Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100086-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Nulidade da sentença afastada. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
4. A autora é genitora e representante legal da filha do segurado falecido, que já recebe o
benefício integralmente desde a data do óbito. Pagamento das parcelas em atraso afastado.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100086-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA LETICIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100086-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA LETICIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SARA LETICIA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de Fabiano Correa Firmino, ocorrido em 13/05/2012.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a
partir da data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, preliminarmente, a nulidade da
sentença ante o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que não
restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício
pretendido. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das parcelas
em atraso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100086-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA LETICIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP320628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Verifica-se que a filha do segurado falecido que já é beneficiária da pensão por morte, também é
filha da autora, compondo o mesmo núcleo familiar, não havendo que se falar portanto, em
litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção
de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida,
conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse
sentido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"A ação é procedente. Com efeito, a certidão de nascimento de filho de fls.30 e a certidão de
batismo de fls.39 já denotam a existência da união. Ademais, a certidão de óbito de fls. 42, a
declaração de óbito de fls. 29, a conta de energia de fls.74 e o documento de fls.75 comprovam
que o casal residia sob o mesmo teto até a data do óbito, o que conduz ao acolhimento do
pedido.
Saliento, por fim, que há houve reconhecimento judicial da união estável (fls.32/34), tudo a
justificar o acolhimento do pedido."
A sentença proferida em processo no qual o INSS não foi parte pode, sem dúvida, ser objeto de
questionamento por parte deste, tendo em vista a limitação dos efeitos subjetivos da coisa
julgada. Essa questão é relevante em especial nas ações de estado, em que a existência de
vínculo familiar pode levar à imposição de ônus ao ente estatal previdenciário, que não participou
da ação originária.
Todavia, para atacar a sentença o INSS deve fazê-lo de forma adequada, trazendo elementos
aptos a colocar em dúvida o que foi reconhecido na ação anterior, o que não ocorreu no caso em
exame.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da união estável e da
dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido com base no conjunto
probatório acostado aos autos, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por
seus próprios fundamentos legais.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora é genitora e representante legal da
filha do falecido que já recebe o benefício integralmente desde a data do óbito do segurado.
Nesses termos, o INSS deve providenciar a inclusão da autora no rol dos dependentes do
segurado falecido a partir da data do requerimento administrativo nos termos do art. 74, II, da Lei
n. 8.213/91. No entanto, deve ser afastada a condenação ao pagamento das parcelas em atraso,
sob pena de pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
afastar a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso do benefício da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PARCELAS ATRASADAS INDEVIDAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Nulidade da sentença afastada. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica
da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
4. A autora é genitora e representante legal da filha do segurado falecido, que já recebe o
benefício integralmente desde a data do óbito. Pagamento das parcelas em atraso afastado.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
