D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 09/08/2017 15:46:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003492-60.2005.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, com os devidos reflexos na pensão por morte. Pugna, ainda, pela majoração do coeficiente da pensão por morte, nos termos da Lei 9.032/95.
Às fls. 33/35, compareceu a parte autora aos autos, desistindo da ação em relação à majoração do coeficiente da pensão por morte, nos termos da Lei 9.032/95.
A sentença, nos termos do art. 285-A do CPC/73, julgou improcedente o pedido. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, na qualidade de pensionista, alegando a possibilidade do reconhecimento à complementação da pensão por morte devida à viúva de ex-ferroviário. Pugna pelo pagamento das diferenças devidas sobre o valor da pensão, observando-se a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, o INSS apresentou contrarrazões de apelação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a manutenção da sentença.
Da mesma forma, devidamente citada, a União Federal ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e a Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.
Por primeiro, examino a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Dita complementação era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969:
Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Assim, caracterizada a legitimidade do INSS para compor a lide em litisconsórcio necessário com a União Federal.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A parte autora é pensionista, alegando que se falecido marido era funcionário inativo da extinta RFFSA.
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
Contudo, no caso dos autos, cabia à parte autora, na qualidade de pensionista, fazer prova de que o segurado enquadrava-se nas condições impostas pelas Leis 8.186/91 ou 10.478/02, ou seja, que o ferroviário fora admitido até 31/03/69 ou 21/05/91, o que não ocorreu.
Ademais, não obstante a não comprovação dessa condição, verifica-se às fls. 66/67 pelo extrato de pagamento da pensão, que vem sendo paga, pela União, diferença devida ao aposentado da RFFSA.
Assim, não se verifica comprovado o direito à complementação pleiteada, razão pela qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a sentença de improcedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pelo INSS e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 09/08/2017 15:46:41 |