
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316398-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIETE LUIZA ZAGUI DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5316398-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIETE LUIZA ZAGUI DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Foi proferida sentença em 1º grau que julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de pensão por morte desde e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/10/2013 (ID 141196247).
Contudo, foi anulada em razão do provimento do recurso adesivo interposto pela parte autora que alegava cerceamento de defesa pela vedação da prova testemunhal (IDs 264748335 a 268449895).
Foi produzida prova testemunhal e o feito foi levado a julgamento novamente.
A r. sentença (ID 291155826) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de pensão por morte desde e a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/10/2013. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença:
“Trata-se de Ação de promovida por Liete Luiza Zachi de Melo contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em breve síntese, pretende que lhe seja concedido benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, do qual era dependente financeiramente
(...)
Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 144/149, na qual aduz que a concessão dos benefícios previdenciários em razão de morte, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época do falecimento. Assim, como o óbito ocorreu em outubro de 2012, a concessão rege-se pela Lei nº 8.213/91, que exige três requisitos cumulativos: qualidade de segurado do de cujus; existência de dependentes e evento morte. No caso dos autos, como a autora não comprovou sua condição de dependente, e ainda recebe a pensão por morte deixada por seu esposo, no valor de R$2.155,60, a improcedência do pedido é medida que se impõe
(...)
Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independe de carência.
De fato, é certo que os dependentes de primeira classe (art, 16 da Lei n° 8.213/91) ostentam presunção absoluta de dependência econômica, a saber: o cônjuge, o(a) companheiro(a),e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Para sua concessão, exige-se a presença de três requisitos, quais sejam: i) manutenção da qualidade de segurado em relação ao falecido, exceto se ele já tivesse adquirido o direito à aposentadoria; ii) existência de dependentes, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/91; iii) comprovação de dependência econômica, que pode ou não ser presumida, conforme dispõe o artigo 16, §4º, do já mencionado dispositivo legal.
No caso em tela, a autora era mãe do segurado falecido, de modo que não há presunção de dependência, sendo, pois, dela o ônus da prova desta condição.
E, nesse contexto, tenha que restou configurada a demonstração de sua dependência financeira à época do falecimento do segurado.
A autora trouxe as autos documentos que demonstram que o aluguel do imóvel utilizado para residência era pago pelo filho (fls. 78/88), assim como as despesas de telefone (fls. 89/91, 94/98, 101/102), luz (fls. 92/93, 99/100, 103/104, 125, 127, 129), entre outras despesas comprovadas pelo extrato trazido a fls. 105/118.
Além disso, conforme se observa na documentação apresentada a fls. 119/122, a autora era considerada dependente do filho no plano de saúde mantido por suas empregadoras. Dessa forma, ainda que a autora receba a pensão por morte deixada por seu finado esposo, restou devidamente comprovado nos autos que ainda dependia da complementação fornecida pelo filho, que infelizmente veio a óbito, deixando-a desassistida.
A corroborar essa situação, tem-se, ainda, o depoimento da testemunha ouvida em audiência. Ela foi clara ao afirmar que a autora morava com seu falecido filho e que após a morte deste passou a depender do auxílio de outras pessoas.
Por todo o exposto, há que se admitir que a autora enquadra-se como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do falecido, satisfazendo, portanto, o requisito do artigo 16, II, da Lei 8.213, de 1991. Dos elementos trazidos aos autos, e em observância à legislação aplicável, pode-se concluir, com convicção, que a autora demonstra reunir os pressupostos e requisitos que lhe permite receber o benefício de pensão por morte de seu familiar” s.m.j
Apelação do INSS (ID 291156282) visando a reforma da r. sentença. Afirma ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, considerando que a parte já usufrui de benefício advindo do marido falecido.
Contrarrazões (ID 291156287).
É o relatório.
7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA PENSÃO POR MORTE
Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
(...).
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).”
Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer.
São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da dependência econômica entre a parte autora e seu filho Sr. Reginaldo de Melo, falecido em 25/10/2012, na Cidade de São Paulo (SP), vítima de arma branca e carbonização.
