Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004443-66.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de concessão de
aposentadoria por idade.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir
(CPC, art. 485, VI), sob o fundamento de que o contexto do mandamus leva à conclusão de que a
impetrante pretende concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento
administrativo.
3. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionado à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CFR e art. 1º da Lei 12.016/09.
4. Alega a impetrante que “nascida em 02/01/1950 (carteira de identidade anexa), contando
atualmente com 69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho no dia 16 de outubro de
1968, sendo assim, realizou o protocolo do benefício de aposentadoria por idade em 28/02/2019
(DER) perante a Gerência Executiva do INSS, sendo o requerimento devidamente instruído com
todos os documentos necessários, conforme se observa no PA anexado aos autos. Em 22 de
agosto de 2019 o benefício identificado pelo NB 175.874.084-9 foi ilegalmente indeferido por falta
de carência, o que não condiz com a realidade visto que a Autora já possui os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários para o benefício."
5. Todavia, depreende-se que a negativa do INSS em conceder referido benefício se baseou,
entre o mais, na constatação de que “Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de
vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer
registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios”.
6. Dessa forma, correta a conclusão registrada na sentença, uma vez que a impetrante deixou de
colacionar, no PA relativo ao pedido de concessão de benefício, documentos essenciais, como
CTPS’s ou quaisquer outras provas de vínculos empregatícios.
7. É dizer: o indeferimento administrativo deu-se não por negativa do fundo de direito, mas sim
por absoluta ausência de documentação essencial, que propriamente impediu uma análise pelo
INSS.
8. Logo, e assim como decidido na sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via
do mandado de segurança.
9. E nem tampouco admissível, nesta oportunidade, a juntada de substanciosa documentação
não levada ao conhecimento do INSS no PA, uma vez que não pode a ação mandamental
substituir o prévio requerimento administrativo, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004443-66.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY -
SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004443-66.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY -
SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação em mandado de segurança impetrado por MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pelo qual objetivou, em suma,
concessão de aposentadoria por idade.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir
(CPC, art. 485, VI), sob o fundamento de que o contexto do mandamus leva à conclusão de que a
impetrante pretende concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento
administrativo.
Em suas razões de apelação, sustenta a impetrante, em resumo, violação a direito líquido e certo,
eis que faz jus à aposentadoria pleiteada, que fora ilegalmente negada pela Autarquia
Previdenciária.
O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões, sobrevindo a remessa dos autos a esta E. Corte
Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004443-66.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY -
SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO -
SP341088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. DESPROVIMENTO.1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança, impetrado com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade.2. A
sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (CPC,
art. 485, VI), sob o fundamento de que o contexto do mandamus leva à conclusão de que a
impetrante pretende concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento
administrativo.3. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionado à proteção de
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade
ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CFR e art. 1º da Lei 12.016/09.4. Alega a
impetrante que “nascida em 02/01/1950 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com
69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho no dia 16 de outubro de 1968, sendo assim,
realizou o protocolo do benefício de aposentadoria por idade em 28/02/2019 (DER) perante a
Gerência Executiva do INSS, sendo o requerimento devidamente instruído com todos os
documentos necessários, conforme se observa no PA anexado aos autos. Em 22 de agosto de
2019 o benefício identificado pelo NB 175.874.084-9 foi ilegalmente indeferido por falta de
carência, o que não condiz com a realidade visto que a Autora já possui os requisitos necessários
para o benefício."5. Todavia, depreende-se que a negativa do INSS em conceder referido
benefício se baseou, entre o mais, na constatação de que “Carteira de Trabalho, ou qualquer
prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem
haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios”.6. Dessa forma,
correta a conclusão registrada na sentença, uma vez que a impetrante deixou de colacionar, no
PA relativo ao pedido de concessão de benefício, documentos essenciais, como CTPS’s ou
quaisquer outras provas de vínculos empregatícios.7. É dizer: o indeferimento administrativo deu-
se não por negativa do fundo de direito, mas sim por absoluta ausência de documentação
essencial, que propriamente impediu uma análise pelo INSS.8. Logo, e assim como decidido na
sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via do mandado de segurança.9. E
nem tampouco admissível, nesta oportunidade, a juntada de substanciosa documentação não
levada ao conhecimento do INSS no PA, uma vez que não pode a ação mandamental substituir o
prévio requerimento administrativo, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73.10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): O
mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da
Lei 12.016/09.
