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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIAAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 0007989-81.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:03

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIAAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. II- Miserabilidade não demonstrada. Depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pelo núcleo familiar. III - O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. IV - O benefício assistencial não se presta à complementação de renda. V - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297438 - 0007989-81.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297438 / SP

0007989-81.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019

Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER
DE SUSTENTO DA FAMÍLIAAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- Miserabilidade não demonstrada. Depreende-se do estudo social que há possibilidade das
suas necessidades básicas serem supridas pelo núcleo familiar.
III - O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de
sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência,
pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da
miserabilidade.
IV - O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
V - Apelação do INSS provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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