Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000057-30.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EXTEMPORÂNEAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO
EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A
PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS
1. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento
da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte
individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de
regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca
averbar.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem
para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §
4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de
06.12.85 a 02.11.93, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário
mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor.
4.Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos e apelo do autor provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000057-30.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000057-30.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações da parte autora, JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA, e
do INSS em face de sentença (ID 1588664) que concedeu em parte a segurança pretendida para
que as contribuições previdenciárias sejam recolhidas nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213 c/c
o art. 45, §2º, da Lei nº 8.212/91, sem a incidência de juros e multa, nos seguintes termos:
(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que proceda ao
recálculo das contribuições devidas pelo impetrante, referentes ao período de 06/12/85 a
02/11/93, com base na legislação vigente à época da realização da atividade laborativa sobre o
valor da remuneração atual do autor e sem a incidência de juros de mora e multa.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sentença sujeita à reexame necessário. Após o prazo recursal, com ou sem recursos voluntários,
subam ao E. Tribunal Regional da 3a Região, com as nossas homenagens.(...)
Apela o impetrante (ID1588668), alegando, em síntese, que as contribuições em atraso devem
ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época do fato em que deveriam ter sido
pagas, vale dizer, devendo ser recalculadas as contribuições referentes ao período de 06/12/85 a
02/11/93, com base na legislação vigente à época da realização da atividade laborativa sobre o
valor do salário mínimo e sem a incidência de juros de mora e multa, posto que o período a ser
indenizado é anterior à MP n. 1.523/96.
Por sua vez, sustenta o INSS, em suas razões (ID 1588675) ser a Fazenda Nacional, também,
parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, devendo ser intimada. No
mérito, aduz que a indenização exigida não possui natureza jurídico tributária, devendo seu valor
ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do
prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento da CTC ou do benefício, vale dizer, de
acordo com a redação atual das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, com a incidência de juros e multa
(art. 45-A da Lei nº 8.212/91 e art. 96 da Lei 8.213/91).
Com contrarrazões (ID 1588680 e ID 1588674), vieram os autos a esta Corte.
O MPF, em parecer (ID 1749713), manifestou-se pelo não provimento do apelo do INSS e pelo
provimento do recurso do impetrante em relação ao salário de contribuição a ser adotado.
As apelações forma recebidas em seus regulares efeitos ( ID 31376750).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000057-30.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Legitimidade passiva
Em razões o INSS requereu a intimação da UNIÃO, representada pela PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL (PFN), para manifestar interesse em ingressar nos autos, com fulcro na
Lei n. 11.457/2007.
Intimada, a Fazenda Nacional registrou (ID 57558151) ser atribuição da Procuradoria Geral
Federal para atuar no presente feito.
Por sua vez, a PGF/INSS ratificou a manifestação da PFN, no sentido de competir-lhe a
representação judicial e extrajudicial do INSS e do FNDE, em processos que tenham por objeto a
cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito
tributário.
No âmbito desta Corte Regional, há precedenteno sentido de ser parte legitima o INSS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ART. 45, §§
3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
CABIMENTO SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523/1996.
I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois o presente writ
objetiva a declaração do direito do impetrante de aplicar a legislação vigente à época da
prestação do labor, sem a incidência de juros e multa, relativamente a contribuições
previdenciárias a cargo da Autarquia, sem qualquer relação quanto à autuação fiscal feita pela
Receita Federal.
II - No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no
período a ser averbado.
III - Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições
devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base
na legislação vigente à época do fato gerador.
IV - A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida
com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que
esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n.
8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.
V - No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização
referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural,
devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época.
VI – O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
VII – In casu, são devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições
previdenciárias relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja,
11.10.1996.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002193-
73.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 19/03/2019)
Desta feita, diante do precedente supra e das manifestações da PFN e PGF, entendo superada a
questão da legitimidade passiva nos autos, devendo o feito prosseguir somente em relação à
autarquia.
Passo ao mérito da pretensão.
Mérito
A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo
de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 45/96 da Lei n.
8.212/1991 8.213/1991.
A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas pelo
contribuinte individual.
Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não,
assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à
época do fato gerador.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ e deste Regional:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE
JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria
será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a
título de contribuição previdenciária. 2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do
disposto no art. 45, 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 3. Os institutos da prescrição e
da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório
devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. 4.
Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido. (STJ, RESP n.
577117/SC, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 27/02/2004).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é
necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2.
Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º
e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte
individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar
que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-
contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores
da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual
se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à
edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo
do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que
realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de
interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições
previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal
como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, RESP n.
