
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-03.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-03.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ilegitimidade da autoridade impetrada, haja vista o encaminhamento do processo administrativo à 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, tendo sido concedidos à apelante os benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que o presente writ não tem por objeto pedido de recurso, mas sim a imediata análise do pedido de revisão de seu benefício NB 200.826.014-8, protocolado sob o nº 883768103, requerimento este cuja responsabilidade pela análise é do INSS. Destaca que a interposição de recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social não retira a responsabilidade da autarquia pela análise de requerimentos de revisão ou concessão de benefícios previdenciários.
Ressalta, ainda, que, à luz de normas regulamentares específicas (Instrução Normativa nº 128/2022 e Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022), inexiste impedimento para que o segurado possa realizar requerimento administrativo e recurso, ainda que de forma concomitante, em busca de seu direito ao melhor benefício na via administrativa.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de conceder a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise de seu pedido de revisão do benefício, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta (ID 290622675).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001279-03.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: APARECIDA SANCHES FERNANDES BOLONHEZE
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Chefe da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do processo administrativo de revisão de seu benefício previdenciário (NB 200.826.014-8), no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária.
Analisando a documentação acostada à exordial, verifica-se que, em 20/08/2021, a impetrante formulou pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 200.826.014-8), protocolado sob o nº 883768103. Alegando a extrapolação de prazo para a análise pretendida, impetrou o presente writ em 29/09/2022.
Após indeferimento da liminar pleiteada, a autoridade impetrada prestou informações quanto à interposição de recurso, nos autos do processo administrativo em referência, o que ensejou, em 02/09/2022, o seu encaminhamento à 3ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, que não está subordinado à estrutura da referida autarquia, motivo pelo qual não possui condições administrativas para proceder à análise conclusiva do requerimento em referência.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por considerar em especial que “(...) o processo encontra-se em andamento normal e em órgão de recurso, não podendo ser atribuído à autoridade impetrada qualquer ato ilegal.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023, razão pela qual, na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).
No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a formulação de pedido de revisão de benefício previdenciário perante órgão da estrutura organizacional do INSS, é certo que, em razão de superveniente interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, por ocasião da impetração do presente writ, em 29/09/2022, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.
Assim, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar pela ausência de mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS São José do Rio Preto/SP, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS , resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.
Na linha desse entendimento, traz-se à colação precedentes desta Terceira Turma, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.
1. A parte beneficiária protocolou dois processos administrativos distintos.
2. Em relação ao pedido de encaminhamento do processo de apuração MOB (ID 292210658), a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. No caso em voga, por tratar-se de procedimento que não consta na lista acima, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Assim, deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para a apreciação.
8. Em concreto, o pedido foi protocolado em 08/09/2021. Em 31/10/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, não havia sido apreciado.
9. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
10. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
11. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001615-45.2023.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO RECURSAL. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA À QUAL VINCULADA. ÓRGÃO QUE INTEGRA ESTRUTURA MINISTERIAL. VINCULAÇÃO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS E DA AUTORIDADE INTEGRANTE DA AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV).
2. O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
4. A Lei n.º 12.016/2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal. Precedentes do STF e STJ.
5. A presente impetração visa cessar a mora administrativa no julgamento de recurso administrativo. No caso concreto, apenas após o ajuizamento do mandado de segurança, houve o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS pela autoridade indicada como coatora, integrante do INSS.
6. No que tange exclusivamente à mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo ao respectivo órgão julgador, é legítima tanto a autoridade indicada como coatora, como o INSS, dado que a autoridade integra os quadros da autarquia.
7. Contudo, não há como se considerar a mesma legitimidade para o julgamento recursal, cuja competência é atribuída à autoridade que integra outro órgão da Administração, qual seja o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Ainda, independentemente da organização dos Ministérios pela Presidência da República, tem-se que o referido Conselho há muito integra a estrutura ministerial, portanto, vinculada à União.
8. Remessa necessária parcialmente provida, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011932-81.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
- O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023, razão pela qual, na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).
- No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a formulação de pedido de revisão de benefício previdenciário perante órgão da estrutura organizacional do INSS, é certo que, em razão de superveniente interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, por ocasião da impetração do presente writ, em 29/09/2022, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.
- Assim, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar pela ausência de mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS São José do Rio Preto/SP, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.
- Precedentes da Terceira Turma
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
