Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000328-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-
CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção
da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica entre a autora e o
segurado falecido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000328-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RITA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RITA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte de que era titular em
decorrência do óbito de Rafael de Carvalho, ocorrido em 01/10/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação da
dependência econômica, uma que não restou caracterizada a condição de esposa ou
companheira do falecido à época do óbito, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o parágrafo 3º,
do artigo 98, do CPC/2015.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA RITA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os
seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TRF.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício tem tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a acumulação da pensão por
morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação
de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar
pelo pagamento da mais vantajosa.
Caso concreto
Comprovado o óbito de Rafael de Carvalho em 01/10/2012 (certidão de óbito - id 7144677).
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consulta CNIS (id 7144722).
Quanto à dependência econômica, alega a parte autora que permaneceucasada com o de cujus
até a data do óbito, sendo sua dependente.
Em que pese constar na certidão de óbito seu estado civil de casado, o conjunto probatório
produzido evidencia que Maria Rita de Carvalho e Rafael de Carvalho encontravam-se separados
de fato.
Na certidão de óbito consta o endereço do falecido à Rua Aprígio, 19, Penha, São Paulo (doc. id
7144677), enquanto que, à época, o endereço da autora era na Rua Esperantinópolis, 18, CS 2,
São Paulo/SP (doc. id 7144679).
Também foi acostada aos autos a escritura pública, datada de 08/05/2009, constando que o de
cujus declarava não mais conviver com sua esposa desde 02/01/1997 (doc. id 7144674), bem
como declaração firmada pela autora e datada de 31/08/2012, de que se separou do falecido
(doc. id 7144751). As afirmações da autora de que desconhece tais documentos e que o falecido
foi ludibriado, não encontram respaldo no conjunto probatório.
A prova testemunhal produzida também não permite concluir que a requerente e o de cujus ainda
viviam maritalmente à época do óbito. As testemunhas afirmaram quase não ter contato com o
falecido, embora fossem vizinhos, e pouco souberam informar sobre o relacionamento do casal e
porque viviam em casas separadas.
Esclareça-se, no entanto, que o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se
constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência
econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-
companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer
o nexo de dependência entre a parte requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há
renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como
se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, p. 209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma,
no qual resta assentado o seguinte: “desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o
cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia no processo
de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-
marido”, entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C. STJ, in verbis: “A
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
Nesse sentido, observa-se que a parte autora acostou aos autos declaração do empregador do
falecido constando que ela era sua dependente no convênio médico empresarial no período de
12/04/2004 a 17/10/2012 (doc. id 7144676).
Consta também nas declarações de Imposto de Renda do falecido, exercícios 2009 e 2010, o
nome da autora no campo “ALIMENTANDOS” e o pagamento de pensão alimentícia no valor de
R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) à autora. (doc id 7144675).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica da
autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do
benefício de pensão por morte à autora.
Nesse passo, deve o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS restabelecer o benefício pago à
autora, a partir da data da cessação indevida.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e o disposto nos §§2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS o
restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora a partir da data da cessação
indevida, fixando os consectários nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995, CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, o imediato restabelecimento do benefício de pensão
por morte à autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-
CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção
da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica entre a autora e o
segurado falecido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
