Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004068-16.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE
RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INTERCALADOS
POR PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
I.Asentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, concedida a segurança,
mesmo que parcialmente, consoante disposto no § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem
como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e
suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do CPC
de 2015.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, podendoser utilizado
na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou
passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano
pelo impetrante, que demonstrem seu direito líquido e certo.
IIII. A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de
12/11/2019, publicada em 13/11/2019.
IV. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Por oportuno, confira-se o
disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91:
V. São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do
período de carência do benefício.
VI. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser
preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para
o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para
aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência
necessário ao logo de sua vida laboral.
VII. Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e
art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
VIII. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade
relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são
admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
IX. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro,
em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
X. Confirmando-se o entendimento majoritário dos E. TRFs e do C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto a C. Suprema Corte pacificou o
preconizado pelo Tema 1.125: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de
atividade laborativa”.
XI. No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo
dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
XII. Observo que os períodos de recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença foram
entremeados ou intercalados de recolhimentos de contribuições na condição de facultativo,
conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cumprindo
assim a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será
computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez.”
XIII. Desse modo, verifica-se que a parte impetrante implementou o requisito etário e cumpriu o
período de carência previsto na LBPS, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48, parágrafos
3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
XIV. Remessa oficial e Apelação não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004068-16.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004068-16.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Aparecida do
Nascimento contra ato da autoridade coatora Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) de Presidente Epitácio-SP, com o objetivo de que seja computado como carência
os períodos em que a segurada recebeu benefício por incapacidade (de 18/12/2003 a
08/03/2004, de 18/05/2004 a 24/10/2004, de 06/12/2004 a 02/02/2005 e de 04/10/2006 a
10/09/2018), com a concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo (DER), em 18/01/2019, ante a presença dos requisitos que ensejam a concessão
do benefício.
O pedido liminar foi indeferido (ID: 107595890).
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto, acolho em parte o pedido e concedo em parte a segurançaimpetrada em
definitivo, deferindo parcialmente o pleito liminar. Determino ao Gerente Executivo da Gerência
Executiva do INSS de Presidente Epitácio (SP), que compute como carência os períodos nos
quais a impetrante esteve em gozo dos benefícios por incapacidade, intercalados a vínculos
empregatícios ou contribuições individuais, a saber: de 18/12/2003 a 08/03/2004 (posterior a
período de contribuição de 01/09/2003 a 31/12/2003); 06/12/2004 a 02/02/2005 (intercalados
por período de contribuição de 01/03/2006 a 30/06/2006), e 04/10/2006 a 10/09/2018
(entremeado de recolhimento de contribuições de 01/03/2006 a 30/06/2006 e de 01/01/2019 a
28/02/2019) – no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade NB nº
41/180.647.142-3, requerido pela Impetrante MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO – CPF:
069.601.588-93, e lhe conceda o benefício detrás mencionado, retroativamente à DER:
18/01/2019,caso este seja o único óbice. (...) Não há condenação em verba honorária, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame
necessário (LMS, artigo 14, §1º).”
Em razões de apelação a autarquia sustenta a reforma da sentença com o provimento do
recurso sob o argumento de que não é legalmente admitida a contagem do período em gozo de
benefícios por incapacidade para efeito de carência, mas tão somente como tempo de serviço.
Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Parecer do DD. Ministério Público Federal pugnando apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
bh
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004068-16.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do efeito suspensivo
Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso,
tem fulcro no artigo 1.012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação.
§4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo
de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos
necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise
no decorrer do voto.
Do mandado de segurança
Inicialmente, necessário salientar que, concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante disposto no §
1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I, do CPC de 2015.
Assim, concedida a segurança, conheço da remessa necessária.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e
exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, que demonstrem
seu direito líquido e certo.
Nas ações mandamentais é dispensada a instrução probatória, uma vez apresentada
documentação hábil para demonstração do direito.
In casu, aimpetrante requereu a concessão da segurança para quesejam computados como
carência os períodos em que a segurada recebeu benefício por incapacidade (de 18/12/2003 a
08/03/2004, de 18/05/2004 a 24/10/2004, de 06/12/2004 a 02/02/2005 e de 04/10/2006 a
10/09/2018), com a concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo (DER), em 18/01/2019, ante a presença dos requisitos que ensejam a concessão
do benefício.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe
aqui a análise do mérito.
Passo, então, à análise da questão.
