Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0005755-03.2015.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITARES ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. PEDIDO.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ART. 322, §2º, CPC/2015. RAZOABILIDADE.
ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001.
1 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.). Os autores não se insurgem
contra os atos de concessão de anistia, mas apenas questionam os percentuais das parcelas que
compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares
posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado,
que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as
parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32. Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as
parcelas anteriores a 02/09/2010.
2 – Por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às últimas
consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado pouco
condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional. Inteligência do
art. 322, §2º, do CPC/2015. O pedido autoral compreende o pagamento do adicional militar em
19%.
3 – A Tabela II da MP nº 2.215-10/2001 estabelece para Suboficial, Subtenente e Sargento, o
acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, de 19%. As
Portarias de anistia, ao declararem os autores como anistiados políticos, asseguraram a
promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de
modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%. Quanto
ao adicional de habilitação, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos,
especialmente de Aperfeiçoamento. Óbices do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4 – Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005755-03.2015.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, JOAO DE DEUS LUGO, RUBENS DIAS DE
ALMEIDA, SEBASTIAO ANDERSON, VALDIR NANTES PAEL, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, JOAO DE DEUS LUGO, RUBENS
DIAS DE ALMEIDA, SEBASTIAO ANDERSON, VALDIR NANTES PAEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005755-03.2015.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, JOAO DE DEUS LUGO, RUBENS DIAS DE
ALMEIDA, SEBASTIAO ANDERSON, VALDIR NANTES PAEL, UNIAO FEDERAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, JOAO DE DEUS LUGO, RUBENS
DIAS DE ALMEIDA, SEBASTIAO ANDERSON, VALDIR NANTES PAEL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DINIZ e OUTROS em face da
UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a aplicação do percentual de 12% incidente sobre o soldo a
título de adicional militar, bem como o percentual de 20% a título de adicional de habilitação,
conforme a Portaria MJ nº 2.568/2002, na condição de suboficiais da Aeronáutica anistiados.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União Federal ao
pagamento de adicional militar no percentual de 12%, observada a prescrição quinquenal.
Os autores aduzem, em apertada síntese, que: (i) estão presentes os requisitos do artigo 311, IV,
do Código de Processo Civil de 2015, de modo que deve ser concedida a tutela provisória
recursal em tutela de evidência; (ii) subsidiariamente, a tutela recursal de urgência deve ser
deferida nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; (iii) o pedido inicial deve
ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé, segundo consta do artigo 322, §2º, do
Código de Processo Civil de 2015, razão por que a majoração do adicional militar é aquela de 8%
para 19%; (iv) o adicional de habilitação de 20% também é devido, porque, de acordo com o
artigo 1º, § 2º, da Lei nº 3.953/61, os taifeiros da Aeronáutica estavam isentos do curso de
especialização; (v) os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação na
razão de 20%.
A União Federal sustenta, em resumo, a ocorrência da prescrição do fundo do direito invocado,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Com as devidas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005755-03.2015.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, JOAO DE DEUS LUGO, RUBENS DIAS DE
ALMEIDA, SEBASTIAO ANDERSON, VALDIR NANTES PAEL, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, JOAO DE DEUS LUGO, RUBENS
DIAS DE ALMEIDA, SEBASTIAO ANDERSON, VALDIR NANTES PAEL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO - MS14400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Na medida em que ambas as apelações tratam de questões interdependentes, ambas serão
analisadas simultaneamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)”.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)”.
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
Os autores não se insurgem contra o ato de concessão de anistia – in casu, as Portarias nº
1.230/2002, 1.250/2002, 1.304/2002, 1.957/2002 e 1.920/2002 –, mas apenas questionam os
percentuais das parcelas que compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela
de remuneração de militares posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 6.683/1979. APOSENTADORIA
EXCEPCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85. ART. 8º, ADCT. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. REVISÃO PROVENTOS. ADICIONAL MILITAR. ADICIONAL DE
HABILITAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há se falar na prescrição de fundo
do direito, no concernente aos direitos advindos do art. 8º, da ADCT da CF/88, regulamentada
pela Lei nº 10.559/02. A anistia concedida pelo referido dispositivo não é atingida pelo fenômeno
da prescrição porquanto o ordenamento não estabelece prazo algum para o exercício de tal
direito, assim, não cabe ao intérprete limitar seu alcance. 2. Prescritas estão as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura da ação, conforme já decidiu o STJ: "em
se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só
há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação"
(Súmula 85/STJ). (...) 11. Apelação não provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238234 0019895-
67.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.
1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC
00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC
50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E.
03/08/2012.). O autor não se insurge contra o ato de concessão de anistia - in casu, a Portaria nº
2.568/2002 -, mas apenas questiona os percentuais das parcelas que compõem a sua
remuneração, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares posteriormente ao
reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no
tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas
anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as parcelas
anteriores a 25/02/2009. 2 - Adicional militar e adicional de habilitação. Art. 3º, incisos II e III, da
MP nº 2.215-10/2001. Tabela II, adicional de 19% para Oficial Subalterno. A Portaria nº
2.441/2002, ao declarar o autor como anistiado político, estabeleceu contagem de tempo de
serviço até a idade limite na ativa no posto de Oficial Subalterno. Direito ao adicional, pois trata-se
de estruturação fundamental da carreira militar. Tabela III. Não há qualquer documento a indicar a
realização de cursos de especialização, o que ensejaria a incidência do adicional de 16%. O
mesmo raciocínio valeria para os demais adicionais. A única rubrica que admite presunção é
aquela do curso de formação, porque inerente à própria condição de Oficial Subalterno. 3 - Juros
de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12%
(doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros
moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a
partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do
STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do
tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.). 4 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente
provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284755 0000411-12.2014.4.03.6118, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Por conseguinte, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/09/2010.
