Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006887-44.2019.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência
do direito.
III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é
estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (primeiros
quinze dias de afastamento) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VIII. A verba paga a título de décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado,
possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IX. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006887-44.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CMD-AD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CMD-AD COMERCIO
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogados do(a) APELADO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA - SP143225-A
Advogados do(a) APELADO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA - SP143225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006887-44.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CMD-AD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CMD-AD COMERCIO
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogados do(a) APELADO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA - SP143225-A
Advogados do(a) APELADO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA - SP143225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CMD-AD Comércio de
Veículos Automotores Ltda em face da União Federal, objetivando seja afastada a incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos pelo empregado referente ao aviso
prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço
constitucional de férias convertido em abono, décimo terceiro salário do aviso prévio indenizado,
autorizando, ao final, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A liminar foi deferida.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo indevida a exigibilidade de
recolhimento de contribuição social previdenciária, estabelecida no artigo 22 da Lei nº 8.212/91,
sobre as rubricas de auxílio doença e auxílio acidente (quinze primeiros dias do afastamento),
aviso prévio indenizado e respectivo 13º salário, e abono de férias, deferindo a restituição dos
valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Custas na
forma da lei. Indevidos honorários advocatícios.
Apela a União Federal (Fazenda Nacional) reconhecendo o caráter indenizatório do aviso prévio
indenizado, porém requerendo a reforma da sentença no tocante às demais verbas, com o
provimento do recurso.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006887-44.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CMD-AD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CMD-AD COMERCIO
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogados do(a) APELADO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA - SP143225-A
Advogados do(a) APELADO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA - SP143225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou
controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame do mérito.
Passo, então, à análise do mérito.
Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições
devidas a terceiros.
Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e
repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o
resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a
contribuição, deixarão de receber.
Nesse sentido: (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE
16/03/2010)
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras
entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero
interesse econômico, mas não jurídico.
Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal
(Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas.
A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado,
conforme o precedente (AMS 00053845620134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015) e (Agravo Legal
em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 24.02.2015,
D.E. 06.03.2015).
Pois bem.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário
maternidade e do décimo terceiro salário. (...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação) verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF
(Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme os arestos (AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 18/03/2010),(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 24/09/2009), (AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei) e (APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
(Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Do Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
No tocante ao 13º salário proporcional pago em decorrência da rescisão do contrato de trabalho,
há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante
entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações
ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo
empregador ao empregado sobre o aviso prévio indenizado não constitui base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que não possui natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao 13º
proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessa verba. IV - Direito à compensação sem as limitações impostas pelas Leis
nº 9.032/95 e nº 9.129/95, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN.
Precedentes. V - A situação que se configura é de sucumbência recíproca, no caso devendo a
parte ré arcar com metade das custas em reembolso, anotando-se que a Fazenda Pública deve
ressarcir o valor das custas adiantadas pela parte adversa. Precedente do STJ. VI - Recursos e
remessa oficial parcialmente providos."
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, AMS nº. 333.447, Registro nº. 00052274220104036000, Rel.
Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 28.06.12)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇRPEVIDENCIÁRIA
PATRONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE: LIMITAÇÃO AOS CINCO ANOS DE IDADE. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO: ARTIGO 28, § 9º, LETRA "T", DA LEI Nº 8.212/91. NÃO- INCIDÊNCIA. REFLEXOS
DO AVISO PRÉVIO NO13º SALÁRIO.INIDÊNCIA. I - O C. STJ proferiu julgado em sede de
recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do
auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório,
pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie. II -
Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos
empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade
limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o pagamento do
auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária. III - No que se
refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui dosaláriode
contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa. IV - À falta de especificação na sentença proferida quanto aos
requisitos do auxílio-educação, de se acolher o pleito da União neste tópico para limitar a não
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação, desde que pago na
forma e modo previstos no o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91. V - No que atine aos
reflexos do aviso - prévio indenizado sobre o13º salário,a iterativa jurisprudência do STJ e do
TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título integram a
remuneração do empregado. VI - Apelação da União parcialmente provida."