Alega a impetrante que “nascida em 02/01/1950 (carteira de identidade anexa), contando
atualmente com 69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho no dia 16 de outubro de
1968, sendo assim, realizou o protocolo do benefício de aposentadoria por idade em 28/02/2019
(DER) perante a Gerência Executiva do INSS, sendo o requerimento devidamente instruído com
todos os documentos necessários, conforme se observa no PA anexado aos autos. Em 22 de
agosto de 2019 o benefício identificado pelo NB 175.874.084-9 foi ilegalmente indeferido por falta
de carência, o que não condiz com a realidade visto que a Autora já possui os requisitos
necessários para o benefício."
Todavia, da análise do Processo Administrativo que instruiu esta impetração, depreende-se que a
negativa do INSS para concessão do referido benefício baseou-se na seguinte fundamentação
(id. 123091061, pg. 06):
“[...]
1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de carência. 2. Não há vínculos de
empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidospelo fato da Carteira de Trabalho, ou
qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo
requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios.
3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude
de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade
com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao
cálculo do tempo de contribuição. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas
categorias de contribuinte facultativo. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de
exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que
caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos
pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. 6. Não
foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado
especial, contribuinte individual ou empregado rural. 7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino
inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 69 anos
de idade. O(a) requerente contribuiu como contribuinte individual atingindo um total de 108
contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (28/02/2019), não cumprindo o mínimo de
180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29
inciso II. 8. Sem mais diligências. Arquive-se.
[...]"
Dessa forma, correta a conclusão registrada na sentença, uma vez que a impetrante deixou de
colacionar, no PA relativo ao pedido de concessão de benefício, documentos essenciais, como
CTPS’s ou quaisquer outras provas de vínculos empregatícios.
É dizer: esse indeferimento administrativo deu-se não por negativa do fundo de direito, mas sim
por absoluta ausência de documentação essencial, que propriamente impediu uma análise pelo
INSS.
Logo, e assim como decidido na sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via
do mandado de segurança.
E nem tampouco admissível, nesta oportunidade, a juntada de substanciosa documentação não
levada ao conhecimento do INSS no PA, uma vez que não pode a ação mandamental substituir o
prévio requerimento administrativo, nos termos em que decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de concessão de
aposentadoria por idade.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir
(CPC, art. 485, VI), sob o fundamento de que o contexto do mandamus leva à conclusão de que a
impetrante pretende concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento
administrativo.
3. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionado à proteção de direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de
poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CFR e art. 1º da Lei 12.016/09.
4. Alega a impetrante que “nascida em 02/01/1950 (carteira de identidade anexa), contando
atualmente com 69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho no dia 16 de outubro de
1968, sendo assim, realizou o protocolo do benefício de aposentadoria por idade em 28/02/2019
(DER) perante a Gerência Executiva do INSS, sendo o requerimento devidamente instruído com
todos os documentos necessários, conforme se observa no PA anexado aos autos. Em 22 de
agosto de 2019 o benefício identificado pelo NB 175.874.084-9 foi ilegalmente indeferido por falta
de carência, o que não condiz com a realidade visto que a Autora já possui os requisitos
necessários para o benefício."
5. Todavia, depreende-se que a negativa do INSS em conceder referido benefício se baseou,
entre o mais, na constatação de que “Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de
vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer
registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios”.
6. Dessa forma, correta a conclusão registrada na sentença, uma vez que a impetrante deixou de
colacionar, no PA relativo ao pedido de concessão de benefício, documentos essenciais, como
CTPS’s ou quaisquer outras provas de vínculos empregatícios.
7. É dizer: o indeferimento administrativo deu-se não por negativa do fundo de direito, mas sim
por absoluta ausência de documentação essencial, que propriamente impediu uma análise pelo
INSS.
8. Logo, e assim como decidido na sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via
do mandado de segurança.
9. E nem tampouco admissível, nesta oportunidade, a juntada de substanciosa documentação
não levada ao conhecimento do INSS no PA, uma vez que não pode a ação mandamental
substituir o prévio requerimento administrativo, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA