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APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEG...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:45

E M E N T A APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58. 3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. 4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão. 5. O fato da parte autora ser separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão não representa fato impeditivo ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C. STJ, a filha separada ou divorciada se equipara à filha solteira. 6. O percebimento de pensão por morte previdenciária de seu ex-cônjuge – decorrente de pensão alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o condão de descaracterizar a dependência econômica da pensionista com a servidora pública falecida, mormente porquanto se trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas e dignas para a subsistência da autora. Precedente. 7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019810-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019810-88.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO.PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃOÀFILHA
SOLTEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOPROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em
função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe
da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da
dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Ofato da parte autora ser separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão
não representa fato impeditivo ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C.
STJ, a filha separada ou divorciada se equipara à filha solteira.
6. O percebimento de pensão por morte previdenciária de seu ex-cônjuge – decorrente de pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o condão de descaracterizar a
dependência econômica da pensionista com a servidora pública falecida, mormente porquanto se
trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas e dignas para a subsistência da
autora. Precedente.
7.No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a
matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem
ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
8.No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019810-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IRMA BUENO GOSO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019810-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IRMA BUENO GOSO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Irma Bueno Goso em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de sua genitora, ex-servidora
pública federal.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que o benefício de pensão por
morte foi cessado indevidamente, não sendo necessáriaa comprovação de dependência
econômica, nos termos da Lei n. 3.373/58. Ademais, alega que, ainda que fosse necessária, era
dependente de sua mãe, razão pela qual requer o restabelecimento da pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019810-88.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IRMA BUENO GOSO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em
função do óbito de servidor público federal.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe
da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373 /58, cujo artigo 5º possui o
seguinte teor:
"Art. 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
No caso vertente, a beneficiária da servidora falecida percebe pensão por morte e recebeu
notificação informando que o benefício seria cessado em razão de ausência de dependência
econômica.
Todavia, a autora demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de
solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência
decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes
os requisitos para a manutenção da pensão.
Nessa mesma esteira de entendimento, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373 /1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais

não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373 /1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024666-21.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, Primeira Turma, j. 21/06/2016, e-DJF3 07/07/2016 Pub. Jud. I - TRF).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA I - Requisitos da liminar que se reconhece preenchidos em situação onde não
consta ocupe a beneficiária cargo público permanente. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373 /1958. II - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031729-34.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, Segunda Turma, j. 16/11/2015, e-DJF3 30/11/2015 Pub. Jud. I - TRF).
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE . LEI 3.373 /58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Por primeiro, não merece
acolhimento a alegação preliminar de prescrição do fundo de direito. Com efeito, a prescrição do
fundo de direito é a que começa a contar a partir da negativa da Administração em conceder
algum direito. Precedente do STJ. 2. Antes da negativa expressa por parte da Administração, só
existe prescrição sobre cada prestação vencida há cinco anos ou mais, na forma da súmula 85 do
STJ. Verifica-se, no caso em tela, que não decorreu o prazo prescricional entre a data em que a
autora tomou ciência da expressa negativa da Administração, o que ocorreu em 22/12/06, e a
data em que foi ajuizada a ação, em 24/11/2011. 3. No mérito, o cerne da controvérsia diz
respeito ao direito da autora, filha maior de 21 anos e válida, a receber o benefício da pensão por
morte deixada por sua genitora, que a recebia em virtude do falecimento de seu cônjuge, ex-
servidor federal, falecido em 17/10/1987. 4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal
de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte , aplica-se a lei vigente na data do
óbito do segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 1987, a lei a ser observada é a
de n.º 3.373 /58. 5. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de
qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. 6. A questão controversa cinge-
se em torno da regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento. Cumpre solucionar se
a regra do parágrafo único diz respeito apenas à manutenção da pensão concedia aos filhos
menores de 21 anos quando estes atingirem o limite etário ou se permite a concessão do
benefício às filha s maiores de 21 anos. 7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Regionais Federais de que a filha , embora maior de 21 anos à época do óbito do
instituidor da pensão, possui direito ao recebimento da pensão estipulada no artigo 5º da Lei nº
3.373 .58 por força de seu parágrafo único, desde que seja solteira e não ocupe cargo público
permanente. Precedentes. 8. In casu, a autora demonstra nos autos preencher os requisitos
necessários ao recebimento da pensão, quais sejam, o estado civil de solteira, bem como a
ausência de ocupação de cargo público permanente. Portanto, faz jus ao recebimento da pensão.
9. Agravos legais a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-
77.2011.4.03.6103/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso, Primeira Turma, j. 24/11/2015, e-

DJF3 07/12/2015 Pub. Jud. I - TRF).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE . LEI Nº 3.373 /58.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, à concessão de pensão por
morte é aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado. O óbito do instituidor da pensão
ocorreu em 08.03.1980. Logo, aplicável ao caso a Lei n.º 3.373 /58. 2. O cerne da controvérsia
diz respeito ao fato de as autoras, beneficiárias da pensão por morte , ocuparem cargos na
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e no Banco do Brasil,
incidindo, segundo a União, no óbice à manutenção dos benefícios, nos termos do parágrafo
único do artigo 5° da Lei n° 3.373 /58, por ocuparem cargos públicos permanentes. 3.
Considerando que os cargos ocupados pelas autoras são celetistas, não se vislumbra o óbice
legal na situação aqui verificada, por não se tratarem de servidoras estatutárias. O parágrafo
único do artigo 5° prevê uma situação de restrição quanto à manutenção do benefício. É regra de
hermenêutica que as restrições estabelecidas em lei devem ser interpretadas estritamente, não
comportando interpretações extensivas a respeito. É caso, portanto, de manter a decisão
agravada. 4. Em relação à concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se
vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de
benefício previdenciário. Súmula 729 do STF. 5. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000870-98.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, Primeira Turma, j. 15/09/2015, e-DJF3 13/10/2015 Pub. Jud. I - TRF).
Ademais, não obstante a decisão que cessou o benefício tenha sido baseada no entendimento
proferido no Acórdão n. 2.780/2016 TCU, qual seja, a necessidade de comprovação de
dependência econômica, já acima analisado, cumpre destacar que o fato da parte autora ser
separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão não representa fato impeditivo
ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C. STJ, a filha separada ou
divorciada se equipara à filha solteira. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS E DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. PRECEDENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
3. A controvérsia em debate refere-se à existência ou não de direito da embargante à percepção
da pensão temporária assegurada pela Lei 3.373/1958, vigente ao tempo do óbito do instituidor,
tendo em vista àquela época ostentar o estado civil de "divorciada" e não mais de "solteira", como
exige o art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao entendimento de que "na época do óbito
do instituidor do benefício (1972), vigia a Lei nº 3.373/58, a qual, em seu artigo 5º, previa o direito
à pensão temporária para a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não exercente de cargo
público. Como a autora era desquitada naquela época, não faz jus ao benefício de pensão pela
morte de seu pai" e que "a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si
só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado".
5. Tal entendimento revela-se em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do

instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5°, II, parágrafo único da Lei 3.373/1958,
fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação
ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público
permanente. Precedentes.
6. Afastado o fundamento do acórdão regional e furtando-se Tribunal de origem examinar a
existência ou não de dependência econômica da autora em relação ao de cujus e diante das
peculiaridades do caso, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja verificada a
presença dos demais requisitos autorizadores à concessão da pensão temporária,
independentemente da recorrente ter apontado, nas razões do especial, violação do art. 535, II,
do CPC. Tal agir é uma mera decorrência lógica do próprio acolhimento do recurso especial e não
encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que em nenhum momento o Tribunal
de origem reconheceu ou afastou a alegação de dependência econômica.
7. Precedentes: REsp 1.050.037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
13/03/2012, DJe 23/03/2012; AgRg no REsp 1.385.995/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Dje 30/9/2013.
8. O dissídio jurisprudencial caracterizado, tendo o cumprimento das exigências legais do art.
541, parágrafo único, do CPC, do art. 26 da Lei 8.038/1990 e do art. 255, § 1º, "a" e § 2º, do
RISTJ.
9. Com vênias do Eminente Ministro Relator, embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos
modificativos, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela embargante, nos
termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015,
DJe 24/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA.
EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a filha divorciada, separada ou
desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor
público civil com fulcro na Lei n. 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica
em relação ao instituidor do benefício. Precedentes: REsp 1050037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 23/03/2012; REsp 1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 24/02/2012; REsp 911.937/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe
22/04/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1260200/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)
Por fim, ressalte-se que o fato da parte autora perceber pensão por morte previdenciária de seu
ex-cônjuge – decorrente de pensão alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o
condão de descaracterizar a dependência econômica da pensionista com a servidora pública
falecida, mormente porquanto se trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas
e dignas para a subsistência da autora.
Sobre a possibilidade de cumulação de benefícios no regime geral da Previdência Social e no
regime próprio, segueo entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
[...]

4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação
ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez
não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua
genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria
por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte
recorrente.
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por
invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/10/2018, DJe 17/12/2018)
Diante de todo o exposto, é devido o restabelecimento da pensão por morte à parte autora desde
a data da indevida cessação, com o pagamento dos valores vencidos devidamente corrigidos
com juros e correção monetária.
No tocante à correção monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão
geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal com a seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice

Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
(STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão
Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses:
1. correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento,
o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica
pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão
baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que
declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de
2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3
Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores e empregados públicos, a
incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.

Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional
Federal:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 , §8º
DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos
honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento
sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários
advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo
85 do NCPC.
13. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-
64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...) 3.
Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a
propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no
valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), devidos aos patronos da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento
da pensão por morte de sua genitora desde a data em que foi indevidamente interrompida,
devidamente corrigida com juros e correção monetária, e para condenar a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO.PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃOÀFILHA
SOLTEIRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOPROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em
função do óbito de servidor público federal.

2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe
da autora faleceu em 1988, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da
dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Ofato da parte autora ser separada judicialmente à época do óbito da instituidora da pensão
não representa fato impeditivo ao percebimento da pensão, pois, conforme a jurisprudência do C.
STJ, a filha separada ou divorciada se equipara à filha solteira.
6. O percebimento de pensão por morte previdenciária de seu ex-cônjuge – decorrente de pensão
alimentícia – no valor de 01 (um) salário mínimo não tem o condão de descaracterizar a
dependência econômica da pensionista com a servidora pública falecida, mormente porquanto se
trata de valor insuficiente para assegurar condições adequadas e dignas para a subsistência da
autora. Precedente.
7.No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a
matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem
ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
8.No tocante aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que
valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento da pensão por morte
de sua genitora desde a data em que foi indevidamente interrompida, devidamente corrigida com
juros e correção monetária, e para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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