Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004183-43.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio doença/acidente, auxílio educação, auxílio creche, auxílio
natalidade, auxílio funeral e vale transporte possuem caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de
férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
X. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço
constitucional de férias, abono de férias e salário família, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º,
da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não há interesse de agir da impetrante nestes pontos.
XI. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004183-43.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL BAVARIA DE VEICULOS LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: PHILLIP ALBERT GUNTHER - SP375145-A, RODRIGO
EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004183-43.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL BAVÁRIA
DE VEÍCULOS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SOROCABA/SP, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições previdenciárias (artigo 22 da Lei n.
8.212/1991, inclusive SAT/RAT e terceiros), incidentes sobre os valores efetuados a título de
terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias
de afastamento do empregado doente ou acidentado),auxílio educação, auxílio creche, auxílio
natalidade, auxílio funeral, aviso prévio indenizado, abono assiduidade, abono único anual, salário
família, participação nos lucros, vale transporte, seguro de vida contratado pelo empregador e
folgas não gozadas, com o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores
indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A liminar pleiteada foi parcialmente concedida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, e concedeu parcialmente a segurança
para o fim de garantir o direito da impetrante de efetuar os recolhimentos futuros das
contribuições previstas no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, inclusive SAT/RAT e das
contribuições devidas a terceiros, com a exclusão de sua base de cálculo do valor
correspondente aos pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, terço constitucional de
férias, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou
acidentado), auxílio educação, auxílio creche, auxílio natalidade. auxílio funeral, aviso prévio
indenizado, abono assiduidade, abono único anual, salário família, vale transporte, seguro de vida
e folgas não gozadas, bem como efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a
Taís títulos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Sem condenação em honorários
advocatícios. Custas ex lege.
A União apela pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, com o provimento do recurso,
exceto em relação ao aviso prévio indenizado e abono assiduidade, além da falta de interesse de
agir da impetrante em relação às férias indenizadas e respectivoterço constitucional de férias e
salário família.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004183-43.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL BAVARIA DE VEICULOS LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: PHILLIP ALBERT GUNTHER - SP375145-A, RODRIGO
EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame da questão.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao
SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega
provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Auxílio-creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base de
cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003).
Do Vale transporte
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a afastar
a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve
ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de
divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro Meira, v. u., DJe
25/03/2011)
Dessa feita, não deve incidir a contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que
concedido em pecúnia.
Do auxílio educação
O auxílio - educação configura verba de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a base
de cálculo das contribuições sociais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO . BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio - educação , embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO . BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio - educação , embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não
retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba
empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise
Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio . Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO -DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO -CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO - EDUCAÇÃO . VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio - educação , embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Do auxílio funeral e auxílio natalidade
O auxílio funeral, o auxílio casamento e o auxílio natalidade representam verba nitidamente
indenizatória e de caráter eventual, razão pela qual não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Todavia, com relação ao auxílio moradia deve haver a incidência da contribuição previdenciária,
em face do seu caráter remuneratório.
Neste sentido os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO - FUNERAL .
PAGAMENTO NÃO PERMANENTE NEM HABITUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CF/88 E
SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da contribuição
previdenciária patronal prevista no art. 8.212/91 tem como requisito a habitualidade ou
permanência do pagamento da verba recebida. Precedentes: (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; EDcl no
AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TURMA, julgado em
24/02/2015, Dje 03/03/2015; REsp 838.251/SC, Rel. Ministra ELIANA Calmon, Segunda TURMA,
julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
2. Não se vislumbra a possibilidade fática de o pagamento do auxílio - funeral ocorrer de modo
permanente ou habitual, já que referido benefício corresponde a valor repassado aos
dependentes do falecido para as despesas relativas ao sepultamento que, salvo melhor juízo,
ocorre apenas uma vez.
3. De outra parte, não há falar em contrariedade ao art. 97 da CF/88, nos termos dispostos na
Súmula Vinculante 10/STF, pois inexiste afastamento de norma ordinária pertinente à lide. A
questão ora em apreço diz respeito apenas à simples hipótese de não incidência tributária, tendo
em vista que o pagamento do auxílio - funeral não se encontra no âmbito de abrangência da
norma instituidora do tributo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1476545/RS, Relator
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AS SEGUINTES PARCELAS REMUNERATÓRIAS: ABONO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS (1/3), CONVERSÃO DA LICENÇA PRÉMIO EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO,
AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO FUNERAL E HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO. CABIMENTO: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE, SOBREAVISO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA
SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. I - Na espécie dos autos, não incide contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga a título do terço constitucional de férias, da conversão
da licença prêmio em pecúnia, do abono pecuniário, do auxílio natalidade , do auxílio funeral e da
hora-repouso-alimentação, porquanto as verbas se revestem de caráter indenizatório, não sendo
consideradas contraprestação pelo serviço realizado. Precedentes. II - Os valores pagos a título
de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, hora-extra, sobreaviso e adicional por
tempo de serviço não possuem natureza indenizatória possuem natureza salarial e, por isso,
integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. III - Agravo de
instrumento parcialmente provido.
(AG 200901000221167, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA
TURMA, e-DJF1 DATA:18/11/2011 PAGINA:704.)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL . NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. TRIBUNAIS FEDERAIS. PRECEDENTES.
