Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000773-14.2014.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA
SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
-No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício
da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado
de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Aparte-autora já requerera o benefício da justiça gratuita em petição protocolizada em
07/04/2015, sendo que tal pleito foi indeferido pela decisão datada de 21/05/2015. Cumpre
esclarecer que o indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida noacórdão no agravo de
instrumento nº 0012611-38.2015.4.03.0000, decisão de 17/05/2016.
- A parte autora não apresentou elementos que demonstrem a modificação de sua situação
econômica entre o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita e o novo pedido veiculado no
apelo.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000773-14.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FLAVIO EDSON QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000773-14.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FLAVIO EDSON QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Cuida-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de
substituição dos índices de correção monetária do FGTS, condenando o requerente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defende, ainda, que a não
concessão da justiça gratuita ao apelante corresponde à verdadeira negativa de prestação
jurisdicional.
Pugna pelo provimento do recurso com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000773-14.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FLAVIO EDSON QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA - SP290997-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):No que se refere
ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019,
DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência
judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de
hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual
insuficiência de recursos dos recorrentes.
No caso dos autos, o apelante juntou cópia de sua CTPS visando àcomprovar sua
hipossuficiência (id 138733159; fls. 32/35). Colhe-se do documento referido que o autor exercia a
função de "ajustador mecânico". No mesmo sentido, merece menção o comprovante de
pagamento de benefício previdenciário de fl. 84 (aposentadoria por tempo de contribuição; NB
133621753-4), com valor líquido de R$ 1.996,75 para 05/2015.
Observa-se, por fim, que a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, em que
afirma não possuir capacidade financeira de custear as despesas do processo sem prejuízo de
seu sustento e de sua família (id 138733159; fl. 28).
Por outro lado, é de se reconhecer que a parte autora já requerera o benefício da justiça gratuita
em petição protocolizada em 07/04/2015 (id 138733159; fls. 83/84), sendo que tal pleito foi
indeferido pela decisão de fl. 85, datada de 21/05/2015. Cumpre esclarecer que o indeferimento
da gratuidade da justiça foi mantida por meio do acórdão no agravo de instrumento nº 0012611-
38.2015.4.03.0000 (id 138733159, fl. 111), decisão de 17/05/2016.
Nesse sentido, é de se concluir que entre o acórdão no agravo de instrumento que indeferiu o
pedido de justiça gratuita (17/05/2016) e a interposição do recurso de apelação (26/11/2018; fl.
161) não decorreu extenso lapso temporal de forma a promover profundas alterações na situação
econômica da parte autora. No mesmo diapasão, de se destacar que o recorrente não acostou
aos autos qualquer comprovante de alteração de sua situação financeira, constando apenas o
demonstrativo de rendimento existente na data de indeferimento da benesse da justiça gratuita (
aposentadoria do RGPS com valor líquido de 1.996,75 para 05/2015).
Portanto, diante da ausência de elementos que demonstrem alteração no quadro financeiro do
autor, de rigor a manutenção do indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "embora seja possível a renovação, no ato de
interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição
inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no
segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente"
(REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
1.9.2010).
2. Os embargantes não comprovaram alteração em sua situação econômica, já analisada pelo
juízo de origem, a ensejar o deferimento do pedido.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1151223/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade da justiça já foi analisado em primeira instância, o
deferimento posterior da gratuidade exige que a parte apelante comprove a alteração de sua
situação econômica capaz de modificar a posição já firmada na origem. Precedentes. 2. Reitera,
em preliminar de apelação, o pedido de gratuidade, sem comprovar o agravamento de sua
situação econômica capaz de amparar possível mudança de entendimento firmado em primeira
instância. Logo, não há como beneficiá-lo com a concessão da gratuidade da justiça. 3. Vale
destacar que a "majoração" da verba honorária na origem, nada mais significa do que a
condenação da apelante em honorários por ter sucumbido na sua pretensão nos embargos à
execução cumulada aos honorários arbitrados no feito executivo. 4. Em julgamento de recurso
especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, sob o rito dos
recursos repetitivos, de que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à
execução com aquela arbitrada na própria execução, desde que a cumulação não exceda o
percentual máximo de 20% (vinte por cento) (REsp 1520710/SC). 5. A sentença de
improcedência dos embargos à execução arbitrou honorários em face da embargante cumulados
aos fixados nos autos executivos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
débito, ou seja, respeitando os limites legais. 6. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os
honorários arbitrados na origem devem ser majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o
valor do débito exequendo. 7. Apelação não provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004870-35.2019.4.03.6105
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC: Desembargador
Federal HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito
legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,
Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio CarlosFerreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA
SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
-No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe
Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício
da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado
de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Aparte-autora já requerera o benefício da justiça gratuita em petição protocolizada em
07/04/2015, sendo que tal pleito foi indeferido pela decisão datada de 21/05/2015. Cumpre
esclarecer que o indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida noacórdão no agravo de
instrumento nº 0012611-38.2015.4.03.0000, decisão de 17/05/2016.
- A parte autora não apresentou elementos que demonstrem a modificação de sua situação
econômica entre o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita e o novo pedido veiculado no
apelo.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
