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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:09

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso. 2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial. 3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação. 4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural. 5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional. 6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada. 7 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985349 - 0001885-83.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-83.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001885-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO SERGIO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP100834 MOACIR ALVES DA SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE:SONIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP100834 MOACIR ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018858320134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso.
2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial.
3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação.
4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional.
6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada.
7 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-83.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001885-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO SERGIO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP100834 MOACIR ALVES DA SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE:SONIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP100834 MOACIR ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018858320134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Mario Sérgio de Oliveira (fls. 41/43) em face de sentença que julgou extinto o processo por falta dos pressupostos processuais para a instauração da execução e desinteresse processual do exequente.

Isentou o requerente do pagamento de custas do processo e os honorários advocatícios não foram fixados por estar incompleta a relação jurídica processual.

Alega o apelante, em síntese, que, o requerente é absolutamente incapaz e a sua representante legal é pessoa de parca instrução, o que prejudica a higidez do termo de renúncia ao excedente de alçada. Trata-se de vício oculto, vez que a peça exordial foi assinada sem ler.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença da execução, condenando o INSS a pagar todo o valor ao requerente que sem qualquer conhecimento teve que abrir mão.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer a fls. 52/54v pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-83.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001885-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO SERGIO DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP100834 MOACIR ALVES DA SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE:SONIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP100834 MOACIR ALVES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018858320134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso.


Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial.


Em recente julgado do C. STJ, a Ministra Assusete Magalhães, através de decisão monocrática, faz um detalhamento da situação em que há renúncia dos valores excedentes ao valor de alçada de 60 salários mínimos e possibilidade de retratação em alguns casos:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.607 - MG (2012/0011673-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
(...)
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, bem como o art. 485, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta que: "Primeiramente, deve-se distinguir duas situações: a) renúncia dos 60 sm como condição de processamento da ação junto ao Juizado Especial Federal, ou seja, para firmar a competência; b) renúncia dos 60 sm para expedição de RPV. O primeiro caso deve ser entendido como irretratável, visto que diz respeito matéria de ordem pública: fixação de competência absoluta. A competência do juizado especial federal está limitada ao valor de causa equivalente à 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes na época da propositura da ação. Pois bem, com suporte no art. 3°, 2° da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 260 do CPC, quando a ação versar sobre obrigações vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido pelo valor atualizado das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas. É usual, no entanto, a propositura de demandas perante o juizado por meio de petições iniciais ilíquidas, apenas com a fixação de valor arbitrário da causa para efeitos fiscais. Porém, a importância do correto valor da causa supera os efeitos meramente fiscais, visto que tal valor definirá se o juízo é ou não competente para julgar a causa. Diante de tal realidade, a jurisprudência solidificou-se no sentido de que seria possível à parte autora renunciar à parcela do valor da causa que excedesse os 60 salários mínimos a fim de beneficiar-se do rito mais célere dos juizados especiais. No caso, houve renuncia expressa na petição inicial sobre os valores que excediam tal limite para fins de definição de competência o que fez com esta fosse fixada no âmbito do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte, de maneira irretratável. Note-se que a renuncia foi confirmada expressamente nos pedidos da peça inicial, por procurador com poderes especiais para tanto (fl. 20/21). É, portanto, injurídica a retratação da renúncia, especialmente quando esta é fixadora da competência absoluta de determinado juízo, sob pena de se violar o principio do juiz natural ao se deixar ao talante da parte alterar por vias transversas - regra imperativa de competência do juízo por meio de ato de manifestação de vontade superveniente. Com efeito, sendo irretratável a renúncia para fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 10.259/2001, é necessária a decretação de nulidade da sentença proferida pelo juízo da Vara Comum Federal de Varginha/MG, tendo em vista que a competência para processamento e julgamento seria do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL de Belo Horizonte como já reconhecido mil casos análogos por este Egrégio STJ, verbis:
(...)
(Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 29/05/2018) grifo nosso.

Com isso, percebe-se que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial em relação ao valor que excede a 60 salários mínimos, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação.


Esse entendimento é facilmente justificado pelo simples fato de que a renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.



No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe era devido. Possibilitar, neste momento, a propositura de mova ação para cobrar os valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional.


Por outro lado, não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, estivesse viciada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 28/11/2018 15:51:46



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