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APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR ...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:02

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda. 6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas. 7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006616-23.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

0006616-23.2014.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS
ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o
ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica,
com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como
condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da
Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial,
sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando
realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho
esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e
após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão
meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a
realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar
que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o
direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do
soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz
definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II),
independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O
parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a
moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de
assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve
inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática
de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de
aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste
quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme
a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve
observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da
presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de
natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe
gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade,
sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006616-23.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


APELADO: CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006616-23.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida
pelo Juízo da 1ª vara Federal de Campo Grande de fls. 268/271 (ID 122729397), que julgou
parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e
determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de
atrasados cumulado com dano moral, bem como condenou a ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos seguintes:
(...) Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os
pedidos materiais da presente ação. para declarar nulo o licenciamento do autor do serviço militar
e para condenar a ré a proceder à reforma do mesmo, com proventos correspondentes ao posto
que ocupava na ativa. ao ser desligado da Força Aérea, nos termos dos artigos 104, II, 106, Il e
108. III. da Lei n° 6.880/80, com o pagamento dos valores devidos desde o licenciamento.
devidamente atualizados e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, descontados os valores por ela recebidos administrativamente. também com correção
monetária. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré em indenização por dano moral.
Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios no percentual
mínimo previsto no § 3° do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pelo autor. Devendo observância ao disposto no § 4". Il e
§ 5°. por ocasião da apuração do montante a ser pago e condeno o autor a pagar 50% e a ré
50% desse valor, nos termos do art. 86, caput, do CPC/15. Todavia. dada à concessão dos
beneficios da Justiça gratuita (fl. 116), o pagamento desse valor, pelo autor, ficará condicionado
ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3° do m. 98 do CPC/15. Sentença sujeita
ao reexame necessário (artigo 496, I, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3' Região. Publique-se. Registre-se.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (...)
Às fls. 274/279 (ID 122729397), a UNIÃO aduz que a aplicação literal do art. 109 da Lei n.
6.880/80 fere o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que as provas dos autos
demonstram que o autor apresenta “incapacidade militar levíssima e alcança umas poucas
atividades militares”, “aquelas exigem grande esforço físico e de forma continuada”.
Com contrarrazões (ID 122729391), subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006616-23.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDEMIR EVERTON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
A apelação é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço e recebo em seus regulares
efeitos.
Licenciamento, reintegração e posterior reforma
Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da
Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial,
sendo reengajado até 2006.
Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando o autor realizava instrução militar,

foi vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas
paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após ter permanecido em atividade,
acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal.
Informa que apesar da gravidade das lesões, não houve formalização de Sindicância ou Atestado
de Origem, ao contrário, refere suposta coação por parte dos superiores para que não houvesse
nenhuma providência sob alegação de que tal fato não prejudicasse possíveis promoções.
Aduz, entretanto, ainda com sequelas graves restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer
“apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção
cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes, devendo ser reformado, bem como
sustenta fazer jus a recomposição do prejuízo moral.
A UNIÃO refere, em resumo, que “não se pode reformar o militar temporário, caso dos autos, em
razão de existência de incapacidade mínima para o Serviço Militar, mesmo diante da existência
de nexo causal (acidente em serviço), se essa incapacidade for considerada leve, vez que não o
impossibilita, já na vida civil, de exercer a maioria absoluta das atividades profissionais,
contribuindo, assim, como o demais brasileiros para o sustento do nosso regime previdenciário”.
Vejamos.
Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento
médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.
O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido
licenciamento.
Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e
efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.
Confiram-se os julgados nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA
DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos
arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao
art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca
da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada
pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração
na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático,
procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou
de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o
exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da
corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando
de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp
1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO
TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente
incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o
entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante,
durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-
hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a
data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a
jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal
entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos
autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso
Especial não conhecido.
(REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 13/09/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA
TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME,
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se
incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua
reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do
período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp
563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para
fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante

perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o
serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por
incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui
entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que
inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental
improvido.
(AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO
PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA
SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de
que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode
ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento
médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de
soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes:
AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011;
AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013).
Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do
pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar
seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é
devido.
Por outro lado, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos
Militares - Lei 6.880/1980 ( na redação anterior a alteração legislativa promovida pela Lei
n.13.594/2019) - são relevantes para o deslinde da controvérsia:

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da
organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado
passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV,
VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado,ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente
da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou
demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da
organização militar em que serve.
§ 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação
emDiário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial
correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação
oficial.
§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado
desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins
de transferência para a inatividade.
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em serviço;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía
na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
rt. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que,
com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.

Da análise dos dispositivos infere-se que:
a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a
atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço;
b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o
serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente

para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve
ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a
atividade castrense, pode ser desligado;
c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade
definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados
com base no grau hierárquico imediato.
Anoto, por oportuno, que as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares
acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram
incluídas expressamente no Estatuto dos Militares pela Lei n. 13.594/2019, corroborando as
conclusões acima, confiram-se:

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das
hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei será reformado com
qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses
previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for
considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade
laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III,
IV e V docaputdo art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar
impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será
licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei
nº 13.954, de 2019)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que,
com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for
considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade
laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar
temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Na hipótese, o autor alega que a incapacidade física para atividade militar decorreu de acidente
em serviço, não reconhecido pela Força, o que lhe confere direito a reforma.
Portanto, cabe aferir, na hipótese, se demonstrada a relação de causa e efeito entre as moléstia
sofrida pelo autor, militar estável, com as atividades desenvolvidas na caserna e o grau de
incapacidade.
Vejamos.
Os registros da Folha de Alterações do militar (fls. 31/ ID s 122729392 e 122729393) revelam que
logo após a sua incorporação ( 08.2003), já no mês de outubro, o autor foi dispensado de
atividades físicas por prescrição médica e nas Inspeções de Saúde realizadas no âmbito da
Aeronáutica que se sucederam, até o seu licenciamento, o militar obteve o parecer “ APTO COM

RESTRIÇÕES À EDUCAÇÃO FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS, FORMATURA E ORDEM UNIDA”,
intercalados com alguns pareceres “ APTO PARA O FIM QUE SE DESTINA”.
Há ainda registro de que o militar foi submetido a Testes de Avaliação de Condicionamento Físico
(TACF) e sempre obteve conceito normal, bem como que obteve sucessivos reengajamentos.
Curial anotar, ainda, que mesmo após ter sido submetido a intervenção cirúrgica em meados de
2006, o autor obteve o parecer “APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA, DEVENDO MANTER
TRATAMENTO ESPECIALIZADO” (fls. 42 e ss – ID 122729392) e obteve grau normal em testes
de condicionamento físico, até ser licenciado , a contar de 31.07.2009, com fundamento no
seguinte resultado de Inspeção de Saúde:
“A Junta Regular de Saúde do(a) BACG, para fins do(a) letra "E" do item 2.1 das IRIS, an Sessão
n° 091, de 28 JUL 2009, julgou-o(a): "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA"

Em Juízo, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor, ex-colegas do mesmo que, embora
não tenha presenciado o acidente, confirmaram ter o autor sofrido acidente e lesionado um dos
joelhos durante o curso preparatório inicial para soldados, tendo sido transportado de maca em
função disso, procedimento este, que inclusive, fazia parte do treinamento, mas vivenciado de
modo real (fls. 225/227).
Por sua vez, a perícia médica realizada em 12.12.2016 concluiu que (fls. 234 e ss – ID
122729396):
(...) O periciado é portador de Dor Articular (C1DiO M 25) / Sequelas de Traumatismo de Membro
Inferior (C1DiO T 93) / Joelho Direito: Iesão do ligamento cruzado anterior e de menisco medial
com indicação de tratamento cirúrgico à fl. 81.
Em razão do exposto e considerando que o serviço militar requer saúde física compatível com os
o desempenho das tarefas físicas específicas do serviço; Considerando o nível de escolaridade
(ensino médio); O periciado apresenta Incapacidade laborativa Parcial e Permanente. Incapaz
para exercer a ocupação anterior de militar e demais atividades laborativas que requeiram esforço
físico pesado; Capaz para exercer demais ocupações tipo representante comercial, recepcionista,
vendedor, funções administrativas e similar. Data do início da incapacidade: 28/O7/2OO6;
considerando inspeção de saúde à fl. 72. Data do início das doenças: idem. (...)
O periciado é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-
se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.
Nexo de causalidade demonstrado: Considerando que há justificativa médica convincente para
presumir que as lesões/sequelas decorrem ou foram agravadas pelas atividades físicas narrados
na inicial e considerando que, mormente o periciado não apresentava doença ao ser admitido, ou
seja, estava apto ao serviço.(...)
Curial destacar que o laudo é categórico em afirmar que o autor não é inválido.
De outro turno, infere-se que a moléstia sofrida pelo autor, embora haja componentes genético e
degenerativo atrelados, teve como fator interveniente os esforços físicos intensos próprios da
atividade militar.
Nesta senda, cumpre destacar que o parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de
causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor.
Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do
militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado ele obteve inúmeras dispensas
médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades
físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão
física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico.
Além disso, como bem pontuou o magistrado a quo “o próprio comandante interino da Base
Aérea de Campo Grande, MS, ao prestar informações que lhe cabiam, afirma "que existe relato

