Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5009908-52.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA.
APELAÇÃO PROVIDA
1. Apelação emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator praticado pelo
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.
2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em
sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro
desemprego.
3.Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161224608e TRCT de ID
161224609 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "PANICAMPOS ALIMENTOS
EIRELI EPP"em 01.04.2017, tendo sido dispensado(a) em 30.03.2018, de maneira que recebeu
salários por no mínimo12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores
à data da suadispensa.
4. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do TRCT de ID 161224609.
5. Comprovou-se, ainda, que apesar de ser sócio(a) das empresas "VENCEMAC'S BAR E
LANCHONETE LTDA." e "TIMOTEO MARTINS & VILELA JUNIOR LTDA.",restou demonstrado
pela Declaração de Inatividade entregue à Receita Federalde ID 161224611, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referidasempresas estavam inativas e sem movimentação financeira desde o ano de 2016, não
podendo ser desconsiderados tais documentos tão somente pelo fato de as declarações terem
sido tardias, já que para este fim a Receita Federal possui os mecanismos legais previstos para a
constituição de eventual crédito tributário ou mesmo para aplicação de multa pela omissão legal
do empresário em entregar a declaração dentro do prazo.
6. Ademais, apesar de referidas declarações se referirem apenas ao mês de janeiro de cada um
dos quatro anos declarados - de 2016 a 2019 -, certo é que da análise do campo "TOTALIZAÇÃO
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE ANTERIOR", verifica-se
que os débitos apurados de imposto de renda pessoa jurídica e de contribuição sobre o lucro
líquido foi inexistente ou igual a zero, a demonstrar que, de fato, referidas empresas estavam
inativas desde 2016, não sendo razoável, como decidido em primeiro grau, exigir-se
ademonstração da contabilidade detodos os outros meses, porquanto se em janeiro de cada um
dos anos, bem como no trimestre anterior a janeiro de cada um daqueles anos, demonstrou-se a
inexistência de movimentação financeira, é porque obviamente não havia mais atividade
empresarial.
7. Apelação provida. Segurança concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009908-52.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009908-52.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS,emmandado de
segurançaimpetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento
de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.
Em primeiro grau a segurança foi denegada sob o fundamento de o impetrante não ter
comprovado a inatividade das empresas de que é sócio.
Apela o impetrante aduzindo, em síntese, que o ônus de comprovar o não recebimento de
renda pelo recorrente é da União, bem como que trouxe aos autos prova da inatividade das
empresas e documentos que comprovam não ter ele auferido renda antes e depois de sua
demissão. Alega, por fim, que o fato de ser sócio de empresa não é impeditivo legal ao não
recebimento do seguro-desemprego.
Requer, pois, o provimento à apelação, com a concessão da segurança.
Contrarrazões da União pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
mds
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009908-52.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCO AURELIO TIMOTEO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIANO RODRIGUES LEAL - MS22359-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria, na condição de sócio(a) de empresa.
Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em
sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro
desemprego.
Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161224608e TRCT de ID
161224609 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "PANICAMPOS ALIMENTOS
EIRELI EPP"em 01.04.2017, tendo sido dispensado(a) em 30.03.2018, de maneira que recebeu
salários por no mínimo12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data da suadispensa.
A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do TRCT de ID 161224609.
Comprovou-se, ainda, que apesar de ser sócio(a) das empresas "VENCEMAC'S BAR E
LANCHONETE LTDA." e "TIMOTEO MARTINS & VILELA JUNIOR LTDA.",restou demonstrado
pela Declaração de Inatividade entregue à Receita Federalde ID 161224611, que
referidasempresas estavam inativas e sem movimentação financeira desde o ano de 2016, não
podendo ser desconsiderados tais documentos tão somente pelo fato de as declarações terem
sido tardias, já que para este fim a Receita Federal possui os mecanismos legais previstos para
a constituição de eventual crédito tributário ou mesmo para aplicação de multa pela omissão
legal do empresário em entregar a declaração dentro do prazo.
Ademais, apesar de referidas declarações se referirem apenas ao mês de janeiro de cada um
dos quatro anos declarados - de 2016 a 2019 -, certo é que da análise do campo
"TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE
ANTERIOR", verifica-se que os débitos apurados de imposto de renda pessoa jurídica e de
contribuição sobre o lucro líquido foi inexistente ou igual a zero, a demonstrar que, de fato,
referidas empresas estavam inativas desde 2016, não sendo razoável, como decidido em
primeiro grau, exigir-se ademonstração da contabilidade detodos os outros meses, porquanto
se em janeiro de cada um dos anos, bem como no trimestre anterior a janeiro de cada um
daqueles anos, demonstrou-se a inexistência de movimentação financeira, é porque
obviamente não havia mais atividade empresarial.
Quanto ao tema, o§ 4º do artigo 3º, da Lei 7.998/90, aqui aplicável por analogia, assim dispõe:
"§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à
manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da
microempresa individual". (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e
Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág.
27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das
demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiza quofls. 92 (id. 102329491 – pág. 89),
"(...)também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor
do"Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC",
CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal
entidade é uma associação civilsem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples
pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados àsfls.
30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários
da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do
Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que
ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em
razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer
renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em
razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.
(TRF3,REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº0000478-46.2016.4.03.6137,RELATOR:DES. FED.
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020).
Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do impetrante e concedo a segurança,
determinando-se a liberação das parcelas do seguro-desemprego em seu favor.
Sem condenação da União em honorários advocatícios, nos termos legais.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA.
APELAÇÃO PROVIDA
1. Apelação emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator praticado pelo
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de
empresa.
2. Contudo, é cediço que o simples fato de o(a) impetrante ter figurado como sócio(a) em
sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro
desemprego.
3.Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 161224608e TRCT de ID
161224609 que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "PANICAMPOS ALIMENTOS
EIRELI EPP"em 01.04.2017, tendo sido dispensado(a) em 30.03.2018, de maneira que recebeu
salários por no mínimo12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data da suadispensa.
4. A demissão foi sem justa causa, conforme se extrai do TRCT de ID 161224609.
5. Comprovou-se, ainda, que apesar de ser sócio(a) das empresas "VENCEMAC'S BAR E
LANCHONETE LTDA." e "TIMOTEO MARTINS & VILELA JUNIOR LTDA.",restou demonstrado
pela Declaração de Inatividade entregue à Receita Federalde ID 161224611, que
referidasempresas estavam inativas e sem movimentação financeira desde o ano de 2016, não
podendo ser desconsiderados tais documentos tão somente pelo fato de as declarações terem
sido tardias, já que para este fim a Receita Federal possui os mecanismos legais previstos para
a constituição de eventual crédito tributário ou mesmo para aplicação de multa pela omissão
legal do empresário em entregar a declaração dentro do prazo.
6. Ademais, apesar de referidas declarações se referirem apenas ao mês de janeiro de cada um
dos quatro anos declarados - de 2016 a 2019 -, certo é que da análise do campo
"TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE
ANTERIOR", verifica-se que os débitos apurados de imposto de renda pessoa jurídica e de
contribuição sobre o lucro líquido foi inexistente ou igual a zero, a demonstrar que, de fato,
referidas empresas estavam inativas desde 2016, não sendo razoável, como decidido em
primeiro grau, exigir-se ademonstração da contabilidade detodos os outros meses, porquanto
se em janeiro de cada um dos anos, bem como no trimestre anterior a janeiro de cada um
daqueles anos, demonstrou-se a inexistência de movimentação financeira, é porque
obviamente não havia mais atividade empresarial.
7. Apelação provida. Segurança concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante e conceder a segurança, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
