D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-94.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de ação proposta por VALDOMIRO VIEIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a liberação de R$ 33.234,12, referente ao período de 10/12/1998 a 31/01/2001.
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/25).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 27.
Contestação da parte ré às fls. 32/37.
Por sentença de fls. 161/164, datada de 08/10/2008 o MMº Juízo "a quo" extinguiu o feito, com o julgamento do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição.
Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido de liberação dos valores retidos (fls. 171/176).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-94.2008.4.03.6126/SP
VOTO
O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 33.234,12, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, e decorrentes de valores não pagos entre a DER 10/12/1998 e a DDB 31/01/2001.
Inicialmente, constato não ser o caso de prescrição. De fato, muito embora o benefício tenha sido pago a partir de 23/02/2001 e a presente ação somente foi proposta em 14/04/2008, verifica-se que a demora na liberação dos valores decorreu da inércia do instituto-réu, tendo sido a comunicação definitiva ao autor em 12/05/2005 (fls. 123). Sendo este o marco inicial do prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991, não se pode falar em prescrição.
Por outro lado, verifica-se que o direito ao benefício e o cálculo da RMI do autor estão sendo auditados pelo INSS, pois há discussão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 11/03/1981 a 10/12/1998, exercido na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP (ver especialmente a fls. 103v.), o que não é objeto da presente ação, mas vai repercutir, necessariamente, sobre a RMI e, em decorrência, sobre o valor dos atrasados eventualmente devidos e não pagos. Também a respeito do tema, remeto às informações de fls. 133/137, onde é dado conta que a própria concessão do benefício está em discussão, pelo que, muito embora ainda não atingidos pela prescrição, pode-se afirmar que não apenas o valor em si é controverso, como inclusive sua existência não pode ser tida como certa, pelo que, não merece acolhida o pedido para sua liberação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição, mantida a improcedência do pedido pois não apenas o valor em si é controverso, como inclusive sua existência não pode ser tida como certa, pelo que, não merece acolhida o pedido para sua liberação.
É o voto.
Desembargador Federal
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