Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002918-61.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA FILIAL.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. DESPROVIDA.O mandado
de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX da CF. Vale destacar que compete à
Justiça Federal processar e julgar os interpostos contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de atribuição dos Tribunais Federais consoante o art. 109, VIII da Carta. Portanto, cuida-se
de critério de competência absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela
vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial. Assim, será da autoridade
que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições
funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.No caso, a impetrante tem endereço no
município de São José dos Campos/SP, tratando–se de empresa filial, conforme contrato social
anexo ao processo, cuja matriz está estabelecida na cidade de Caçapava/SP. A Jurisdição Fiscal
de Delegado da Receita Federal do Brasil que possui competência fiscalizatória, arrecadatória,
bem como para cessar a ilegalidade apontada na demanda originária é o da sede matricial,
posicionamento firmado pelos tribunais. Precedentes STJ (AgInt no REsp nº 1.695.550/RS e
AgInt no REsp 1.707.018/CE) e TRF3 (CC nº 0003064-03.2017.4.03.0000/MS e CC nº 0002761-
86.2017.4.03.0000/MS).Apelo a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002918-61.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A, MARCELINO
ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002918-61.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A, MARCELINO
ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança visando a suspensão da exigibilidade das contribuições
previdenciárias e as destinadas a terceiros em relação às verbas pagas a título de férias gozadas,
salário-maternidade e licença paternidade, com a compensação dos valores indevidamente
recolhidos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença acolheu a preliminar apresentada pela autoridade coatora e julgou extinto o feito
sem julgamento do mérito ante a distribuição do mandamus perante o juízo da localidade da filial,
e não da matriz.
Em suas razões recursais, sustenta EMPÓRIO SIMPATIA DO VALE LTDA que o entendimento
dos tribunais superiores é de que, para fins tributários, tanto a matriz quanto as filiais são
consideradas estabelecimentos autônomos com personalidades jurídicas distintas. No mérito,
defende a inexigibilidade das exações objeto do pedido inicial.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugna pela manutenção do decisum combatido nas suas
contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF manifestou-se por desinteresse recursal.
Subiram os autos à esta E. Corte.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002918-61.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EMPORIO SIMPATIA DO VALE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A, MARCELINO
ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Carta Maior: "Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Vale destacar que compete à Justiça Federal processar e julgar os mandamus contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de atribuição dos Tribunais Federais consoante o art.
109, VIII, da Constituição Federal - CF. Portanto, cuida-se de critério de competência absoluta
firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras
de competência territorial.
Assim, a competência para processamento e julgamento de writ é determinada de acordo com o
local da autoridade apontada como coatora e a sua categoria funcional.
Cabe salientar que deve figurar no polo passivo aquela que, por ação ou omissão, deu causa à
lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a
ilegalidade.
No caso, a impetrante tem endereço no município de São José dos Campos/SP, tratando–se de
empresa filial, conforme contrato social anexo ao processo, cuja matriz está estabelecida na
cidade de Caçapava/SP. A Jurisdição Fiscal de Delegado da Receita Federal do Brasil que possui
competência fiscalizatória, arrecadatória, bem como para cessar a ilegalidade apontada na
demanda originária é o da sede matricial, posicionamento firmado pelos tribunais.
Veja-se jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO
FILIAL. JUÍZO FEDERAL DA LOCALIDADE DA MATRIZ. COMPETÊNCIA.
1. Em mandado de segurança impetrado com o fim de afastar a incidência do Fator Acidentário
Previdenciário sobre a contribuição social sobre a folha de salários, a autoridade coatora é o
Delegado da Receita Federal em exercício na localidade em que sediado o estabelecimento
matriz.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal corretamente decidiu: "o juízo competente, em se
tratando de mandado de segurança, é delimitado pela autoridade coatora atinente ao domicílio
tributário da matriz". (g.n.)
3. Agravo interno não provido. (g.n.)
(AgInt no REsp nº 1.695.550/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.06.2018. DJe 08.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS CONSIDERADAS
INDENIZATÓRIAS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA
MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual
entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a
matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de
mandado de segurança.
(...)
3. Agravo interno não provido. (g.n)
(AgInt no REsp 1.707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 05.04.2018, DJe
11.04.2018).
Em idêntico sentido também este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em mandado de segurança, a competência é determinada, em caráter absoluto, conforme o
grau (ou hierarquia) e a sede funcional da autoridade impetrada, não incidindo o § 2º do artigo
109 da Constituição Federal.
2. A especialidade do rito da ação de mandado de segurança, caracterizado especialmente pela
concentração de atos e por sua celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado.
3. Conflito julgado improcedente. (g.n.)
(CC nº 0003064-03.2017.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 05.06.2018, D.E.
18.06.2018).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. HIERARQUIA DA AUTORIDADE
COATORA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO
NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações
intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor.
2. Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se
consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza
absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora.
3. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de
competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora,
excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
4. No caso, estando a autoridade coatora sediada em Campo Grande/MS, este é o foro
competente para o processamento do mandamus.
5. Precedentes do TRF3, STJ e STF.
6. Conflito negativo de competência julgado improcedente”. (g.n.)
(CC nº 0002761-86.2017.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 01.08.207, D.E.
14.08.2017).
Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA FILIAL.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. DESPROVIDA.O mandado
de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX da CF. Vale destacar que compete à
Justiça Federal processar e julgar os interpostos contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de atribuição dos Tribunais Federais consoante o art. 109, VIII da Carta. Portanto, cuida-se
de critério de competência absoluta firmado em razão da pessoa, sendo inderrogável pela
vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial. Assim, será da autoridade
que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições
funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.No caso, a impetrante tem endereço no
município de São José dos Campos/SP, tratando–se de empresa filial, conforme contrato social
anexo ao processo, cuja matriz está estabelecida na cidade de Caçapava/SP. A Jurisdição Fiscal
de Delegado da Receita Federal do Brasil que possui competência fiscalizatória, arrecadatória,
bem como para cessar a ilegalidade apontada na demanda originária é o da sede matricial,
posicionamento firmado pelos tribunais. Precedentes STJ (AgInt no REsp nº 1.695.550/RS e
AgInt no REsp 1.707.018/CE) e TRF3 (CC nº 0003064-03.2017.4.03.0000/MS e CC nº 0002761-
86.2017.4.03.0000/MS).Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