Da aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição
da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019,
publicada em 13/11/2019, que dispõe:
Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos
48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Por oportuno, confira-se o disposto no
“caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Dos pressupostos à aposentadoria por idade
São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do
período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº
8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o
requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada,
evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25,
inciso II e 142 do PBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de
contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário,
ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende
o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em
que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data
do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista
Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o
requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é
protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port,
considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo
seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas
pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam
seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de
13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed. Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos
O § 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, preconiza “§ 1º A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham
sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.”
Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003:
Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da
aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a
perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício
previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e
devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua
vida laboral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela
deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria
por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral
da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de
segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus
objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição
ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que
atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção
entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência
do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 02 da Turma Regional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade,
não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente."
Da comprovação do tempo de serviço
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição
que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008
e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de veracidade
relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são
admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos
termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente
autárquico fiscalizar.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Do cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência
O C. STF sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição do benefício de
auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com
períodos de atividade.
Inicialmente, a questão relacionada ao cômputo dos períodos de auxílio-doença já havia sido
enfrentada no que toca à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
a redação dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que dispõem:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez”.
Por ocasião do julgamento do RE nº 583.834, com repercussão geral, o C. Supremo Tribunal
assentou que a norma do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, aplica-se somente
aos casos de aposentadoria por invalidez precedida de períodos de afastamento, com
percepção de auxílio-doença, intercalado com atividade. Veja-se, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº
8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é
aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não
ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os
arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a
benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º
quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos
da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que
se dá provimento.
(RE 583.834, Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-
2012)
Na ocasião, o C. STF definiu a tese segundo a qual: “Em razão do caráter contributivo do
regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não
se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a
aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com
intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a
Lei nº 9.876/1999. (tese aprovada em 09/12/2015).
Nesse diapasão, o C. Sodalício Constitucional definiu o Tema 88: “Aplicação do art. 29 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da
respectiva vigência”.
De outra parte, a discussão acerca da possibilidade de aproveitamento do período de auxílio-
doença para fins de contagem de carência conduziu a TNU a editar Súmula 73/TNU: “O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”, (j. 08/03/2013, publ. 13/03/2013).
De outra parte, na esfera administrativa, por força de decisões judiciais em sede de ações civis
públicas nºs 0004103-29.2009.4.04.7100 e 0216249-77.2017.4.02.5101, o INSS editou as
Instruções Normativas nºs 73/2014 e 86/2016, esta última alterando o artigo 153, § 1º, da IN
INSS/PRES nº 77/2015, tudo em busca da observância do que foi assentado pelo C. STJ no
julgamento das referidas ACPs, cujas decisões limitaram os seus efeitos aos segurados
abrangidos pela competência dos TRFs da 2ª e da 4ª Regiões, respectivamente.
A autarquia previdenciária publicou, ainda, outros dois normativos dispondo sobre o assunto. O
primeiro, a Portaria Conjunta nº 2/2020, de 25/05/2020, cujos artigos 2º e 3º asseguram o
reconhecimento, na esfera administrativa, a partir de 20/12/2019, do período de gozo de auxílio-
doença para fins de carência, até o julgamento de seu recurso pelo C. STJ. O segundo decorre
da inclusão do artigo 19-C, § 1º, do Decreto nº 3.048, pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2019,
prevendo expressamente que: “§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de
benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)”.
Em princípio, superada está a questão, confirmando-se o entendimento majoritário dos E. TRFs
e do C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto
a C. Suprema Corte pacificou o preconizado pelo Tema 1.125: “Possibilidade de contagem,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde
que intercalado com períodos de atividade laborativa”.
Eis a ementa do RE 1.298.832, julgado com repercussão geral, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1.298.832 RG, Relator MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
18/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-035 DIVULG 24-02-2021
PUBLIC 25-02-2021)
Acrescente-se que, não obstante a tese firmada refira somente a possibilidade de recolhimento
de contribuições, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o “leadind case”, julgado
por aquele Egrégio Sodalício, trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição como segurado facultativo.
Da data do início do benefício (DIB)
Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade
é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do
emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento
administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa
dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do
requerimento.
Do caso concreto:
A impetrante inquina de ilegal e coator o ato da autoridade impetrada que não reconheceu, para
fins de carência, os períodos em que a impetrante recebeu benefício por incapacidade.
A impetrante nascida em 22/05/1956 cumpriu o requisito etário em 22/05/2016, quando
completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta)
meses.
