Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001440-55.2018.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de conversão de
requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a DER do primeiro pedido.
2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio
de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que,
em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS
47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator,
pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo
para obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do
Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que
demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
5. Nega-se provimento à apelação do impetrante.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-55.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WANDERLEY BENICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, JACQUELINE
ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-55.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WANDERLEY BENICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, JACQUELINE
ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação em mandado de segurança impetrado por WANDERLEY BENICIO DOS SANTOS
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pelo qual objetivou, em suma,
fosse imposto à autoridade dita coatora que analisasse o requerimento administrativo feito em
20.03.2018 como pedido de auxílio-doença, ao invés de benefício assistencial, uma vez que o
processamento dessa última forma decorreu de erro do funcionário da Autarquia.
A sentença denegou a ordem, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.
487, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “não existindo prova do ato
coator, impõe-se considerar o impetrante carecedor de ação, pois que, em mandado de
segurança, o julgamento do mérito é adequado apenas na hipótese de o direito da parte,
adequadamente comprovado, não ser reconhecido”.
Em suas razões de apelação, sustenta oimpetrante, em resumo, “que não há que se falar em
necessidade de dilação probatória, eis que a troca de pedidos é possível, por se tratar de direito
constitucional de petição, bem como vem prevista na Instrução Normativa n. 77/15, que rege o
apelado em seara administrativa, em seu artigo 690, parágrafo único, citados em inicial”.
O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões, sobrevindo a remessa dos autos a esta E. Corte
Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001440-55.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: WANDERLEY BENICIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, JACQUELINE
ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o
objetivo de conversão de requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a
DER do primeiro pedido.2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito
líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver
controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ,
AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
29/3/2017).3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um
ato coator, pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento
administrativo para obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do
funcionário do Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas
que demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.4. Parecer do Ministério Público
Federal pelo desprovimento do recurso.5. Nega-se provimento à apelação do impetrante.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
(RELATORA):Oimpetrante alega que, em 20.03.2018, compareceu à Agência da Previdência
Social de Atibaia para requerer benefício de auxílio-doença, tendo, no entanto, o funcionário, de
forma equivocada, protocolizado requerimento de concessão de benefício assistencial a portador
de deficiência. A análise administrativa de referido benefício não teve início, porque não
efetivadas as perícias médica e sócio-econômica, razão pela qual, em 11.09.2018, oora apelante
requereu a retificação, de modo que passasse a constar pedido de auxílio-doença.
O INSS, em informações, reportou a possibilidade de alteração de benefício, desde que alterada
a data de entrada do requerimento administrativo para 09.10.2018, em face da natureza diversa
dos benefícios tratados, nos termos do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
Relatou, também, irregularidade no mandato conferido à I. Advogada que representou o
impetrante, bem como que elecompareceu munidode documentos para requerer o benefício de
amparo assistencial, deixando de, naquele momento, declarar seu interesse na alteração do
benefício. Informou, ainda, que na data do agendamento do pedido de concessão de amparo
assistencial, orecorrente não ostentava qualidade de seguradoe, por esse motivo, descabida a
afirmação que que fora orientado incorretamente.
O ora apelante, por sua vez, insiste em ver processado requerimento de auxílio-doença, ao invés
de benefício assistencial, mantida a DER em 11.09.2018.
Pois bem. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou
abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no
art. 1º, da Lei 12.016/09.
Nessa linha, “a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo
por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática,
já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (AgInt nos EDcl no RMS
47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
In casu, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator, pois,
perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo para
obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do Instituto ao
processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que demandam dilação
probatória, inadmissíveis nesta sede.
Isso não bastasse, o teor das informações prestadas pelo INSS vai de encontro aos argumentos
doimpetrante, não indicando qualquer irregularidade ou equívoco no protocolo do requerimento
feito. Ademais, o próprio Instituto não se nega a analisar pedido de auxílio-doença, desde que
alterada a DER, consoante a normatização a que está vinculado.
Como bem pontuado pela Douta Procuradoria Regional da República da 3ª Região (id.
89847485):
“[...]
Ocorre que, in casu, em que pese a impetrante ter juntado aos autos cópia do pedido
administrativo para a conversão do benefício (ID nº 68504203), a impetração carece de
comprovação do direito do impetrante nos moldes por ele pleiteado, em razão da ausência de
comprovação inequívoca de documentos que atestem a recusa da autarquia em analisar seu
pedido e da ausência da comprovação do suposto erro cometido pelo atendente da Agência da
Previdência Social.
Ademais, insta salientar que, não comprovando documentalmente as alegações afirmadas, não
há como se ter por inequívoca a ocorrência de ato coator, requisito essencial para a impetração
de mandado de segurança repressivo (como parece ser o presente caso)
[...]”
Logo, e assim como decidido na sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via
do mandado de segurança.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de conversão de
requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a DER do primeiro pedido.
2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio
de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que,
em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS
47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator,
pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo
para obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do
Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que
demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
5. Nega-se provimento à apelação do impetrante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA