judicial (07/02/2012), peticionou àquele R. Juízo comunicando-lhe da
preferência pela manutenção do benefício administrativo de aposentadoria por invalidez,
ocasião em que ainda em 27/02/2012 determinou: "Considerando o teor da manifestação da
autora, oficie-se em caráter de urgência ao INSS determinando a imediata implantação do
benefício administrativo ao exequente, o qual deverá retroagir ao mês se janeiro/2012, tendo
em vista a redação do v. acórdão de fls. 220/225, o qual facultou a prerrogativa da escolha à
vencedora.".Consta, ainda ao menos outros três mandamentos judiciais para o
restabelecimento da situação ao "status quo ante", inclusive sob pena de astreinte; todavia, a
materialização do comando apenas ocorreu no mês de janeiro de 2013.Fácil de se perceber,
portanto, que em que pese o Poder Judiciário Estadual ter induzido em erro a autarquia
Previdenciária em um primeiro momento, incontinentemente intimou-a para a devida e imediata
correção, mas, ainda assim, reiteradamente instada de maneira formal, somente corrigiu a falha

passado um ano.Interessante que o INSS foi rápido quando lhe beneficiava, mas moroso
quando no interesse do segurado.Por outro lado, não vislumbro qualquer dano material nos
fatos.É de comezinha sapiência que o órgão de previdência federal quita todo o atrasado com
juros e correção monetária, preservando a expressão monetária ao tempo em que afasta
qualquer hipótese de lesão ao segurado. A espera, com o decurso do tempo, é compensada
quando do percebimento dos atrasados atualizados.No caso dos autos não é diferente,
porquanto no dia 06/02/2013 (fls. 51), recebeu a quantia de R$ 39.026,96 (Trinta e nove mil e
vinte e seis Reais e, noventa e seis centavos) data a diferença das RMA no intervalo de
DEZ/2012 a JAN/2013. Quanto aos empréstimos informados (fls. 22/46), aqueles referentes ao
banco Bradesco são datados de MAIO e JUNHO/2010 e FEVEREIRO/2011, portanto em
ocasiões eminentemente anteriores à permuta dos benefícios, sem que se possa fazer ilação
de que a alteração tenha alcançado os negócios jurídicos em comento. Ademais, há notícia de
inscrição em bancos de dados de inadimplentes (fls. 69/70) com relação a empréstimo nº 4928,
afeta a parcela de SETEMBRO/2012, sem que se saiba quando foi firmado, tendo em vista que
os extratos de fls. 72/79, são de outras avenças (785779080 e 785364369).Com isto quero
dizer que a adesão a tais linhas de crédito se deu não em razão do decréscimo do poder
aquisitivo do Sr. EDEMAR, absolutamente, pois àquele tempo auferia de sua aposentação algo
em torno de R$ 2.879,94 (Dois mil, oitocentos e setenta e nove Reais e, noventa e quatro
centavos). O moto de ter tomado tais empréstimos é outro.Porém, diversa situação é o estado
de insolvência enfrentado pelo autor, principalmente no final do ano de 2012, face a drástica
redução do valor de seu benefício por lapso temporal considerável. Neste tema, é obvio que há
nexo causal entre o inadimplemento de prestações bancárias e a inércia do INSS em
regularizar o benefício do autor. Também é certo que por se tratar de verba alimentar, essencial
para a manutenção familiar, a surpresa e perene manutenção de substancial decréscimo de
rendimento afeta a dignidade da pessoa humana, seu cotidiano e o espírito de todos os que
estão à sua volta (EDEMAR).Em que pese a própria inscrição em si nos cadastros de
inadimplentes não ter sido equivocada por parte do Banco do Brasil - uma vez que realmente o
autor não a quitou em tempo oportuno -, sua origem, a partir da inadvertida omissão do INSS
traz a presunção da lesão moral.Por fim, é obvio que se houve algum acerto entre o autor e um
agiota, só poderia ter ocorrido na informalidade, dado seu caráter escuso, razão porque não
como emprestar credibilidade aos cheques e nota promissória de fls. 47/49. Tenho, assim, que
restou devidamente configurado o constrangimento e abalo psicológico sofridos pela parte
autora de forma ilegal, desarrazoada e injustificada, a gerar o dever de indenização por danos
morais, nos moldes do art. 5º, X, da CF/88.Para efeitos de fixação do quantum devido, deverá
ser observado o duplo critério já consagrado na jurisprudência pátria, qual seja, i) caráter
inibitório para o agente responsável civilmente; ii) caráter ressarcitório para a pessoa lesada,
sem implicar em enriquecimento sem causa.Reforço que se de um lado o valor da indenização
deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, por outro, não
deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da
indenização não pode ser exorbitante, nem irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade
do dano. Fixo, então, os danos morais no patamar de R$ 13.000,00 (Treze mil Reais), mesmo
porque não se pode esperar que a indenização pela má prestação de um serviço público

exorbite, em muito, o proveito que foi parcial e temporariamente obstaculizado.(...)
Não há elementos a ensejar a reforma da sentença.
Note-se que o Inss argumenta ter havido “ legítima recusa em restabelecer o benefício
administrativo, diante da execução do benefício judicial”, questão esta, afirma, que à época era
controversa.
Entretanto, como bem delineado a r. sentença, embora o cancelamento do benefício tenha se
dado em função de despacho judicial, fato é que houve demora por parte do INSS em dar
cumprimento as determinações subsequentes do Juízo de Fernandópolis para regularizar o
benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o que implicou em inadimplência bancária,
afetado diretamente a esfera dos direitos da personalidadeao prejudicar subsistência do autor.
Desse modo, o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado
sentenciante, em observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores
adotados usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.
Verbas de sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo
autor por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A


APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIARIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO. DANO

MORAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Jales que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de danos materiais, no
montante de R$ 17.259,87, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em decorrência de
prejuízos sofridos da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
156.187.383-4), em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-
6), sem que fosse dada oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenada a
autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O objeto do presente feito cinge-se ao pedido de indenização por danos moral e material em
virtude da implementação de aposentadoria por tempo de serviço (NB 156.187.383-4), obtida
via judicial, em substituição de aposentadoria por invalidez (NB 539.605.204-6), já
implementada via administrativa e em valor maior, sem que tivesse o autor optado pelo
benefício mais vantajoso. Acrescenta o autor que, em virtude do cancelamento do benefício por
invalidez, não conseguiu honrar com os empréstimos que havia tomado junto a uma instituição
bancária, e teve que recorrer a agiotas, sofrendo prejuízo financeiro, além de comprometer a
sua subsistência, causando-lhe desespero e humilhação.
3. Embora o cancelamento do benefício tenha se dado em função de despacho judicial, fato é
que houve demora por parte do INSS em dar cumprimento as determinações subsequentes do
Juízo de Fernandópolis para regularizar o benefício do autor(fls. 127 e ss – ID 159537249), o
que implicou em inadimplência bancária, afetando diretamente a esfera dos direitos da
personalidade, posto ter prejudicado a subsistência do autor.
4. O montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) estipulado pelo magistrado sentenciante, em
observância às peculiaridades do caso concreto, não discrepa dos valores adotados
usualmente pela jurisprudência pátria, estando de acordo com os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, motivo pelo qual resta mantido.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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