
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004677-49.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária, em sede de ação proposta por SIMONE FERRAZ LEMOS MONTEIRO, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com a inicial vieram documentos (fls. 08/26).
Por sentença de fls. 31/32, datada de 18/10/2007, o MMº Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem o julgamento do mérito, em razão de litispendência.
Em razões de fls. 34/35, a parte autora alega, em síntese, que as causas de pedir nos processos são distintas, de modo que não se poderia falar em litispendência.
Sem contrarazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004677-49.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A existência de outra ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, no presente caso, não induz litispendência e nem impede o conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior se preenchidos os requisitos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Pela análise dos documentos médicos (fls. 18/26) em contraste com a certidão de andamento processual (fls. 27/29) verifica-se a não ocorrência de litispendência (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, diversamente do entendimento da magistrada de 1º grau, há razoável razão de dessemelhança dos pedidos no presente feito com o processo 161.01.2007.011577-7, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. Naquele pede-se a concessão de benefício de natureza acidentária, enquanto neste pede-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário. A não cumulabilidade dos benefícios não é razão suficiente para induzir a litispendência.
Posto isso, dependendo o feito de produção de prova, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença extintiva e determinar o retorno do feito ao digno Juízo de 1º grau, para regular prosseguimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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