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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL, CESSADO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL ADMINISTRA...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000051-31.2015.4.03.6122

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL, CESSADO EM PROCEDIMENTO
REVISIONAL ADMINISTRATIVO. CONFIRMADO, EM SEGUNDO GRAU, O TEOR DA
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CARÊNCIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte impetrante menciona, na exordial, o ajuizamento de ação previdenciária junto ao Juízo
de Direito da Comarca de Lucélia/SP, então distribuída sob nº 2008.003072-2, requerendo
benefício por incapacidade “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
2 - Observa-se a íntegra da sentença proferida naqueles autos, julgando procedente em parte o
pedido, concedendo à autora “auxílio-doença”, desde a citação, determinando a antecipação dos
efeitos da tutela, comprovada a providência pelo INSS.
3 - Laudas relativas ao procedimento de revisão administrativa encetado pelo INSS, que teria
culminado na comprovação da capacidade laborativa da segurada e, por consequência, na
interrupção da benesse.
4 - O processo previdenciário que reconhecera o direito da autora à benesse vindicada foi
autuado nesta Corte sob nº 0022377-67.2010.4.03.9999 (2010.03.99.022377-5), redistribuído a
esta relatoria aos 16/02/2016.
5 - Julgamento, no âmbito deste Tribunal, em 11/12/2017, ocasião em que a Sétima Turma, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

voto unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, da
autora e do INSS e, de ofício, explicitou os índices de correção monetária e juros de mora,
restando mantida a concessão do “auxílio-doença” à autora.
6 - Após a apreciação de recursos excepcionais interpostos, sobrevieram a certificação do
trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de origem, em 19/02/2020.
7 - Dada a satisfação plena da pretensão deduzida no writ, depreende-se a ocorrência de
carência superveniente processual, em razão da perda de objeto da demanda.
8 - Apelação da autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000051-31.2015.4.03.6122
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000051-31.2015.4.03.6122
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, nos autos de

mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS NA COMARCA
DE ADAMANTINA - SP, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB
539.854.880-4), que teria sido deferido na via judicial e implantado por força de tutela (autos da
ação cível nº 30722/2008, ajuizada perante a 1ª Vara de Lucélia/SP, atualmente em grau
recursal), e posteriormente cessado na via administrativa, em circunstância revisional.

Concedida a liminar em 29/01/2015, determinando-se o restabelecimento do benefício (ID
107427825 – pág. 94/96).

Manifestação do Ministério Público Federal em Primeiro Grau, opinando pela denegação da
segurança (ID 107427825 – pág. 110/117).

A r. sentença prolatada em 25/09/2015 (ID 107427825 – pág. 119/121) denegou a segurança,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973, ante a
ausência de irregularidade na conduta da autoridade coatora quanto à cessação do benefício, sob
regular procedimento administrativo que, mediante perícia médica, constatou a aptidão laborativa
do ora impetrante. Sem honorários advocatícios. Sem condenação em custas, por ser o
impetrante beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 107427825 – pág. 96). Revogada a
medida liminar (ID 107427825 – pág. 126).

Em razões recursais (ID 107427825 – pág. 132/140), o impetrante pugna pela reforma do
decisum, alegando que o processo nº 0003072-12.2008.8.26.0326 (da Comarca de Lucélia), em
que tivera reconhecido seu direito ao recebimento do “auxílio-doença”, encontrar-se-ia pendente
de julgamento junto ao TRF3, não havendo que se falar em trânsito em julgado do feito,
injustificada, portanto, a cessação da benesse pelo INSS. Afirma que vinha recebendo o benefício
por força de decisão judicial, devendo ser mantido até a reabilitação determinada.

Devidamente processado o recurso, sem apresentação de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 107427825 – pág. 161), pelo prosseguimento do feito
sem sua intervenção.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000051-31.2015.4.03.6122
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Na peça inaugural, a parte impetrante menciona o ajuizamento de ação previdenciária junto ao
Juízo de Direito da Comarca de Lucélia/SP, então distribuída sob nº 2008.003072-2, requerendo
benefício por incapacidade “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” (ID 107427825 –
pág. 33/38).

Observa-se a íntegra da sentença proferida naqueles autos (ID 107427825 – pág. 40/46),
julgando procedente em parte o pedido, concedendo à autora “auxílio-doença”, desde a citação,
determinando a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a providência pelo INSS (ID
107427825 – pág. 50/52).

