Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028385-51.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo
INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem.
2. O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação
probatória.
3. Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a
amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou
não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia
médica judicial ou produção de outras provas, o que inviável nesta sede.
5. Nega-se provimento à apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028385-51.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GIANE BIAGI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LEOPOLDO BIAGI - SP197317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: GIANE BIAGI
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R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GIANE BIAGI, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença. Argumenta que o benefício foi indevidamente cessado pela
autarquia.
Liminar indeferida.
A sentença denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, sustenta a impetrante, em resumo, que faz jus ao benefício
pleiteado, vez que permanece incapacitada para o trabalho.
O INSS não apresentou contrarrazões, sobrevindo a remessa dos autos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal, intimado, não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028385-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GIANE BIAGI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LEOPOLDO BIAGI - SP197317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.1.
Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo
INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem.2. O mandado de
segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória.3. Do
exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar
o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional
médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Dessa
forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a
incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial ou produção de outras provas, o que inviável nesta sede.5. Nega-se provimento à
apelação.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):O
benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, I, "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos
estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A inicial veio instruída com documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora em 13.02.2007
(NB 5358544786).
No presente feito, a impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao
argumento de que sua incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo
2007.63.01.042223-7, do Juizado Especial Federal desta Capital, no qual foi proferida sentença
que julgou procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença. Cópia
de certidão daqueles autos aponta trânsito em julgado dadecisão.
Ainda, dos documentos colacionados aos autos, possível verificar que esse auxílio-doença foi
cessado em 28.09.2018, após perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu que a segurada
não apresentava incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.
Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a
incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de limitada instrução, que se
discutirá se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do auxílio-
doença pleiteado, o que demandaria dilação probatória.
Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente apresentados. A
certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos complexa que seja a
questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado.
A orientação pretoriana está consolidada sobre o tema. Confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cleonice Jeromin Gontijo,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. Aduz que o benefício foi indevidamente
cessado pela autarquia.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que sua
incapacidade já foi reconhecida judicialmente, nos autos do processo nº 0001570-
17.2010.4.03.6122, da Justiça Federal de Tupã, no qual foi proferida sentença que julgou
procedente seu pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, observa-se
que o mencionado processo transitou em julgado em 29/10/2014.
- Ainda, em consulta ao sistema Dataprev, é possível verificar que o auxílio-doença foi cessado
após perícia médica, realizada em 12/03/2018.
- Analisando os autos, verifica-se que a cessação do benefício deu-se após exame realizado pela
perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade para o seu
trabalho ou atividade habitual.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e
certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia
por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não
a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica
judicial, o que demanda dilação probatória.
- Cumpre ressaltar que não será em sede de mandado de segurança, de deficiente instrução, que
se vai discutir se a segurada preenchera as condições da legislação, para a manutenção do
auxílio-doença pleiteado, por estar sempre condicionada à dilação probatória.
- Ora, direito líquido e certo é o que deflui dos fatos certos e documentalmente demonstráveis e
demonstrados. A certeza, afinal, diz respeito aos fatos e não ao direito que, mais ou menos
complexa que seja a questão, será sempre jurídica e, portanto, certa.
- Segue, portanto, que à impetrante falece interesse de agir, em que se inserem a necessidade e
adequação do provimento jurisdicional invocado. - Revela-se manifesta a impropriedade da via
eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo de autoridade.
- Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000228-
02.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADODESEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Pretensão deduzida que não se compatibiliza com a via
processual eleita. Prova documental oferecida com a inicial insuficiente para comprovar o alegado
direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.Ausência de interesse processual, de
acordo com o art. 8º da Lei nº 1.533/51, c.c. art. 267, VI, do CPC”. (Origem: TRIBUNAL - Terceira
Região; Classe: AMS - Apelação em MandadodeSegurança - 222700; Processo:
200161050007603; UF: SP; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 23/10/2002; Fonte:
DJU; Data:11/11/2002; Página: 349; Relator: JUIZ MAIRAN MAIA).
Em suma, revela-se manifesta a impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo
e ato lesivo de autoridade.
Desta forma, caberá à segurada comprovar o seu direito na via processual adequada, já que a via
estreita do mandadodesegurança exige que o direito líquido e certo seja comprovado de plano, ou
seja, apoiado em fatos incontroversos e não em fatos que reclamam produção e cotejo de provas.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo
INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem.
2. O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação
probatória.
3. Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a
amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou
não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia
médica judicial ou produção de outras provas, o que inviável nesta sede.
5. Nega-se provimento à apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
