
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-20.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDVALDO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-20.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDVALDO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança, impetrado em face de SENHORA GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM ARAÇATUBA /SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a continuidade do processo administrativo previdenciário paralisado por prazo superior ao máximo legal, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assevera o D. Juiz sentenciante que “Após a impetração, sobrevieram as Informações da autoridade coatora, noticiando o andamento do processo administrativo, circunstância que caracteriza perda superveniente do objeto e do interesse processual”. (ID. 287797046)
O Impetrante alega em suas razões de apelação, em síntese, não haver perda superveniente do objeto e do interesse processual se a autoridade coatora implantou o benefício após ser notificada a prestar informações em mandado de segurança, fazendo jus ao reconhecimento do seu direito líquido e certo à implantação do benefício. Requer, ao final, seja reformada a sentença e concedida a segurança nos termos pretendidos na exordial. (ID. 287797049)
Sem contrarrazões da Autoridade Impetrada, os autos subiram a esta Eg. Corte.
O Ministério Público Federal se manifesta nos autos opinando pelo provimento do recurso de apelação interposto por EDVALDO GOMES DE SOUSA. (ID. 289607650)
Neste momento os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002443-20.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDVALDO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controversa trazida a esta Eg. Corte diz com a demora injustificada da Autarquia impetrada, concernente ao cumprimento do acórdão administrativo que concedeu o benefício previdenciário vindicado e eventual perda superveniente do objeto da ação.
O impetrante busca através desta ação mandamental, ordem judicial para que a autoridade impetrada seja compelida a cumprir a decisão da 01ª Composição Adjunta da 11ª Junta da Previdência Social em acordão nº 8.388/2023 de 11/09/2023 já transitada em julgado que deu total provimento por unanimidade ao seu recurso administrativo para lhe conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/195.270.719-3.
De acordo com o extrato de andamento processual, consta que o acordão foi proferido pela 01ª Composição Adjunta da 11ª Junta da Previdência Social nº 8.388/2023 em 11/09/2023, e verifica-se que na mesma data houve encaminhamento dos autos para a Seção de Reconhecimento de Direito (21150513) para cumprimento.
Embora tenha saído vencedor, com o provimento do recurso, verifica-se que desde 17/01/2022 o acórdão foi encaminhado para o cumprimento da decisão, mas, até a data da interposição do mandamus, aos 18/10/2023, o referido julgado não foi cumprido pelo INSS.
Porém, após formalizada a intimação pessoal da Autarquia impetrada, para requisição das informações quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, sobreveio a notícia de que teria sido dado andamento no processo administrativo do Impetrante (ID. 287797039).
Pois bem.
Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.
De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.:
"O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial.
(...)
Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'.
(...)
O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188)
Com efeito, ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento já exarado por esta Eg. Corte:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
- Pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que conclua o processamento da análise do recurso administrativo paralisado, com posterior encaminhamento da irresignação protocolado sob o nº 935680890, pendente desde 09/10/2019.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes autos, de modo que é legítima a impugnação da demora na apreciação do requerimento pela Administração Pública.
- Presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada no artigo 485 do Estatuto Processual Civil, para que prossiga no exame do mérito da causa.
- Inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A autoridade coatora não foi intimada sequer para apresentar informações. (Precedentes).
- Deve ser reformada a sentença e determinada a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda com a análise do pedido formulado.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000298-66.2020.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 26/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança, que extinguiu o feito nos termos do artigo 330, inciso III, c/c o artigo 485, inciso I, do CPC, por falta de interesse de agir, na vertente da inutilidade da tutela pretendida.
2. Há utilidade na prestação jurisdicional buscada nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora na apreciação de requerimento pela Administração Pública. Assim, presente o interesse processual, impõe-se a reforma da sentença fundada no art. 485 do CPC a fim de que se prossiga no exame do mérito da causa.
3. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.
4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000132-34.2020.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/12/2020)
Reformo, portanto, a sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, prossigo no enfrentamento do mérito.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do acórdão teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários à sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito.
Na hipótese dos autos, restou evidenciada a demora excessiva na implantação do benefício da parte e ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, que devem reger os atos da Autarquia previdenciária.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar o decreto de carência da ação e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos, CONCEDENDO a segurança, pleiteada pela parte impetrante, parar DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para a efetiva conclusão do requerimento relativos ao benefício previdenciário NB: 42/195.270.719-3, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta por EDVALDO GOMES DE SOUSA contra sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por perda de objeto e consequente falta superveniente de interesse processual.
O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a ordem por entender que:
Com efeito, ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.
Com a devida vênia, divirjo.
O impetrante alega demora da autarquia para apreciar pedido de concessão do benefício. O magistrado postergou o exame da liminar para após as informações da autoridade. Nas informações, a autoridade coatora relatou que havia dado andamento ao processo do apelante, conforme requerimento naquela via.
Evidencia-se que autoridade atendeu ao pleito do segurado, independentemente de qualquer interferência do Judiciário. É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração, como alega o recorrente. O fato, todavia, é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, como corretamente reconheceu o juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
mcc
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE DEMONSTRADO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICBAILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.
3. Ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.
4. Precedentes.
5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
8. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
