Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003029-78.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO
PROVIDO.
I – O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que se verifica a ocorrência de litispendência
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo, para tal fim, que uma ação é idêntica
a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
II - Nesse contexto, da análise do caso vertente, depreende-se que não há litispendência desta
demanda com a ação ordinária nº 5002945-14.2018.4.03.6113, vez que, embora ambas as
causas tenham as mesmas partes e mesma causa de pedir, os pedidos abrangem períodos
distintos, vez que aqui se discute a fraude perpetrada no benefício previdenciário de competência
11/2018 e naquela ação o pedido se referia a competência 09/2018.
III - Por fim, não estando a presente ação em condições de imediato julgamento, inaplicável o
disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
IV - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular
processamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003029-78.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROGERIO MARCOS MARCHINI
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N, MARCELO
MARTINS DA SILVA - SP346534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003029-78.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROGERIO MARCOS MARCHINI
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N, MARCELO
MARTINS DA SILVA - SP346534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por Rogério Marcos Marchini em face do Instituto Nacional do Seguro Social
objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
com fundamento em suposta fraude ocorrida na realização de empréstimos consignados em
seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 621.693.998-3), mês de
competência 11/2018.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência. Sem honorários.
Apelação da parte autora juntada no documento id 156357164.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003029-78.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ROGERIO MARCOS MARCHINI
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N, MARCELO
MARTINS DA SILVA - SP346534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso
interposto no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
Assiste razão ao apelante.
O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que se verifica a ocorrência de litispendência
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo, para tal fim, que uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse contexto, da análise do caso vertente, depreende-se que não há litispendência desta
demanda com a ação ordinária nº 5002945-14.2018.4.03.6113, vez que, embora ambas as
causas tenham as mesmas partes e mesma causa de pedir, os pedidos abrangem períodos
distintos, vez que aqui se discute a fraude perpetrada no benefício previdenciário de
competência 11/2018 e naquela ação o pedido se referia a competência 09/2018.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 12.973/14 LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. Em nova ação ordinária, incluindo as mesmas partes, nada obstante
também se pretenda a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o contexto
normativo dispensado à matéria refere-se à Lei nº 12.973/2014 que ao prever expressamente a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, introduziu norma jurídica diversa daquela
anteriormente questionada em outra ação mandamental. 2. Portanto, ainda que se pretenda a
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, busca-se, na verdade, períodos de
tempo distintos, diante da nova incidência normativa a qual instaurou nova relação jurídica. 3.
Não se pode pretender que uma decisão, proferida em determinado contexto legislativo,
alcance relação jurídica distinta instaurada sob outra norma jurídica, ainda que a tese discutida
seja semelhante. 4. Nesse exato sentido, esta C. Turma julgadora na AC 5000927-
78.2017.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 07/12/2018, pub.
14/12/2018. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao
juízo de primeiro grau, a fim de que a presente ação ordinária prossiga até seus ulteriores
termos. 6. Inaplicável o artigo. 1.013 do CPC, vez que o processo não está apto para
julgamento.” (ApCiv 5000199-89.2017.4.03.6120, Desembargadora Federal MARLI MARQUES
FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019.)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - NFLD POR RECOLHIMENTO A MENOR DE
CONTRIBUIÇÃO AO SAT - AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EFEITO DE COISA
JULGADA - CASO PRESENTE - PERÍODOS DISTINTOS - COISA JULGADA - INEXISTENTE -
APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I - O Fisco previdenciário lavrou as NFLDs 35.459.841-4 e 35.459.846-5 em razão do
recolhimento a menor (alíquota de 1%), por suas filiais, a título de contribuição ao SAT,
relativamente ao período de julho/1997 a julho/2002;
II - As referidas exigências fiscais foram combatidas pela apelante através do ajuizamento de
ação anulatória e de embargos à execução fiscal;
III - Posteriormente, a apelante optou, sponte propria, por aderir ao benefício do parcelamento
fiscal, com renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, com a consequente
desistência das retromencionadas ações;
IV - Tal renúncia gerou efeitos de coisa julgada relativamente ao período considerado nas
NFLDs supra;
V - Todavia, na presente demanda, busca-se a declaração da inexistência de relação jurídico-
tributária entre a apelante e a apelada no que tange à contribuição ao SAT na maior alíquota
(3%), considerado o período de março/2002 a dez/2009. Sucessivamente, requer a
compensação dos valores pagos a maior, com o reconhecimento da alíquota enquadrada no
grau médio de risco (2%);
VI - Existe o direito da apelante de obter a prestação jurisdicional pelo Juízo de piso quanto ao
pedido no período de agosto/2002 a dez/2009, período não atingido pela renúncia expressa
com efeitos de coisa julgada;
VII - Não há se falar em litispendência ou coisa julgada quando, nada obstante a existência de
outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir, os objetos são os mesmos, mas
referem-se a períodos distintos;
VIII - Afasto a existência da coisa julgada ou de litispendência;
IX - Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF3, ApCiv 0001877-33.2007.4.03.6103,
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/12/2018)
Dessa forma, merece ser anulada a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Por fim, não estando a presente ação em condições de imediato julgamento, inaplicável o
disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS E PERÍODOS DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELO
PROVIDO.
I – O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que se verifica a ocorrência de litispendência
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo, para tal fim, que uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
II - Nesse contexto, da análise do caso vertente, depreende-se que não há litispendência desta
demanda com a ação ordinária nº 5002945-14.2018.4.03.6113, vez que, embora ambas as
causas tenham as mesmas partes e mesma causa de pedir, os pedidos abrangem períodos
distintos, vez que aqui se discute a fraude perpetrada no benefício previdenciário de
competência 11/2018 e naquela ação o pedido se referia a competência 09/2018.
III - Por fim, não estando a presente ação em condições de imediato julgamento, inaplicável o
disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
IV - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para seu
regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