de atendimento médico do referido reservista, reportando atendimento no dia 14 de outubro de
2003", bem como que “simples ausência de registro do alegado acidente no histórico da vida
militar do autor não serve para afastar as provas apresentadas nos presentes autos, pois esse
acidente é indiciariamente confesso pela Administração e, inclusive, cabia a esta registrá-lo.
Cotejando as provas dos autos, entendo que a situação fático-jurídica enquadra-se, na verdade,
no art. 108, IV, da Lei n. 6.880/80 (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), uma vez que há comprovação
suficiente que as lesões ortopédicas decorreram e forma agravadas durante a atividade
castrense, considerada pela perícia causa da situação mórbida do autor.
No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - MILITAR - PORTADOR DE PATOLOGIA
NA REGIÃO LOMBAR - NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR -
DEMONSTRAÇÃO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE -
REFORMA - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias
apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração,
deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no
REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta T urma, DJ de 16.11.2009. 2-"O
não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão,
pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal
não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas
sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº
200801215160, Rel. Ministra N ANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos
embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a
solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação:
07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham
sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito do Autor à concessão da
reforma militar prevista nos artigos 106, II; 108, IV; 109, da Lei nº 6.880/80, uma vez demonstrado
nos autos ser ele portador de patologia na região lombar, que o incapacita, definitivamente, para
o serviço militar, cujas atividades, por suas peculiaridades, exigem um maior condicionamento
físico que as demais, bem como diante da constatação de que o comprometimento discal, ou foi
desenvolvido durante as atividades militares ou, pelo menos, foi por elas agravado, evidenciando
a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar. 6 -Embargos de
Declaração desprovidos. (TRF2. Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 08/05/2015. Data de
disponibilização13/05/2015. Relator MARCUS ABRAHAM)


