Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014312-69.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES
MILITARES E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO
DESPROVIDO.
1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em
decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida
em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro
dos cofres do INSS.
2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em
se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de
quem o institui.
3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do
corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de
sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da
pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme
Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar
suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário. Alega ser pessoa idosa (86
anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar
na sua respiração.
4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A
regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda
expressamente a acumulação pleiteada pela agravante.
5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a
acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos
ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019).
6 – Apelo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014312-69.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IRENE TERESA BUENO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014312-69.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IRENE TERESA BUENO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se mandado de
segurança, impetrado por IRENE TERESA BUENO VAZ objetivando provimento jurisdicional
que determine a manutenção do pagamento do benefício de pensão militar sem ter que
renunciar aos outros benefícios, ou caso assim não entenda, que seja oportunizado o devido
processo administrativo de suspensão da pensão civil, sem que seja suspenso os benefícios
militares e principais fonte de renda da impetrante.
O MM. Juízo a quo denegou a segurança.
Apelou a a autora, alegando ter recebido notificação para prestar declarações e juntar
documentos pertinentes a sua situação de pensionista, visto haver indícios de irregularidades
no recebimento da pensão militar. Pelo conteúdo da notificação, entendeu-se que a
irregularidade apontada era pelo fato de a pensionista ter mais de duas fontes de renda e que a
pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário, segundo o
Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60. Afirma que, com a morte de seu
pai, passou a receber pensão por morte de militar em 1997, cumulando essa com nova pensão
militar, concedida após o óbito de seu esposo.
Com contrarrazões.
O Ilmo. representante do MPU manifestou-se pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a
ausência de interesse público.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014312-69.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: IRENE TERESA BUENO VAZ
Advogados do(a) APELANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RJ185918-A,
ADRIANA RONCATO - RS32690-A, CAROLINA FAGUNDES LEITAO PEREIRA - RS66194-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): No presente caso
discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência
da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em
decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos
cofres do INSS.
Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em
se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito
de quem o institui.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE . EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHA S EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO . PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de
reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filha s em razão do falecimento da
viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 51410 2, ROBERTO
BARROSO, STF.)".
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO . EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS
PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A
jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em
afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento.
2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da
Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou
seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4)
não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também
aos dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/2013 ..DTPB:.)". (Grifo nosso)
Como o pai da agravante era servidor público militar e faleceu em 1997, incide nesta hipótese o
art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que assim dispõe sobre cumulação de benefícios:
Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,
aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
No caso, a autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em
abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo
militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar,
pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação,
conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão
militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário.
Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes,
utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o
aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração.
Deveras, não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão
civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda
expressamente a acumulação pleiteada pela agravante.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a
acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos
ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019).
Nesse sentido, assim se pronunciou os Tribunais Superiores:
REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se aplica o instituto da
decadência, previsto na Lei nº 9.784/99, às ações revisionais de concessão de aposentadoria
(MS 28604, Marco Aurélio; MS-AgR 30830, Dias Toffoli.). Tampouco se poderia aplicar a
prescrição, visto que é direito da Administração invalidar as aposentadorias concedidas sob a
égide de ordenamento jurídico anterior à Carta Magna de 1988, caso estes benefícios estejam
em desacordo com o conjunto normativo vigente (RE 381204, Ellen Gracie). 2. O autor exerceu
o cargo de Médico, no Ministério da Saúde (antigo INAMPS), de 20/02/1975 até 13/09/1995,
quando se aposentou por invalidez; Médico Militar da Polícia Militar do Estado do Ceará,
admitido em 11/05/1972, sendo reformado ex-officio em 29/06/1989; e Professor da UECE, de
01/05/1973 até a sua aposentadoria voluntária em 02/05/2003. 3. A Constituição Federal de
1988, em sua redação originária (artigo 37, incisos XVI e XVII), proibia a acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções, portanto, o exercício cumulativo (STF. RE 877483.