O requerimento administrativo foi protocolado em 18/01/2019.
A impetrante acostou aos autos os seguintes documentos:
1). em nome próprio:
-CTPS com registros anotados da seguinte forma:
-de 06/02/1987 a 01/04/1987 – serviços gerais/matadouro;
-de 11/10/1989 a 19/09/1990 – ajudante/frigorífico;
-de 04/12/1990 a 18/02/1993 – ajudante/indústria;
-CNIS com os seguintes registros:
-de 06/02/1987 a 01/04/1987 – empregado;
-de 11/10/1989 a 19/09/1990 – empregado;
-de 04/12/1990 a 18/02/1993 – empregado;
-de 01/09/2003 a 31/12/2003 – recolhimento/facultativo;
-de 18/12/2003 a 08/03/2004 – auxílio doença;
-de 18/05/2004 a 24/10/2004 – auxílio doença;
-de 06/12/2004 a 02/02/2005 – auxílio doença;
-de 01/03/2006 a 30/06/2006 – recolhimento/facultativo;
-de 04/10/2006 a 10/09/2018 – auxílio doença;
-de 01/01/2019 a 28/02/2019 – recolhimento/facultativo;
No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo dos
períodos de 18/12/2003 a 08/03/2004, 06/12/2004 a 02/02/2005 e 04/10/2006 a 10/09/2018, em
que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
No entanto, observo que os períodos de recebimento do benefício previdenciário de auxílio
doença, 18/12/2003 a 08/03/2004, 06/12/2004 a 02/02/2005 e 04/10/2006 a 10/09/2018 foram
entremeados ou intercalados de recolhimentos de contribuições na condição de facultativo, nos
períodos de 01/09/2003 a 31/12/2003, 01/03/2006 a 30/06/2006 e 01/01/2019 a 28/02/2019,
conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID nº
107595884), cumprindo assim a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o
qual dispõe que será computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.”
Portanto, o somatório dos períodos, ora reconhecidos, de auxílio doença previdenciário,
18/12/2003 a 08/03/2004, 06/12/2004 a 02/02/2005 e 04/10/2006 a 10/09/2018, os períodos
incontroversos anotados em CTPS, 06/02/1987 a 01/04/1987, 11/10/1989 a 19/09/1990,
04/12/1990 a 18/02/1993 e os períodos de recolhimento previdenciário na condição de
facultativo, 01/09/2003 a 31/12/2003, 01/03/2006 a 30/06/2006 e 01/01/2019 a 28/02/2019
totaliza mais que o mínimo necessário para o cumprimento da carência, qual seja, 16
(dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias.
Desse modo, verifica-se que a parte impetrante que implementou o requisito etário em
22/05/2016, cumpriu o período de carência previsto na LBPS, fazendo jus ao benefício previsto
no artigo 48, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (18/01/2019), nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial eà apelação, nos termos da fundamentação.
Oficie-se a autoridade impetrada, encaminhando-se cópia do presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO
ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(INTERCALADOS POR PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
I.Asentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, concedida a segurança,
mesmo que parcialmente, consoante disposto no § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem
como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União
e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do
CPC de 2015.
II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, podendoser
utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente
de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental
apresentada de plano pelo impetrante, que demonstrem seu direito líquido e certo.
IIII. A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de
12/11/2019, publicada em 13/11/2019.
IV. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos
artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e 51 a 54 do Decreto 3.048/99. Por oportuno, confira-se o
disposto no “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91:
V. São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do
período de carência do benefício.
VI. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser
preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice
para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para
aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência
necessário ao logo de sua vida laboral.
VII. Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008
e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
VIII. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
IX. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do
Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista,
desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida
pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
X. Confirmando-se o entendimento majoritário dos E. TRFs e do C. STJ (REsp 1422081/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014,
DJe 02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto a C. Suprema Corte pacificou o
preconizado pelo Tema 1.125: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no
qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de
atividade laborativa”.
XI. No presente caso, verifico que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo
dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença.
XII. Observo que os períodos de recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença
foram entremeados ou intercalados de recolhimentos de contribuições na condição de
facultativo, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
cumprindo assim a exigência prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe
que será computado “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.”
XIII. Desse modo, verifica-se que a parte impetrante implementou o requisito etário e cumpriu o
período de carência previsto na LBPS, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48,
parágrafos 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
XIV. Remessa oficial e Apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
