Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005613-18.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO
DE VALORES PAGOS A MENOR. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. MULTA
APLICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA PROTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre
outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia,
a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou
controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido e certo o
direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. No caso vertente, a parte impetrante se insurge nos autos sobre o cálculo realizado
administrativamente pela parte impetrada para pagamento das contribuições previdenciárias do
período de 01/02/1982 a 31/12/1982 e de 01/12/1991a 30/09/1992, alegando ser devida a
observância da legislação vigente à época, qual seja, a redação original dos artigos 21, 28 e 29
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei n. 8.212/91. Ademais, alega que foram desconsideradas as contribuições dos períodos de
abril/2000, abril/2007, fevereiro/2009, janeiro/2013, fevereiro/2013 e janeiro/2014, por terem sido
recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo vigente, sem viabilizar a complementação destas
contribuições. Nesse sentido, a impetrante aduz que cabia ao INSS, "no âmbito do processo
administrativo de requerimento de benefício, proceder ao cálculo para a apuração das diferenças
devidas nas contribuições previdenciárias vertidas, e abrir, ao Impetrante, a possibilidade de
complementar as respectivas contribuições recolhidas". Requer, assim, que o INSS seja
condenado a calcular o valor da complementação e, posteriormente, a reanalisar o requerimento
administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte impetrante.Sem
prejuízo de todo o exposto, a parte impetrante requer, ainda, que seja reconhecido como período
de trabalho especial o trabalho exercido pelo impetrante no período de 02/01/2009 a 29/01/2019,
pois alega que o exercia em condições perigosas.
3. Não obstante as alegações da parte impetrante, a análise dos seus fundamentos e pedidos
deixa inconteste que não se tratam de direitos líquidos e certos, pois demandam ampla dilação
probatória para o seu eventual reconhecimento. Nesse sentido, destaque-se que a mera juntada
do processo administrativo relacionado ao requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição é insuficiente para evidenciar os supostos direitos da parte impetrante. Desta forma,
houve inadequação da via eleita, razão pela qual mantém-se a r. sentença.
4. Em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração, a qual se deu com base no
artigo 1.026, §2º, do CPC, a oposição do recurso de embargos de declaração não representa
tentativa protelatória do feito, mormente porquanto não é lógico que a parte impetrante, maior
interessada na rápida solução da lide, tenha interesse em atrasar o andamento processual.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005613-18.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OSVALDO MARTINES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005613-18.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OSVALDO MARTINES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por OSVALDO MARTINES LOPES em face da r. sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigos 485, inciso I c/c 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e houve a aplicação
de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo
1026, §2º, do CPC, dado o caráter protelatório do recurso.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que "impetrou o presente Mandado de
Segurança contra ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social
em São Bernardo do Campo/ SP, que, violando direitos líquidos e certos do segurado: (1) gerou
GPS para pagamento de indenização de contribuições ao GPS em valor exagerado, e somente
pelo descumprimento do tempus regist actum; (2) deixou de gerar GPS complementar para o
pagamento das contribuições recolhidas abaixo do mínimo, em que pese requerimento do
segurado nesse sentido; e (3) não enquadrou o período de trabalho especial de 02/01/2009 a
29/01/2019, com base na exposição a agentes químicos e a perigosidade demonstrada por PPP;
o que obstou, conseguintemente, o reconhecimento do direito ao benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição desde 29/01/2019, data do requerimento administrativo (DER).". Aduz,
nesse sentido, que deve ser reformada a sentença que reconheceu a inadequação do mandado
de segurança, pois alega que tem tais direitos líquidos e certos para serem reconhecidos.
Ademais, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de multa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005613-18.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: OSVALDO MARTINES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
No caso vertente, a parte impetrante se insurge nos autos sobre o cálculo realizado
administrativamente pela parte impetrada para pagamento das contribuições previdenciárias do
período de 01/02/1982 a 31/12/1982 e de 01/12/1991a 30/09/1992, alegando ser devida a
observância da legislação vigente à época, qual seja, a redação original dos artigos 21, 28 e 29
da Lei n. 8.212/91.
Ademais, alega que foram desconsideradas as contribuições dos períodos de abril/2000,
abril/2007, fevereiro/2009, janeiro/2013, fevereiro/2013 e janeiro/2014, por terem sido recolhidas
em valor inferior ao salário-mínimo vigente, sem viabilizar a complementação destas
contribuições. Nesse sentido, a impetrante aduz que cabia ao INSS, "no âmbito do processo
administrativo de requerimento de benefício, proceder ao cálculo para a apuração das diferenças
devidas nas contribuições previdenciárias vertidas, e abrir, ao Impetrante, a possibilidade de
complementar as respectivas contribuições recolhidas". Requer, assim, que o INSS seja
condenado a calcular o valor da complementação e, posteriormente, a reanalisar o requerimento
administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte impetrante.
Sem prejuízo de todo o exposto, a parte impetrante requer, ainda, que seja reconhecido como
período de trabalho especial o trabalho exercido pelo impetrante no período de 02/01/2009 a
29/01/2019, pois alega que o exercia em condições perigosas.
Não obstante as alegações da parte impetrante, a análise dos seus fundamentos e pedidos deixa
inconteste que não se tratam de direitos líquidos e certos, pois demandam ampla dilação
probatória para o seu eventual reconhecimento. Nesse sentido, destaque-se que a mera juntada
do processo administrativo relacionado ao requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição é insuficiente para evidenciar os supostos direitos da parte impetrante.
Desta forma, houve inadequação da via eleita, razão pela qual mantém-se a r. sentença.
Em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração, a qual se deu com base no
artigo 1.026, §2º, do CPC, a oposição do recurso de embargos de declaração não representa
tentativa protelatória do feito, mormente porquanto não é lógico que a parte impetrante, maior
interessada na rápida solução da lide, tenha interesse em atrasar o andamento processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir a multa que foi aplicada à parte
impetrante, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO
DE VALORES PAGOS A MENOR. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. MULTA
APLICADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA PROTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, dentre
outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia,
a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou
controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.Assim, é líquido e certo o
direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. No caso vertente, a parte impetrante se insurge nos autos sobre o cálculo realizado
administrativamente pela parte impetrada para pagamento das contribuições previdenciárias do
período de 01/02/1982 a 31/12/1982 e de 01/12/1991a 30/09/1992, alegando ser devida a
observância da legislação vigente à época, qual seja, a redação original dos artigos 21, 28 e 29
da Lei n. 8.212/91. Ademais, alega que foram desconsideradas as contribuições dos períodos de
abril/2000, abril/2007, fevereiro/2009, janeiro/2013, fevereiro/2013 e janeiro/2014, por terem sido
recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo vigente, sem viabilizar a complementação destas
contribuições. Nesse sentido, a impetrante aduz que cabia ao INSS, "no âmbito do processo
administrativo de requerimento de benefício, proceder ao cálculo para a apuração das diferenças
devidas nas contribuições previdenciárias vertidas, e abrir, ao Impetrante, a possibilidade de
complementar as respectivas contribuições recolhidas". Requer, assim, que o INSS seja
condenado a calcular o valor da complementação e, posteriormente, a reanalisar o requerimento
administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela parte impetrante.Sem
prejuízo de todo o exposto, a parte impetrante requer, ainda, que seja reconhecido como período
de trabalho especial o trabalho exercido pelo impetrante no período de 02/01/2009 a 29/01/2019,
pois alega que o exercia em condições perigosas.
3. Não obstante as alegações da parte impetrante, a análise dos seus fundamentos e pedidos
deixa inconteste que não se tratam de direitos líquidos e certos, pois demandam ampla dilação
probatória para o seu eventual reconhecimento. Nesse sentido, destaque-se que a mera juntada
do processo administrativo relacionado ao requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição é insuficiente para evidenciar os supostos direitos da parte impetrante. Desta forma,
houve inadequação da via eleita, razão pela qual mantém-se a r. sentença.
4. Em relação à multa aplicada em sede de embargos de declaração, a qual se deu com base no
artigo 1.026, §2º, do CPC, a oposição do recurso de embargos de declaração não representa
tentativa protelatória do feito, mormente porquanto não é lógico que a parte impetrante, maior
interessada na rápida solução da lide, tenha interesse em atrasar o andamento processual.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação para excluir a multa que foi aplicada à parte impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