1. O auxílio - funeral é pago em caso de falecimento do empregado ou seu dependente, sendo
indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, em virtude de possuir
natureza eventual e indenizatória.
2. O auxílio - funeral , por corresponder a uma verba indenizatória, não salarial, não deve integrar
o salário de contribuição. Precedentes dos Tribunais Federais.
3. Apelação e remessa improvidas. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AMS 1999.02.01.054683-5,
Relator Desembargador Federal Antonio Henrique C. da Silva, DJU - Data:28/10/2009 -
Página:14)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXILIO-CASAMENTO, AUXÍLIO - FUNERAL ,
AUXÍLIO - NATALIDADE E AUXÍLIO -TRANSPORTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A natureza remuneratória dos pagamentos efetuados pelo empregador pressupõe
habitualidade.
2. Não são incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas pagas a
título de auxilio-casamento, auxílio - funeral, auxílio natalidade e participação nos lucros. Trata-se
de verbas devidas em ocasiões especiais, não possuindo caráter remuneratório.
3. O auxílio transporte comporta habitualidade e deve ser incluído na base de cálculo das
contribuições. (TRF4, 1ª Turma, AC 2002.71.00.035063-2, Relator Desembargador Federal Jorge
Antonio Maurique, D.E. 22/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO -DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE
AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AVISO PREVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO, QUANDO PAGO IN NATURA. AUXÍLIO -
TRANSPORTE, AINDA QUE PAGO EM DINHEIRO. AUXÍLIO - FUNERAL . AUXÍLIO -CRECHE.
NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO
-MORADIA.
I. Não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio -
doença/acidente ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento. (STJ, REsp 1126369 /
DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/03/2010).
II. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no sentido de que não incide contribuição
social sobre o terço de férias por não se tratar de verba incorporável ao salário. Precedente: STF,
EROS GRAU; DJ: 27.02.09 E AGR-RE 545317/DF; REL: MIN. GILMAR MENDES; DJ: 14.03.08;
STJ. Primeira Turma. AGA 201001858379. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJE 11.02.2011).
III. O aviso prévio indenizado não têm natureza remuneratória, posto que não incorpora para fins
de aposentadoria, tendo caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o
impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado
pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
IV. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço
prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição
do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
V. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não
incidência da contribuição previdenciária, uma vez que o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8212/91
define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o
mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às
seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.
VI. O vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, possui natureza indenizatória, não se
sujeitando a incidência da contribuição previdenciária. Precedente: STJ.Segunda Turma. REsp
1194788/RJ. Rel. Min. Herman Benjamim. Julg. 18/08/2010. DJe 14/09/2010.
VII. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio -alimentação, quando pago in natura,
entretanto, caso solvido em espécie, tal verba passa a compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
VIII. Quanto à parcela de auxílio -moradia, o STJ já se manifestou no sentido de que, havendo
habitualidade no seu pagamento, deve haver a incidência da contribuição previdenciária, em face
do seu caráter remuneratório. Precedente: STJ. Segunda Turma.AgRg no AREsp 42673/RS. Rel.
Min. Castro Meira.Julg. 14/2/2012. DJe 5/3/2012.
IX. No tocante ao auxílio funeral e o auxílio creche, em razão da natureza indenizatória não incide
contribuição previdenciária.
X. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender a exigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento de
funcionário doente ( auxílio -doença) ou acidentados ( auxílio -acidente), adicional de terço de
férias, aviso prévio indenizado, auxílio -alimentação, quando pago in natura; auxílio -transporte,
ainda que pago em dinheiro; auxílio -creche e auxílio - funeral . (TRF5, 4ª Turma, AG 0002276-
08.2012.4.05.0000, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - Data:
10/05/2012 - Página: 305).
Das Férias vencidas e proporcionais (indenizadas)
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E
SEU 13º SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E
FARMACÊUTICO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS-EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO
QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária
sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias
de afastamento, terço constitucional de férias, aviso previo indenizado e seu 13º salário, férias
indenizadas, convertidas em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias, bolsa
estágio, auxílios médico e farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9. Remessa
oficial e apelações da União e do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS
00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Com relação ao 1/3
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado e seus reflexos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias . 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença /
auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas, salário maternidade, horas
extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; dada a sua
natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 5. No tocante à
aplicabilidade do art.170-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
02.09.2010), sedimentou entendimento no sentido de que o art. 170-A, do CTN, aplica-se às
ações judiciais propostas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104/2001, que o
introduziu. 6. Quanto à compensação, os valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n.
9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alínea a, b, c, da Lei n. 8.212/91,
conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 7. Agravos improvidos."
(AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13º SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
Do Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da União, para extinguir o processo, sem resolução
de mérito, relativo a não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e
respectivoterço constitucional e salário família, e para declarar a legalidade da exigibilidade da
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre o terço constitucional de
férias gozadas, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio doença/acidente, auxílio educação, auxílio creche, auxílio
natalidade, auxílio funeral e vale transporte possuem caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de
férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
X. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço
constitucional de férias, abono de férias e salário família, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º,
da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não há interesse de agir da impetrante nestes pontos.
XI. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, para extinguir o processo, sem
resolução de mérito, relativo a não incidência de contribuição previdenciária sobre férias
indenizadas e respectivo terço constitucional e salário família, e para declarar a legalidade da
exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre o terço
constitucional de férias gozadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