Trazidas, ademais, laudas relativas ao procedimento de revisão administrativa encetado pelo
INSS, que teria culminado na comprovação da capacidade laborativa da segurada e, por
consequência, na interrupção da benesse (ID 107427825 – pág. 55/85).

Senão vejamos.

De acordo com laudas juntadas nos presentes autos (ID 107427825 – pág. 163/167), o processo
previdenciário que reconhecera o direito da autora à benesse vindicada foi autuado nesta Corte
sob nº 0022377-67.2010.4.03.9999 (2010.03.99.022377-5), redistribuído à minha relatoria aos
16/02/2016.

Por meio de consulta formulada ao sistema processual SIAPRO, extrai-se o julgamento, no
âmbito deste Tribunal, em 11/12/2017, ocasião em que a Sétima Turma, em voto unânime,
rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, da autora e do INSS e,
de ofício, explicitou os índices de correção monetária e juros de mora, restando mantida a
concessão do “auxílio-doença” à autora.

Infere-se, outrossim, que, após a apreciação de recursos excepcionais interpostos, sobrevieram a
certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de origem, em
19/02/2020.

De tudo, dada a satisfação plena da pretensão deduzida no writ, depreende-se a ocorrência de
carência superveniente processual, em razão da perda de objeto da demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE ZEGURANÇA.
DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE.
1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir
situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável.

2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado de
segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do objeto
ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não pode
vingar.
3. Recurso não conhecido".
(Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário
especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva,
fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de
poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos
processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º,
da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com
vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno
do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou
efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de
ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio
constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ,
6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de
Processo Civil".
(MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015
..DTPB:.)

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o
impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso
Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada
encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da
Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança,
tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto
pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma
data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia
e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante
bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação,

ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do
Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, §
3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o
reexame necessário.
(REOMS 00231136920154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE.
PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos
cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais,
primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo
órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao
Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais
qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos informou que em atenção à
ordem judicial, foi efetuado o pagamento das parcelas do Seguro Desemprego. 5. Verifica-se ter
havido no presente "mandamus" o esgotamento do objeto, já que a alegada omissão deixou de
existir, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, ante o caráter satisfativo
que reveste a liminar concedida. 6. Agravo legal não provido.
(AMS 00040414420124036119, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SITUAÇÃO
CONSOLIDADA - PERDA DE OBJETO.
1. A providência jurisdicional obtida favoravelmente, com o conseqüente cumprimento da ordem,
enseja na carência superveniente do interesse recursal.
2. A satisfação plena da pretensão, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando
a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade.
(REOMS 00099229820084036100, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3
- SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2009 PÁGINA: 88 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.

Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente
da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade,
restando prejudicada a análise do recurso da autora, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do
CPC/2015.

É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL, CESSADO EM PROCEDIMENTO
REVISIONAL ADMINISTRATIVO. CONFIRMADO, EM SEGUNDO GRAU, O TEOR DA
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CARÊNCIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A parte impetrante menciona, na exordial, o ajuizamento de ação previdenciária junto ao Juízo
de Direito da Comarca de Lucélia/SP, então distribuída sob nº 2008.003072-2, requerendo
benefício por incapacidade “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
2 - Observa-se a íntegra da sentença proferida naqueles autos, julgando procedente em parte o
pedido, concedendo à autora “auxílio-doença”, desde a citação, determinando a antecipação dos
efeitos da tutela, comprovada a providência pelo INSS.
3 - Laudas relativas ao procedimento de revisão administrativa encetado pelo INSS, que teria
culminado na comprovação da capacidade laborativa da segurada e, por consequência, na
interrupção da benesse.
4 - O processo previdenciário que reconhecera o direito da autora à benesse vindicada foi
autuado nesta Corte sob nº 0022377-67.2010.4.03.9999 (2010.03.99.022377-5), redistribuído a
esta relatoria aos 16/02/2016.
5 - Julgamento, no âmbito deste Tribunal, em 11/12/2017, ocasião em que a Sétima Turma, em
voto unânime, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações, da
autora e do INSS e, de ofício, explicitou os índices de correção monetária e juros de mora,
restando mantida a concessão do “auxílio-doença” à autora.
6 - Após a apreciação de recursos excepcionais interpostos, sobrevieram a certificação do
trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à Comarca de origem, em 19/02/2020.
7 - Dada a satisfação plena da pretensão deduzida no writ, depreende-se a ocorrência de
carência superveniente processual, em razão da perda de objeto da demanda.
8 - Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência
superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade
necessidade, restando prejudicada a análise do recurso da autora, nos termos do artigo 485, VI e
§3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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