Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297438 / SP
0007989-81.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER
DE SUSTENTO DA FAMÍLIAAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- Miserabilidade não demonstrada. Depreende-se do estudo social que há possibilidade das
suas necessidades básicas serem supridas pelo núcleo familiar.
III - O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de
sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência,
pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da
miserabilidade.
IV - O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
V - Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.