D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-83.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mario Sérgio de Oliveira (fls. 41/43) em face de sentença que julgou extinto o processo por falta dos pressupostos processuais para a instauração da execução e desinteresse processual do exequente.
Isentou o requerente do pagamento de custas do processo e os honorários advocatícios não foram fixados por estar incompleta a relação jurídica processual.
Alega o apelante, em síntese, que, o requerente é absolutamente incapaz e a sua representante legal é pessoa de parca instrução, o que prejudica a higidez do termo de renúncia ao excedente de alçada. Trata-se de vício oculto, vez que a peça exordial foi assinada sem ler.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença da execução, condenando o INSS a pagar todo o valor ao requerente que sem qualquer conhecimento teve que abrir mão.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer a fls. 52/54v pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-83.2013.4.03.6140/SP
VOTO
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso.
Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial.
Em recente julgado do C. STJ, a Ministra Assusete Magalhães, através de decisão monocrática, faz um detalhamento da situação em que há renúncia dos valores excedentes ao valor de alçada de 60 salários mínimos e possibilidade de retratação em alguns casos:
Com isso, percebe-se que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial em relação ao valor que excede a 60 salários mínimos, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação.
Esse entendimento é facilmente justificado pelo simples fato de que a renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe era devido. Possibilitar, neste momento, a propositura de mova ação para cobrar os valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional.
Por outro lado, não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, estivesse viciada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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