ADMINISTRATIVO. MILITAR. NULIDADE DE LICENCIAMENTO DE OFICIO. COMPROVAÇÃO
DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS E DO
NEXO DE CAUSALIDADE COM O DESEMPENHO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA.
DIREITO RECONHECIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade
do ato administrativo de licenciamento do autor, determinando que a União: (a) conceda-lhe a
reforma ex officio, por incapacidade para o exercício da atividade militar, nos termos do art. 106,
inciso II, c/c art. 108, inciso VI, da Lei n.º 6.880/1980, com o pagamento dos atrasados desde a
data do licenciamento indevido; (b) calcule a remuneração com base no soldo correspondente ao
mesmo grau hierárquico ao que possuía na ativa e de forma proporcional ao tempo de serviço,
nos termos do art. 111, inciso I, da Lei n.º 6.880/1980; (c) conceda-lhe a assistência médico-
hospitalar necessária.
2. O militar temporário somente faz jus à reforma quando incapacitado definitivamente para o
serviço militar e desde que a doença que o acomete guarde relação de causa e efeito com a
atividade castrense ou ocasione sua invalidez, incapacitando-o total e permanentemente para
qualquer trabalho ().
3. De acordo com as informações prestadas pelo 3º Comando Naval, após ser-lhe concedida 90
dias de licença para tratamento de saúde em razão de doença incapacitante para o serviço militar
e diante da vedação legal de nova prorrogação da licença, o autor, na condição de militar
temporário, foi considerado apto para ser licenciado por conclusão de estágio, pelo fato de a
doença incapacitante, segundo conclusão da perícia médica da Marinha, não apresentar relação
de causalidade com a atividade castrense.
4. Nos termos das informações prestadas pelo perito do Juízo, o autor apresenta doença
degenerativa discal por desidratação e hérnia discal, contraída durante o período em que se
encontrava nas forças armadas, estando definitivamente incapacitado para o desempenho de
algumas atividades laborativas, dentre elas, o serviço militar. Quanto ao nexo de causalidade,
afirma o perito que a atividade castrense figura como concausa da doença incapacitante.
5. Em que pese parcial a incapacidade apresentada pelo autor, a prestação do serviço militar
atuou como concausa idônea, ou seja, como fator que concorreu para a eclosão da doença
incapacitante, de modo a autorizar a reforma prevista no art. 106, II c/c art. 180, IV, da Lei nº.
6.880/80.
6. Existindo nos autos, prova suficiente de que o autor, desde a época do licenciamento,
encontra-se acometido por doença que o incapacita para o serviço ativo das Forças Armadas e
que o desempenho das atividades castrenses foi determinante para a eclosão da doença, não há
que se reformar a sentença recorrida na parte em que reconhece a nulidade do ato de
licenciamento de ofício ora impugnado e determina à União que conceda ao autor reforma por
incapacidade, nos termos do art. 106, inciso II, c/c art. 108, inciso VI, da Lei n.º 6.880/1980, bem
como o pagamento dos atrasados desde a data do licenciamento indevido, como o cálculo da
remuneração com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico ao que possuía na
ativa e de forma proporcional ao tempo de serviço (art. 111, inciso I, da Lei n.º 6.880/1980).
7. Verificada a inexistência, na peça inicial, de pedido de concessão da assistência médico-
hospitalar necessária, impõe-se a nulidade da sentença, quanto a este ponto, por violação aos
artigos 128 e 460, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a nulidade da sentença quanto à
condenação da União à concessão ao autor da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50,
"b", da Lei nº. 6.880/90.
(PROCESSO: 08031158320134058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO

ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2015, PUBLICAÇÃO: )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE.
REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. À míngua de comprovação de vício ou ilegalidade do ato administrativo relativo à
licenciamento, promoção ou avaliação de militar, não cabe ao Poder Judiciário anular ou reformar
ato fundado em poder discricionário da Administração (STJ, Ag no REsp n. 645410, Rel. Min.
Nilson Naves, j. 16.12.08; TRF da 3ª Região, AI n. 00077152020134030000, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 30.06.15; AC n. 00003812520104036115, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j.
20.08.13.13).
2. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e
até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato que cause angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.
"É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a
liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos, Antonio Jeová. Dano moral
indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108). Consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem
das circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito é
objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero dissabor ou
aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n.
775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp n. 898.005, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
02.12.04).
3. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da Constituição da República,
impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviço
público que respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à indenização
prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a demonstração
do dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima
(STJ, AGREsp n. 1.160.922, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13; AC n.
00080915920064036108, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 24.05.13; AC n.
03042866819914036102, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.05.06)
4. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União em razão da inexistência de
requerimento expresso para sua apreciação em contrarrazões (CPC, art. 523, § 1º).
5. A petição inicial foi instruída com diversos documentos referentes ao prontuário médico do
autor, dentre eles o parecer de Junta Médica do Hospital de Força Aérea do Galeão, datado de
05.11.08, no qual consta que o autor "apresenta cicatriz em região occipital, incialmente
queloideana, submetido a duas ressecções cirúrgicas e infiltrações de corticoide local com
evolução satisfatória, mas ainda há hipertrofia nas bordas". A conclusão da Junta Médica foi no

