Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006532-78.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. O valor retido a título de contribuição previdenciária devida pelo empregadoapresentacaráter
salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006532-78.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: TKT CAVES SANTA CRUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MONZANI - SP170013-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006532-78.2021.4.03.6100
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APELANTE: TKT CAVES SANTA CRUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MONZANI - SP170013-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta porTKT CAVES SANTA CRUZ COMERCIO E LOGISTICA
LTDA. em face da r. sentença que denegou a segurança.
A parte apelante alega, em síntese, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota
patronal) incidente sobre o valor retido a título de contribuição previdenciária devida pelo
empregado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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APELANTE: TKT CAVES SANTA CRUZ COMERCIO E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MONZANI - SP170013-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Retenção da contribuição previdenciária cota segurado
Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado ocorrem
em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
Em casos análogos, esta Corte Regional já teve a oportunidade de se manifestar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
ICMS. PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem,
indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de os valores descontados da
remuneração de seus empregados a título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF
fossem excluídos das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e
da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de
negar a renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de
inadimplência fiscal e cartórios de protesto. Alega a agravante que as contribuições
previdenciárias em debate têm sua base de cálculo limitada às remunerações pagas em favor
dos empregados e em caráter de retribuição ao trabalho, não abrangendo as parcelas que são
descontadas como retenção de tributos destinados à União Federal, como da própria
contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o montante correspondente à base
de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o empregado efetivamente recebe
depois da exclusão dos valores descontados de sua remuneração e destinados, na condição de
tributo, em favor da União. Defende que o debate instalado no feito de origem guarda similitude
com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em que restou decidido que ICMS
não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por tal razão, não podendo ser incluído no
conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Ao tratar da
Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal E A Lei 8.212/91
estabeleceram que as contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. Nestas condições, a
base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos
empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente
em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa
previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado.
Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o
legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não
integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado
empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª Região, Segunda Turma,
ApCiv/SP 5011413- 40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3
10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 5019819-46.2019.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, julgado em
03/12/2019)
Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela apelante, caso fosse adotada, traria enorme
prejuízo ao sistema contributivo previdenciário, haja vista que o cálculo dos benefícios
previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não
compreendeu o seu valor total.
Ante o exposto,nego provimento à apelação,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. O valor retido a título de contribuição previdenciária devida pelo empregadoapresentacaráter
salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