MS 25.731 / DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 09/06/2015, Publicação:
03/08/2015)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO
DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA
INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do
direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do
instituidor. 2. Tendo o militar falecido em 24/3/1999, portanto, anteriormente à vigência da
Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplica-se a redação original do art. 29 da Lei nº
3.765/1960, que vedava a acumulação da pensão militar com mais de uma pensão
previdenciária. 3. Para afastar a acumulação ilegal de benefícios, deve-se suspender a cota-
parte da pensão militar até que a interessada renuncie a uma das pensões previdenciárias, se
esta for sua opção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.802 – RJ; Ministro OG Fernandes, Sexta Turma;
Acórdão disponibilizado no DJe em 08/10/2012)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM
OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60
passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de
disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não
mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas
pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro
regime".
2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final
da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma
e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios
previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão
da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão
do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro.
4. Recurso especial provido.'
(REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
(grifos nossos)
Também esse é o posicionamento desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO
MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº
3.765/1960 NA REDAÇÃO ORIGINAL. APELO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito à manutenção da percepção de pensão militar, em decorrência da morte
do genitor, pensão civil recebida em decorrência do falecimento de cônjuge e aposentadoria por
invalidez.
- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação
aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado,
conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula
340). O falecimento do militar ocorreu em 22/07/1988, sob a regência da Lei nº 3.765/60 (em
sua redação original).
- Não há amparo legal para a tríplice cumulação (pensão militar com aposentadoria e pensão
civil), pois a regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que regula a concessão da pensão militar, veda
expressamente a acumulação pretendida pela parte autora.
- Apelo desprovido.
(APELAÇÃO CÍVEL:5003577-96.2020.4.03.6104; Relator Desembargador Federal JOSE
CARLOS FRANCISCO; 2ª Turma; Julgamento: 03/06/2021; Publicação: 08/06/2021)
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO ESTATUTÁRIA E
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO
ORIGINAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que concedeu
pensão por morte aos autores sucessores de MARIA HELENA EKLUND FRANÇA, esta última
na condição de companheira de militar.
2. Prescrição fundo de direito. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a
contar do indeferimento administrativo.
3. Falecimento do militar ocorrido em 12/09/2000. Lei de regência n. 3.765/60 na redação
original. 4. Equiparada a companheira à viúva para fins de recebimento de pensão por morte de
militar e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar,
devem ser aplicados, ao caso, o art. 50, § 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº
3.765/60, que estabelece a concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.
5. Cumulação de benefícios. Controvérsia: possibilidade de percepção de três benefícios
conjuntamente: a pensão por morte estatutária instituída por cônjuge, aposentadoria por tempo
de contribuição e a pensão militar de companheiro. Na dicção do art. 29, "b", da Lei n. 3.765/60,
na sua redação original, vigente à data do óbito do militar instituidor da pensão pleiteada,
permitia-se, tão somente, a cumulação da pensão militar com um benefício civil, vale dizer:
pensão militar com provento de disponibilidade; pensão militar com reforma; pensão militar com
vencimento; pensão militar com provento e pensão militar com uma pensão civil. Jurisprudência
orienta no sentido da não-cumulatividade, ressalvadas as hipóteses acumuláveis
constitucionalmente previstas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Cortes Regionais.
6. Sentença reformada.
7. Reexame necessário e apelação da União providos."
(TRF-3 – ApelRemNec 0000951-41.2006.4.03.6118 – Relator Desembargador Federal Hélio
Nogueira - e-DJF3 Judicial 1 24/05/2018)”
Assim, considerando que a tríplice cumulação de benefícios não encontra amparo na legislação
vigente, de se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES
MILITARES E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO
DESPROVIDO.
1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em
decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida
em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro
dos cofres do INSS.
2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do
óbito de quem o institui.
3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do
corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de
sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da
pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme
Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar
suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário. Alega ser pessoa idosa (86
anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos
hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar
na sua respiração.
4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A
regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda
expressamente a acumulação pleiteada pela agravante.
5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a
acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos
ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019).
6 – Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA