
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003633-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A
APELADO: VALDECY DA COSTA SANTOS VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003633-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A
APELADO: VALDECY DA COSTA SANTOS VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Valdecy da Costa Santos Venancio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Maria de Lourdes Santos Venancio, objetivando a parte autora a exclusão da corré do rol de dependentes e beneficiários da pensão por morte instituída por José Maria Venancio Irmão, falecido em 16/11/2013.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exclusão da requerida como beneficiária da pensão a partir da data do óbito e condenar os réus ao pagamento dos valores recebidos indevidamente a partir do pagamento de cada parcela. Condenou, também, os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, observando-se a justiça gratuita concedida.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando, em síntese, a manutenção da dependência econômica entre a corré e o segurado falecido, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Por sua vez, a corré Maria de Lourdes Santos afirma que embora tenha se divorciado do falecido, era sua dependente, tendo em vista que ele lhe pagava pensão alimentícia.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003633-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A
APELADO: VALDECY DA COSTA SANTOS VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLA ALECSANDRA VERARDI - SP215596-A
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do INSS e da parte corré.
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TRF.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício tem tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
Caso concreto
Comprovado o óbito de José Maria Venancio Irmao em 16/11/2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A parte autora requer a exclusão da corré, Maria de Lourdes Santos, do rol de dependentes do segurado, ao fundamento de que ela se encontra divorciada do de cujus desde 2005.
Para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento da autora com o falecido, datada de 23/07/2005, cópia da certidão de óbito constando seu nome como declarante e anotação de "cônjuge" e cópia do mandado de averbação da conversão da separação judicial em divórcio de Maria de Lourdes Santos Venancio e do falecido, datada de 27/01/2005.
Ocorre que o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, p. 209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: “desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido”, entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C. STJ, in verbis: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
Nesse sentido, observa-se que a corré recebia pensão alimentícia do falecido conforme consulta ao CNIS e cópia da sentença que decretou a separação judicial do antigo casal.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada manutenção da dependência econômica da corré em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à corré, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Nesse passo, nos termos do §2º do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, o benefício deve ser dividido igualmente entre a autora e a corré.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e de Maria de Lourdes dos Santos para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica entre a corré e o segurado falecido.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelações do INSS e parte corré providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e da parte corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