Posteriormente, quanto ao pedido autoral, sobretudo no que concerne aos princípios da adstrição
e da congruência, cabe esclarecer o disposto no artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil de
2015, in verbis:
“§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé”.
Assim, por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às
últimas consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o
pedido inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado
pouco condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional.
No presente caso, é indiscutível que do pedido consta o pagamento de 12% a título de adicional
militar. Contudo, em toda a petição inicial dos autores, fez-se referência expressa ao aludido
benefício na razão de 19%, tal qual disposto na Tabela II do Anexo II da Medida Provisória nº
2.215-10/2001. Aliás, do corpo da petição inicial consta essa tabela (ID 8148860, Fl. 9), e, mais
adiante, está escrito o seguinte parágrafo, in verbis:
“Desta feita, é consoante toda a presente fundamentação legal em consonância com o
entendimento jurisprudencial sólido acerca da matéria, que o pedido dos Requerentes merece
integral procedência, a fim de reconhecer como correto e devido aos Requerentes, o recebimento
dos percentuais de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação, respectivamente, bem
como o recebimento das diferenças entre os percentuais recebidos a menor no período de 05
(cinco) anos que antecede a propositura da presente demanda”.
Por conseguinte, à luz do que dispõe o supracitado artigo 322, § 2º, verifico que o pedido autoral
compreende o pagamento do adicional militar em 19%, de modo que os 12% do pedido teriam
sido, muito provavelmente, mero erro de digitação.
No mérito propriamente dito, assiste razão aos autores apenas no que se refere ao adicional
militar.
Nos termos do artigo 3º, incisos II e III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, assim se definem
os adicionais militar e de habilitação, in verbis:
“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo
hierárquico da carreira militar;
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos
realizados com aproveitamento, conforme regulamentação”.
Quanto ao adicional militar, a Tabela II do aludido ato normativo estabelece para Suboficial,
Subtenente e Sargento, o acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante a Oficial, de 19%.
Ocorre que, contrariamente ao alegado pelos autores, as Portarias nº 1.230/2002, 1.250/2002,
1.304/2002, 1.957/2002 e 1.920/2002, ao declararem-nos como anistiados políticos, asseguraram
a promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de
modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%, pois
trata-se de estruturação fundamental da carreira militar.
Em seguida, na Tabela III da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, relativa ao adicional de
habilitação, estabelecem-se os seguintes percentuais conforme os tipos de curso: (i) Formação,
12%; (ii) Especialização, 16%; (iii) Aperfeiçoamento, 20%; (iv) Altos Estudos – Categoria II, 25%;
(v) Altos Estudos – Categoria I, 30%.
Contudo, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos, especialmente de
Aperfeiçoamento, como muito bem indicou o magistrado sentenciante.
Por derradeiro, a concessão das medidas previstas nos artigos 300 e 311, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 não é admitida, na medida em que encontram óbice previsto no artigo 2º-
B da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União Federal e por dar parcial
provimento à apelação dos autores, a fim de conceder-lhes o adicional militar de 16%, respeitada
a prescrição quinquenal.
O parcial provimento dado à apelação dos autores e o não provimento dado à apelação da União
Federal pouco alteram a distribuição da sucumbência, pois eles não venceram relativamente ao
adicional de habilitação e venceram apenas parcialmente quanto ao adicional militar. Assim, a fim
de manter a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência, os autores arcarão com
55%, e a ré, 45%.
Contrariamente ao alegado pelos autores, está-se a tratar da hipótese do artigo 85, § 4º, III, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto ainda não é possível mensurar o proveito
econômico, razão por que a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa. Ademais,
majoro os honorários em 0,5% (meio por cento), pelas seguintes razões: (i) pouca complexidade
jurídica; (ii) jurisprudências consolidadas.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITARES ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. PEDIDO.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ART. 322, §2º, CPC/2015. RAZOABILIDADE.
ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001.
1 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.). Os autores não se insurgem
contra os atos de concessão de anistia, mas apenas questionam os percentuais das parcelas que
compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares
posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado,
que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as
parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32. Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as
parcelas anteriores a 02/09/2010.
2 – Por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às últimas
consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o pedido
inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado pouco
condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional. Inteligência do
art. 322, §2º, do CPC/2015. O pedido autoral compreende o pagamento do adicional militar em
19%.
3 – A Tabela II da MP nº 2.215-10/2001 estabelece para Suboficial, Subtenente e Sargento, o
acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, de 19%. As
Portarias de anistia, ao declararem os autores como anistiados políticos, asseguraram a
promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de
modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%. Quanto
ao adicional de habilitação, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos,
especialmente de Aperfeiçoamento. Óbices do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4 – Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à
apelação dos autores., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