sentido de que se trata de "patologia não incapacitante ou restritiva, apresenta melhora do
aspecto com o tratamento realizado, convém manter tratamento clínico com outras sessões de
infiltração de corticoide local, para posterior reavaliação". O parecer foi no sentido de que o autor
seria "apto sem restrições" (fls. 19/20). O perito judicial concluiu no sentido de que o autor "teve
acne conglobata no couro cabeludo, foi tratado até com cirurgias plásticas e tem uma sequela
estética". Acrescentou que o autor não apresenta incapacidade atual, mas é portador de sequela
estética de difícil correção, consistente em cicatriz transversa de 10 centímetros na região
occipital, com discretos pontos de secreção serosanguinolenta (sem pus), além de cicatriz
queloideana residual (fls. 162 e 163). Em laudo complementar, apresentado após a citação da
União e por ela não impugnado, o perito judicial afirmou que "os cortes frequentes e curtos na
região da nuca agiram como concausa no agravamento das lesões do autor" (fl. 229).
6. Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, a perícia judicial demonstrou não haver incapacidade
definitiva ou temporária por conta das sequelas.
7. A reforma pretendida pelo autor (item 4.1 do pedido, fls. 8/9) exige a incapacidade definitiva ou
temporária, nos termos do art. 106, III, e 108, caput, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Portanto, não se verifica ilegalidade no licenciamento ex offcio do autor, conforme dispõe o art.
121 da Lei n. 6.880/80.
8. A indenização por dano moral deve ser julgada procedente em parte, uma vez que restou
incontroverso nos autos que a patologia desenvolvida pelo autor (acne queloideana) teve como
concausa os constantes cortes de cabelo a que foi submetido quando incorporado à Força Aérea
Brasileira, causando-lhe padecimento e alterações de comportamento, conforme se depreende de
seu prontuário médico no qual consta o encaminhamento para tratamento psicológico, em
14.09.06, uma vez que após tratamento dermatológico por mais de 1 (um) ano, não houve
melhoria considerável de seu quadro clínico e a cirurgia indicada foi "adiada inúmeras vezes, por
motivos diversos, fazendo com que o paciente entrasse em quadro de depressão e afastamento
social" (cf. atestado médico, fls. 26/27 e 28). A cicatriz transversa na região occipital e a cicatriz
queloideana residual configuram "sequela estética de difícil correção", conforme concluiu o perito
judicial em 04.08.09 (fl. 163) e demonstram que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento
causado ao autor.
9. Nesse quadro, o autor faz jus à indenização por dano moral, situação que a capacidade para a
atividade civil não elide. A circunstância de existir lei que rege a atividade militar não isenta a
responsabilidade do Estado.
10. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, o quantum indicado na petição
inicial é meramente estimativo e prescinde da demonstração da extensão do dano, competindo
fixar o valor de modo que não seja ínfimo ou cause enriquecimento ilícito.
11. Em atenção ao princípio da razoabilidade e considerando a gravidade das sequelas do autor,
considero adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e
oitocentos reais).
12. O montante arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n.
362), acrescido de juros de mora a contar da citação (CPC, art. 219).
13. Agravo retido não conhecido. Apelação provida em parte para condenar a União ao
pagamento de danos morais fixados em R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais),
conforme acima explicitado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seus respectivos patronos.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745264 - 0005498-
67.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em
05/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )

Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma
pretendida conforme a legislação de regência.
Os proventos, no entanto, deveram ser pagos com base no soldo do mesmo grau hierárquico que
ocupava o autor, porquanto não caracterizada a invalidez social.
Pelos motivos expostos, impróprio o licenciamento do autor, pois incapaz definitivamente para o
serviço do Exército em decorrência de situação mórbida relacionada à atividade castrense, sendo
devida a reforma com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava na
ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e 109, todos do Estatuto dos Militares, desde a data
do licenciamento indevido.
O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal
do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda.
Sentença mantida.
Do pedido de indenização
Quanto ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não
obstante não esteja previsto no Estatuto dos Militares.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há
responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido
durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença,
somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade
laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que,
por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu
direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial
parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(RESP 200901845769, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 25/05/2015).
Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes
superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação
ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se
confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos
da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por
seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca
seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença
de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo
sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da
personalidade.
Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de
natureza moral ao autor.
Note-se que, embora fosse caso de reforma, não há qualquer indicativo de que a Administração
tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado,

necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.
Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o
exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação
vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem
pertencia às Fileiras da Aeronáutica.

Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por
dano moral, não devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Portanto, indevida a indenização.
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dos honorários recursais
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Dada a manutenção da sentença, acresço 1% ao percentual fixado de honorários advocatícios
em primeira instância a serem pagos pela UNIÃO.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso da UNIÃO.
É o voto.







E M E N T A


APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS
ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME
NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o
ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica,
com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como
condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo, na proporção de 50% cada.
2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da
Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial,
sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando
realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho
esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e
após ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão
meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a
realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas
permanentes e incapacitantes.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar
que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o
direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do
soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz
definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II),
independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O
parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a
moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de
assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve
inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática
de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de
aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste
quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme
a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve
observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da
presente demanda.
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de
natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe
gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade,

sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas.
7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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