978726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. 14/10/2008, DJE
24/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar os
valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os
critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a aplicação
do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em apreço, o período
que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela qual afasta-se a
incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, o qual deve
observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RESP n. 1063379/SP, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, 5ª Turma, j. 23/06/2009, DJE 03/08/2009).
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da
irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os
valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre
o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte do
período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei
9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser
recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação
vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. 4.
Recurso de Apelação provido. (TRF3, AC n. 00199950820034036100/SP, Relator Des. Fed.
HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 DATA: 06/07/2017).
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar as contribuições
previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a contabilização do tempo de
serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão pela qual descabida se
apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida, impossibilitaria também o
segurado de computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício
previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se refere aos débitos
com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação vigente à época a que se
refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido parcialmente
procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios utilizados pela
administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca. (TRF3, AC n.
00215470820034036100/SP, Relator Des. Fed. MAURÍCIO KATO, 5ª Turma, j. 24/04/2017, e-
DJF3 DATA: 02/05/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM
QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste feito. Precedente do
Órgão Especial. 2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente do
Posto do INSS de Vila Mariana, porquanto teria condicionado a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de
novembro/73 a abril/74, fevereiro/75 a novembro/75, março/78 e agosto/89 a maio/90,
apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base na Ordem de Serviço Conjunta 55/96,
editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 3 - O mandado de segurança, nos
termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de
direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4 - A
possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em
que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda. 5 - In casu, as alegações trazidas pelas partes,
no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o
débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada,
portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 6 - A parte impetrante aduz que o cálculo
da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que
exerceu atividade como empresário, deve ser feito com base na legislação vigente à época em
que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45
da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha
como base de incidência a atual remuneração do segurado. 7 - A matéria em discussão encontra-
se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os
critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles
existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar,
por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças
legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei
Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 8 - Quanto aos juros moratórios e à multa,
previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no
sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da
MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ. 9 - Ausente a condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. 10 - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra. (TRF3, AMS n.
00034154720004036183, Relator Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, j. 03/04/2017, e-
DJF3 DATA: 19/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. 1. Não se tratando de crédito
tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência. 2. Por não ser
compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da
indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como
condição para a averbação do seu tempo de trabalho. 3. A legislação aplicável para efeito de
cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes
do STJ. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86
do CPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF3, AC n. 00034835020074036183/SP, Relator Des.
Fed. BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, j. 12/07/2016, e-DJF3 DATA: 21/07/2016).
No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para
os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao
então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI
N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao
art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas
contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar
os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo
Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RESP n. 756751/PR, Relatora Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE], 6ª Turma, j.
23/04/2013, DJE 07/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM
RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e
juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas
tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido
administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem
recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RESP n.
1413730/SC, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 26/11/2013, DJE 09/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM
ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e
multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, AgRg no RESP n. 1134984/PR, Relator Min. JORGE MUSSI, 5ª Turma,
25/02/2014, DJE 10/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE
CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
JUROS E MULTA INCABÍVEIS.OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à forma de cálculo das contribuições devidas pelo impetrante, deve ser levado
em consideração o valor devido no período a ser averbado, tendo em vista que a expressão
"contribuições correspondentes" constante da redação do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91
refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo,
consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
II - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
III - A pretensão deduzida pela embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000143-
64.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
01/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PERÍODO PRETÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que se determine ao impetrado o
recálculo e a respectiva emissão da planilha de cálculo relativa ao período de trabalho da autora,
de 03.1985 a 02.1993, com base no salário mínimo vigente e legislação vigente à época dos fatos
geradores.
- A questão em debate diz respeito à forma e legislação aplicável ao cálculo das contribuições
previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que a impetrante estaria vinculada ao RGPS.
- Adota-se entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem
ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se
referem as exações. - O caput do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição
ou de serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a
legislação vigente à época dos fatos.
- A novel Lei nº. 9.032/1995, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº. 8.212/1991, permitiu ao
INSS defender a tese de que no cálculo dessa contribuição em atraso deve incidir a legislação
vigente na data do requerimento. Todavia, por se tratar de débito referente ao período de 03.1985
a 02.1993, descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das
contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual, devem ser considerados
os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição, e, se anterior à MP
1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois vedada a
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
- Reexame necessário improvido. (TRF3, REO n. 00035130720154036183/SP, Relatora
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, 8ª Turma, j. 22/05/2017, e-DJF3 DATA:
05/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. CÁLCULO DE
MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §§2º E 3º CONFORME
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1.
Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de
contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes
nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A exigência do recolhimento das
contribuições para o regime de previdência já existia antes mesmo da superveniência da Lei nº
8.213/91, conforme (§3º do art. 32 e art. 82 da Lei 3.807/ 60, inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75,
inciso IV do art. 203 da RBPS Decreto 83.080/79 e inciso IV do art. 72 da CLPS Decreto
89.312/80). E, nos termos do caput do art. 96 da Lei 8213/91, o tempo de contribuição ou serviço
será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação
vigente à época dos fatos. 3. No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, com
a redação conferida pela Lei 9.032/95, dispondo de forma diversa, estabeleceu os critérios de
incidência para apuração do valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e
multa, além da incidência de juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 4.
Assim, entendo descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo
das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos
vencimentos. 5. Mantenho a r. decisão que decidiu no sentido de que, na apuração dos valores
devidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os
critérios legais vigentes, inclusive quanto aos juros e multa quando assim previstos, no momento
em que ocorreram os respectivos fatos geradores. 6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF3, AL EM AC n. 00015574520004036000/MS, Relator Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, 7ª
Turma, j. 20/07/2016, e-DJF3 DATA: 01/08/2016).
Neste cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (06/12/85 a 02/11/93), impõe-se a aplicação da legislação
vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, sem a incidência dos juros e multas, posto
que o período é anterior a MP n. 1.523/1996.
Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno de 06.12.85 a 02.11.93,
na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário mínimo vigente ao
tempo da prestação do respectivo labor, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ART. 45, §§
3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
CABIMENTO SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523/1996.
I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois o presente writ
objetiva a declaração do direito do impetrante de aplicar a legislação vigente à época da
prestação do labor, sem a incidência de juros e multa, relativamente a contribuições
previdenciárias a cargo da Autarquia, sem qualquer relação quanto à autuação fiscal feita pela
Receita Federal.
II - No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no
período a ser averbado.
III - Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições
devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base
na legislação vigente à época do fato gerador.
IV - A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida
com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que
esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n.
8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.
V - No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela
Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização
referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural,
devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época.
VI – O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
VII – In casu, são devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições
previdenciárias relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja,
11.10.1996.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002193-
73.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 19/03/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO AVERBADO
COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de
"trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo
agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de
18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais
requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo,
conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi
realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem
ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art.
45 da Lei 8.212/91.
- Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº
8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para
fazer jus à expedição da certidão.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de
contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes
nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida
pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à
indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas
monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593221 - 0000066-
62.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- A questão ora colocada em debate, relativa à não incidência de juros e multa no cálculo da
indenização devida pelo impetrante, restou expressamente apreciada na decisão proferida na
forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pela ora
embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Conforme assinalado no voto embargado, a decisão agravada determinou que o cálculo da
contribuição fosse efetuado com base no valor mínimo vigente à época. Também afastou a
aplicação do § 4º do art. 45 da Lei 9.8212/91, eis que os acréscimos de juros e multa somente
passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
IV - Para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período de 14.07.1982 a
17.03.1990, na condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos
vigentes à época, não se lhe aplicando o disposto no art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, na redação
dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição,
visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações pretéritas.
V - Mantido o acórdão embargado que afastou a incidência de juros de mora e multa, por se tratar
de período de débito (07/1982 a 03/1990) anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96,
questão que também não estava disciplinada no art. 96 da Lei 8.213/91. VI - Ressalte-se, ainda,
que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados."
(TRF-3, Décima Turma, AC nº 0011078-32.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DJe 18.11.2015) (grifei)
Desta feita, é de rigor a reforma parcial da sentença que determinou o recálculo das contribuições
devidas pelo impetrante, referentes ao período de 06/12/85 a 02/11/93, com base na legislação
vigente à época da realização da atividade laborativa, devendo ser adotado o valor do salário
mínimo vigente à época e sem a incidência de juros de mora e multa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, bem como
dar PROVIMENTO à apelação do IMPETRANTE, no que se refere à base de cálculo das
contribuições.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
EXTEMPORÂNEAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO
EXERCÍCIO LABORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A
PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS
1. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento
da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte
individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de
regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca
averbar.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem
para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §
4º ao então artigo 45 da Lei n. 8.212/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à base de cálculo das contribuições, considerando o interregno em questão, período de
06.12.85 a 02.11.93, na esteira da jurisprudência desta C. Corte, deve ser considerado o salário
mínimo vigente ao tempo da prestação do respectivo labor.
4.Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos e apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, bem como deu provimento à apelação do
impetrante, no que se refere à base de cálculo das contribuições, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