(TRF3, Ap 00005533120154036134, Primeira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, DJe 25/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.SALÁRIOESTABILIDADE GESTANTE E ACIDENTE DE
TRABALHO. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS.SALÁRIOMATERNIDADE. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO
EM PECÚNIA.13º SALÁRIOINCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. 1.
Contrariamente ao que alega o impetrante, que a interpretação sistemática, da qual deriva o
princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é rendimento do
trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88. O adicional de horas-extras possui caráter
salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. 2. Do mesmo modo, o adicional noturno que, por possuir
evidente caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição previdenciária, consoante
pacífico entendimento jurisprudencial. 3. No tocante ao auxílio alimentação, o STJ firmou
entendimento no sentido de que, quando pago em pecúnia e habitualmente, possui caráter
remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o
mesmo. 4. No que se refere ao adicional de transferência, o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é pela incidência da contribuição previdenciária patronal, considerando que a
transferência do lugar de trabalho do empregado é um direito do empregador, do que exsurge,
em contrapartida, o direito ao recebimento do adicional, tornando clara a sua natureza
remuneratória. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze
dias que antecedem o auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço
constitucional de férias. Por outro lado, há incidência de contribuição previdenciária
sobresaláriomaternidade. 6. A incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título desaláriomaternidade decorre de expressa previsão legal assim como a transferência do
ônus do pagamento do referidosalárioà previdência social decorre de opção legislativa de
incentivo e proteção à mulher no mercado de trabalho, o que não possui o condão de afastar a
incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos a esse título. 7. O
caráter não remuneratório do aviso prévio indenizado decorre da necessidade de reparação do
dano causado ao trabalhador pela rescisão do contrato de trabalha sem que houvesse a sua
comunicação com a antecedência mínima prevista na Constituição Federal. 8. Já no que se refere
ao terço constitucional de férias, trata-se de verba indenizatória e de caráter não habitual do
empregado, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 9. Do mesmo modo não há
que se falar em remuneração decorrente do trabalho nos quinze dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença/acidente, eis que não se trata de retribuição à atividade laboral,
considerando, inclusive, que o contrato de trabalho se encontra interrompido. 10. Tampouco
incidem contribuições previdenciárias sobre os valores referentes à quebra da estabilidade
decorrente da concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e da estabilidade
gestante, em razão da sua evidente natureza indenizatória, nos moldes do disposto no inciso I, do
artigo 7ª, da Constituição Federal. 11. Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos
rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe osalário-de-contribuição. Por seu
turno, o art. 129 da CLT assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração". Fica evidente, pelo texto legal, que os valores
recebidos pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período,
integram a própria remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social (AI n.
2008.03.00.035960-6, Rel. Des. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008). 12. Consoante a
Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial, e a Lei
8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor
bruto do décimo-terceirosalário.A Súmula nº 688 do STF igualmente valida essa conclusão: "é
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o13º salário".13.No que tange aos
reflexos do aviso prévio indenizado sobre o13º salário,o C. Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado ,mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceirosalário). 14. Ao julgar
o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o
auxílio-transporte, em dinheiro ou em vale, afronta a Constituição em sua totalidade normativa. A
teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de
pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. 15. As
conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros (Sistema "S", APEX Brasil, ABDI, FNDE e INCRA), uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha desalários. 16. Remessa Oficial e Recurso da União
Federal desprovidos. Recurso da Impetrante parcialmente provido."
(TRF3, ApReeNec 00246650620144036100, Primeira Turma, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, DJe 02/05/2018)"
Do Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados." (Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Do Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Isto posto, dou parcial provimento à apelaçãopara reconhecer que é devida a incidência da
contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de décimo terceiro salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência
do direito.
III. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. Salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do
valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é
estabelecido em função do seu salário de contribuição.
VI. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (primeiros
quinze dias de afastamento) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
VIII. A verba paga a título de décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado,
possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IX. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação para reconhecer que é devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
