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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLÇÃO APOSENTADORIA. RFFSA. LEI 10. 478/78/02. DIREITO NÃO COMPROVADO. TRF3. 0003492-60.2005.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. RFFSA. LEI 10.478/78/02. DIREITO NÃO COMPROVADO. 1. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS. Preliminar de Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada 2. A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. 3. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991. 4. O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Contudo, não houve a comprovação de que o segurado ferroviário foi admitido até 31/03/69 ou 21/05/91, razão pela qual não há como reconhecer o direito à pleiteada complementação. 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1406502 - 0003492-60.2005.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003492-60.2005.4.03.6125/SP
2005.61.25.003492-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA DO CARMO FREDERICO
ADVOGADO:SP249392 ROBERTA LIMA E SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. RFFSA. LEI 10.478/78/02. DIREITO NÃO COMPROVADO.
1. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS. Preliminar de Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada
2. A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69.
3. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Contudo, não houve a comprovação de que o segurado ferroviário foi admitido até 31/03/69 ou 21/05/91, razão pela qual não há como reconhecer o direito à pleiteada complementação.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003492-60.2005.4.03.6125/SP
2005.61.25.003492-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA DO CARMO FREDERICO
ADVOGADO:SP249392 ROBERTA LIMA E SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, com os devidos reflexos na pensão por morte. Pugna, ainda, pela majoração do coeficiente da pensão por morte, nos termos da Lei 9.032/95.


Às fls. 33/35, compareceu a parte autora aos autos, desistindo da ação em relação à majoração do coeficiente da pensão por morte, nos termos da Lei 9.032/95.


A sentença, nos termos do art. 285-A do CPC/73, julgou improcedente o pedido. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face a concessão da gratuidade.


Apela a parte autora, na qualidade de pensionista, alegando a possibilidade do reconhecimento à complementação da pensão por morte devida à viúva de ex-ferroviário. Pugna pelo pagamento das diferenças devidas sobre o valor da pensão, observando-se a prescrição quinquenal.


Devidamente citado, o INSS apresentou contrarrazões de apelação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a manutenção da sentença.


Da mesma forma, devidamente citada, a União Federal ofereceu contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e a Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.


Por primeiro, examino a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.


Dita complementação era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:


"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".

Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969:


"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (grifei)

Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:


Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefício da lei previdenciária, a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva qualificação adicional por tempo de serviço.

Assim, caracterizada a legitimidade do INSS para compor a lide em litisconsórcio necessário com a União Federal.


Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.


A parte autora é pensionista, alegando que se falecido marido era funcionário inativo da extinta RFFSA.

A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:


Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:


Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.".

O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria.
Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91.
II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99 - e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS.
LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. ? RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
6. Quanto à insurgência referente à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, constata-se que a Recorrente não indicou qualquer artigo de lei que supostamente teria sido violado. Desse modo, sendo deficiente a fundamentação recursal, aplica-se o enunciado n.º 284 da Súmula do Pretório Excelso.
7. Se o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a pretensão de exclusão dos juros de mora não foi impugnado nas razões recursais, não comporta conhecimento o apelo nobre nesse ponto, ante o disposto no enunciado n.º 283 da Súmula da Suprema Corte.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 366)

Contudo, no caso dos autos, cabia à parte autora, na qualidade de pensionista, fazer prova de que o segurado enquadrava-se nas condições impostas pelas Leis 8.186/91 ou 10.478/02, ou seja, que o ferroviário fora admitido até 31/03/69 ou 21/05/91, o que não ocorreu.


Ademais, não obstante a não comprovação dessa condição, verifica-se às fls. 66/67 pelo extrato de pagamento da pensão, que vem sendo paga, pela União, diferença devida ao aposentado da RFFSA.


Assim, não se verifica comprovado o direito à complementação pleiteada, razão pela qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a sentença de improcedência.


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pelo INSS e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 09/08/2017 15:46:41



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