Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002485-24.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA
COMPROVADO. AUTOR SEPARADO CONSENSUALMENTE. LEI N 8.059/90.
1. A condição de dependente restou comprovada, nos termos do artigo 7º, da Lei 8.059/90, por
meio da Cédula de Identidade (ID 8480301), pela certidão de casamento (ID 8480301).
2. Restou comprovado pela sentença proferida na ação 0022024-19.1999.8.26.0564 que diz
respeito a separação consensual do autor, o que atende à condição imposta pelo seu artigo 5º,
III, da Lei nº 8.059/90.
3. A invalidez do autor restou comprovada, em consequência de acidente vascular cerebral desde
2001.
4 - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002485-24.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CURADOR: DAMIAO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002485-24.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CURADOR: DAMIAO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
proposta por JOÃO SANTIAGO DOS SANTOS,representado pelo curador especialDAMIÃO
GEFERSON FERNANDES SANTIAGO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a reversão
de pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido deSEBASTIÃO FERNANDES
SANTIAGO, falecido em10/12/2016.
O MM. Juízo a quo julgou procedenteo pedido inicial para o fim de condenar aUNIÃO FEDERALà
obrigação de conceder ao autor pensão especial de ex-combatente, desde 10/12/2016.
Apelação da União Federal.
Com as devidas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002485-24.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOAO SANTIAGO DOS SANTOS
CURADOR: DAMIAO GEFERSON FERNANDES SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cumpre
esclarecer que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCORPORAÇÃO DE
METADE DE SEU VALOR À PENSÃO. ART. 86, § 4º, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI
9.032/95. ÓBITO DO SEGURADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(Súmula 340 do STJ). II. O art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91 - revogado pela Lei 9.032/95 - previa que
"quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho". III. No caso, foi
concedido auxílio-acidente de 40% ao de cujus, em 01/03/1994, em razão das sequelas deixadas
por acidente típico, ocorrido em 18/03/1992, com fundamento no art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, o instituidor da pensão faleceu em 28/07/2004, de forma que os requisitos para a
incorporação da metade do auxílio-acidente à pensão por morte foram reunidos após a vigência
da Lei 9.032/95, não havendo que se falar, pois, em retroatividade do § 4º do art. 86 da Lei
8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STJ (AgRg no Ag
792.475/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007; e
REsp 685.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 15/08/2005). IV.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201200166972, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2014 RIOBTP VOL.:00304 PG:00144 ..DTPB:.)". (Grifo
nosso)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA
N. 340/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da insurgência do recorrente
em torno dos arts. 5º e 201 da Constituição Federal é incabível na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n.
340/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201101708053, MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:14/04/2014 ..DTPB:.)".
No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/12/2016. Assim,
incide a Lei nº 8.059/90.
De acordo com seu artigo 5º, III, in verbis:
(...)
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".
A condição de dependente restou comprovada, nos termos do artigo 7º, da Lei 8.059/90, por meio
da Cédula de Identidade (ID 8480301), pela certidão de casamento (ID 8480301).
Quanto ao requisito de que o dependente dever ser solteiro, restou comprovado pela sentença
proferida na ação 0022024-19.1999.8.26.0564 que diz respeito a separação consensual do autor,
o que atende à condição imposta pelo seu artigo 5º, III, da Lei nº 8.059/90.
No que tange a comprovação da invalidez do autor, restou comprovado ser ele incapaz, por
consequência de acidente vascular cerebral desde 2001, ressalto trecho da r. sentença que
concluiu a existência de condição incapacitante do autor desde antes do óbito de seu pai: “...
verifico que a prova pericial produzida no bojo do presente feito evidenciou que o autor é incapaz
total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, decorrente de evento vascular
cerebral ocorrido em 2011 (ID 18996715), conclusão que está em consonância com o quanto
apurado nos autos da ação de interdição nº 0052894.27.2011.8.26.0564 (3883/2011), que
tramitou na 2ª Vara da família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, cuja
sentença, proferida em 17/04/2012, e transitada em julgado em 18/05/2012, decretou a interdição
do autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do
artigo 3º, II, CC/2002, nomeando-lhe curador (páginas 1/3, ID 8480301 e páginas 5/30, ID
9678593). (...) No caso dos autos, a invalidez do autor da ação tem por causa evento ocorrido em
2011, tendo sido declarada em 17/04/2012, nos autos da ação de interdição nº
0052894.27.2011.8.26.0564 (3883/2011), que tramitou na 2ª Vara da família e Sucessões da
Comarca de São Bernardo do Campo, portanto em data anterior ao óbito do instituidor da pensão,
ocorrido em 10/12/2016.”
Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA
COMPROVADO. AUTOR SEPARADO CONSENSUALMENTE. LEI N 8.059/90.
1. A condição de dependente restou comprovada, nos termos do artigo 7º, da Lei 8.059/90, por
meio da Cédula de Identidade (ID 8480301), pela certidão de casamento (ID 8480301).
2. Restou comprovado pela sentença proferida na ação 0022024-19.1999.8.26.0564 que diz
respeito a separação consensual do autor, o que atende à condição imposta pelo seu artigo 5º,
III, da Lei nº 8.059/90.
3. A invalidez do autor restou comprovada, em consequência de acidente vascular cerebral desde
2001.
4 - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
