Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872683-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-
ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo rompimento do relacionamento conjugal, ainda que somente de fato, a dependência
econômica não é presumida e deve ser comprovada.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao segurado falecido à época do óbito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872683-04.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MIRIAM IVONE FREIRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: STELIO JOSE RODRIGUES CAMARGO - SP133806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE PACHECO
MELHADO
Advogado do(a) APELADO: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES - SP79344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872683-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MIRIAM IVONE FREIRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: STELIO JOSE RODRIGUES CAMARGO - SP133806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE PACHECO
MELHADO
Advogado do(a) APELADO: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES - SP79344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MIRIAM IVONE FREIRE DA SILVA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de Walter Freire da Silva, ocorrido em 14/09/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o
parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872683-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MIRIAM IVONE FREIRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: STELIO JOSE RODRIGUES CAMARGO - SP133806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE PACHECO
MELHADO
Advogado do(a) APELADO: CECILIA MARIA NUNES DE MORAES - SP79344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
No tocante à condição de dependente da autora o juiz de primeiro grau, após analisar a prova
material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendeu
que:
"(...)
A ação é improcedente. Primeiramente, frise-se que a autora não se desincumbiu do ônus que
lhe competia. Na peça inicial alegou que permaneceu casada com o de cujus até a data de seu
falecimento, acrescentando que teve a assistência de seu marido por mais de quarenta e oito
anos, ou seja, da data do casamento até a data do falecimento de Walter (30/03/1967 a
14/09/2015 – fls. 08/09). Porém, a requerida Maria José sustentou, em contestação, que Miriam e
Walter separam-se de fato no ano de 1999, fato que não foi especificamente impugnado em sede
de réplica, sendo certo que, pelo que consta da petição de fls. 82/84, a autora abdicou-se da
alegação de que permaneceu casada de direito com Walter até a data de seu óbito, sustentando
que subsistia a dependência econômica em virtude da permanência do seguro de saúde, o qual
sustentou que deve ser considerado, por analogia, como pensão alimentícia. Portanto, restou
incontroverso que a autora não conviveu maritalmente com o segurado até a data de sua morte.
Se assim fosse, sequer seria necessária a comprovação de dependência econômica através de
seguro ou pensão alimentícia. Ressalta-se que, no que diz respeito ao contrato de assistência
médica, conforme fls. 15/18, o contrato fora celebrado cerca de um ano antes do rompimento da
sociedade conjugal de fato, tendo permanecido em vigor porque além da esposa, também era
beneficiária a filha do casal. Vale dizer: o fato de o contrato ter permanecido em vigor não
retratava a existência de dependência econômica da autora em relação a Walter, tampouco pode
ser considerada como pensão alimentícia. A convicção apresentada é reforçada diante da
ausência absoluta de testemunhas arroladas pela autora. Nesta diapasão, inclusive, ressalta-se
que os depoimentos apresentados pelas testemunhas arroladas pela corré Maria José
apresentaram versões uníssonas,convergentes e verossimilhantes acerca da união estável
mantida entre Maria José e Walter Freire da Silva, embora tenham sido ouvidas na qualidade de
informantes. Ademais, não se pode sequer aventar que a autora acreditava na continuidade de
seu casamento, tendo em vista que demonstrou plena ciência de que Walter e Maria José
conviviam em união estável há anos. É cediço que para a obtenção do benefício pleiteado,
necessário se faz demonstrar que estão preenchidos os requisitos descritos na lei de regência,
quais sejam, a qualidade de dependente da autora, bem como a qualidade de segurado de seu
falecido companheiro. A dependência da autora decorreria de sua condição de dependente do
falecido, o que não restou comprovado nos autos."
Com efeito, havendo rompimento do relacionamento conjugal, ainda que somente de fato, a
dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso em
questão.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido,
pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-
ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo rompimento do relacionamento conjugal, ainda que somente de fato, a dependência
econômica não é presumida e deve ser comprovada.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao segurado falecido à época do óbito.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
