
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003986-22.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: SAMUEL DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003986-22.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: SAMUEL DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 10º, caput, da Lei nº 12.016/2009, em razão da inadequação da via eleita.
Sustenta o ora apelante, em síntese, que possui o direito à aposentadoria por incapacidade permanente "haja vista a finalização do processo de reabilitação profissional que concluiu pela reprova do segurado ao processo de reabilitação, julgando-o inapto, assim, tornou-se insusceptível de reabilitação profissional, devendo ser concedido o benefício pretendido, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91."
Sem contrarrazões do INSS.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003986-22.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: SAMUEL DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia ora apresentada diz respeito à adequação da via do mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a reprovação da parte autora no programa de reabilitação profissional.
Insiste o ora recorrente que seu direito ao benefício pleiteado encontra-se evidenciado, já que foi capaz de se reabilitar em outra profissão.
No entanto, a análise dos autos permite concluir que, a despeito da reprovação do autor no curso de reabilitação, a perícia médica realizada a fim de reavaliar a condição do requerente concluiu pela sua continuação no programa de reabilitação profissional (PRP), não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
Veja-se do teor da informação trazida aos autos (ID 278448973):
Durante o Programa de Reabilitação Profissional o segurado foi orientado a buscar por curso de qualificação profissional de acordo com suas restrições e não concluiu curso, foi solicitado reavaliações da perícia médica que considerou caso para continuar no PRP, não considerou caso para Aposentadoria por Invalidez e ainda, não avaliou dificuldades de aprendizado para continuar o curso, Cozinha Industrial, curso este, que o segurado escolheu. Portanto, não anexou na justificativa, comprovante que o impedia de realizar /concluir curso.
De fato, eventual constatação da incapacidade permanente do requerente depende da realização de perícia médica na via ordinária, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Acrescenta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não é possível na via ora eleita.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO. ARTIGO 101, I, LBPS, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.457/2017. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
- A utilização do mandado de segurança é reservada às hipóteses de violação de direito líquido e certo, preservando-se, assim, a sua natureza de ação constitucional, como remédio heroico à disposição daqueles que sofreram induvidosa violação de direitos, demonstrada cabalmente na petição inicial.
- A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.
- Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i)completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
- No caso vertente, à época em que o impetrante foi convocado para avaliação revisional, em 2018, ainda não contava com 55 anos de idade, embora já estivesse afastado por incapacidade por mais de 15 anos, o que significa dizer que a d. autoridade impetrada não agiu com ilegalidade, porquanto não se afiguravam os requisitos previstos no artigo 101, I, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
- Constatada por perícia administrativa a cessação da incapacidade laboral em 2018, a Autarquia Previdenciária deu início ao período denominado “Mensalidade de Recuperação”, nos termos do artigo 47 da Lei n. 8.213/1991. Após o período de um ano, o impetrante foi submetido a nova avaliação médica, sendo confirmada a recuperação da capacidade laboral, colocando em evidência a modificação das circunstâncias fáticas após a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, em 2014.
- Ainda que o impetrante defenda a ilegalidade da cessação do benefício em razão da permanência da incapacidade laboral, à míngua do implemento dos requisitos definidos pelo artigo 101, I, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017, e havendo exame médico constatando a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício, não foi demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, porquanto a impugnação do referido ato administrativo previdenciário não pode se dar por meio da via célere pretendida, incapaz de viabilizar a demonstração da liquidez e certeza do direito, que depende de prova técnica judicial mediante exame médico a ser realizado por perito do juízo.
- A impossibilidade de constatação de plano acerca da efetiva inaptidão laborativa, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado, conduz à denegação da segurança, porquanto o impetrante carece de interesse processual, uma vez que a pretendida demonstração de eventual coação perpetrada pelo ato administrativo da autoridade impetrada depende de instrução probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
- Apelação da parte não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000246-09.2021.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, Intimação via sistema DATA: 14/07/2023)
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REPROVAÇÃO NO PRP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise dos autos permite concluir que, a despeito da reprovação do autor no curso de reabilitação, a perícia médica realizada a fim de reavaliar a condição do requerente concluiu pela sua continuação no programa de reabilitação profissional (PRP), não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
2. De fato, eventual constatação da incapacidade permanente do requerente depende da realização de perícia médica na via ordinária, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
3. Acrescenta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não é possível na via ora eleita.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