A parte autora alega juntou aos autos os seguintes documentos (fls. 03/07, ID 141196229 e de fls. 01/106, ID 141196230):
a. Sua Certidão de Casamento com Waldemar de Melo, datada de 12/07/1973
b. Declaração, assinada por Michael Dalla Valle, afirmando que a parte autora reside na Rua Alice Gazzetta, nº 64 A, Jd. Bela Vista, Nova Odessa/SP, datada de 26/04/2016.
c. Comprovante de endereço de Michael Dalla Valle cujo endereço consta como Rua Alice Gazzetta, nº 64 A, Jd. Bela Vista, Nova Odessa/SP, de Março/2016.
d. Documentos pessoais do instituidor da pensão
e. Certidão de nascimento do segurado
f. Certidão de Óbito do segurado em que consta a parte autora como sua genitora
g. Comprovante de requerimento administrativo
h. Dados do segurado em que consta o endereço em Ernesto Sprogis, 878, Jd. Santa Rosa, Nova Odessa/SP
i. Comunicação da Decisão enviada para parte autora no endereço Ernesto Sprogis, 878, Jd. Santa Rosa, Nova Odessa/SP
j. CNIS do segurado
k. CTPS do segurado
l. Comprovantes de cobrança de serviços imobiliários em nome da parte autora, datados de 11/2009; 03/2010; 10/2010, com os respectivos correspondentes de pagamento efetuados pelo segurado.
m. Demonstrativos de Despesas com telefonia em nome do segurado, datada de 07/2011 e 05/2012, para o endereço na Rua Anchieta, 296, Jd. Bela Vista, Nova Odessa/SP
n. Comprovantes de Cobrança de Energia elétrica em nome da parte autora, datado de 08/2011 e 05/2012, para o endereço na Rua Anchieta, 296, Jd. Bela Vista, Nova Odessa/SP
o. Extrato da Conta Corrente do Segurado nos períodos de 02/01/2012 a 31/12/2012
p. Declaração do Plano de Saúde do Segurado em que consta a parte autora como dependente dele no plano no período de 20/01/2009 a 31/05/2009. Também consta a parte autora como beneficiária do segurado até 30/11/2012.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa (fls. 118/123, ID 141196230)
Pois bem.
A autarquia prova que a parte autora é beneficiária de pensão por morte instituída em 1995 em decorrência do falecimento de seu esposo.
A parte autora por sua vez, prova que morava junto com o filho e que ele ajudava nas despesas da casa.
Procederam-se à oitiva da testemunha Sra. Leonina de Oliveira dos Santos que afirmou ser vizinha da parte autora em Nova Odessa; que à época que o filho da parte autora faleceu elas eram vizinhas; que somente os dois moravam na casa; que a parte autora não trabalhava; que o segurado era motorista de ônibus; que o filho que pagava as contas; que quando o segurado faleceu, ela passou a receber a ajuda dos outros filhos: Bernardo e Rosângela.
A testemunha ouvida em audiência afirmou que o filho falecido auxiliava a autora no pagamento das despesas do lar. Entretanto, não é possível inferir de seu depoimento que a ajuda prestada fosse substancial e imprescindível para o sustento da parte autora.
A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, recebia benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0007099-80.2015.4.03.6109, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA FALECIDA. AJUDA SUBSTANCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Diante da consonância do conjunto probatório carreados nos autos, restou evidenciado que a ajuda da falecida era substancial, não se tratando de mero auxílio financeiro, configurando-se a dependência econômica da autora em relação à filha.
5. É devido o pagamento do benefício desde a data do óbito (03/02/2011), já que requerido administrativamente em 17/02/2011 (ID 90527902 - p. 20), dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
(TRF3 ,9ª Turma, ApCiv 0041026-70.2016.4.03.9999, DJEN DATA: 11/05/2021, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA – grifei).
Anoto que a inclusão da parte autora em plano de saúde do filho perdurou por apenas 05 meses. A indicação de beneficiário em seguro de vida da empresa também não representa a condição particular de dependência.
Os extratos trazidos pela parte autora provam o auxílio do filho nas despesas do lar em que morava juntamente com a mãe. Observo que nem todos os comprovantes de pagamento foram efetuados pelo segurado, como afirma a parte autora.
Advirto, ainda, que o recurso recebido pela parte autora do benefício de pensão por morte supre as necessidades básicas como o aluguel, pagamento de luz, gás e telefone. De certo, sua condição econômica restará diminuta, mas não a ponto de lhe faltar recurso para o essencial.
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, motivo pelo qual deve ser provida a apelação do INSS.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixadosem 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO CUJO VALOR SUPRE AS NECESSIDADES BÁSICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios.
3. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da dependência econômica entre a parte autora e seu filho.
4. A autarquia prova que a parte autora é beneficiária de pensão por morte instituída em 1995 em decorrência do falecimento de seu esposo.
5. A parte autora por sua vez, prova que morava junto com o filho e que ele ajudava nas despesas da casa.
6. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o filho falecido auxiliava a autora no pagamento das despesas do lar. Entretanto, não é possível inferir de seus depoimentos que a ajuda prestada fosse substancial e imprescindível para o sustento da parte autora.
7. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão.
8. Apelação do INSS provida.