Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6153032-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de
sua genitora, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do óbito da segurada nos termos do art. 74, I da Lei
n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em 2% do valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arbitrado na sentença. Honorários de advogados devidos pela parte autora arbitrados em 2% do
valor da condenação. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153032-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA HONORIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HONORIA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153032-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HONORIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HONORIA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HONORIA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de sua genitora, Cesarina de Carvalho, ocorrido em 15/11/2017, bem
como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício ao autor, a partir da data do óbito e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei n.
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento
de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerado como
termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a invalidez da requerente
em momento anterior ao que completou 21 anos de idade, sendo indevido o benefício
pretendido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do
benefício, para que seja fixado na data da citação, bem como a observância do art. 1º - F da Lei
n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção
monetária.
Por sua vez, a parte autora afirma seu direito à indenização por danos morais, pleiteando o seu
reconhecimento.
Com contrarrazões da parte autora vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153032-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA HONORIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HONORIA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da
Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o
direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da autora em relação à segurada
falecida, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de
idade.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:
"(...)
Com efeito, a qualidade de segurada da de cujus e o óbito é fato incontroverso (fls. 21 e 80).
Quanto à dependência econômica da autora à genitora, ora falecida, ficou comprovada nos
autos sua existência.
O laudo pericial (de fls. 114/120) foi conclusivo no sentido de que a autora possui “sinais de
incapacidade laborativa total e permanente” (119), ao ser portadora de “Hipertensão arterial
sistêmica (CID I10), Hemangioma Bucal, Histórico de Transtorno Psicótico Agudo (CIDF23.9),
Transtorno Esquizoafetivo Depressivo (CID F25.1), Dislipidemia (CID E78) (fls. 117).
Quanto à data da manifestação da patologia, o perito esclareceu ser 14/06/1994: “segundo
documentos médicos acostados, DII: 14/06/1994, quando foi internada em hospital psiquiátrico”
(cf. resposta ao quesito do juízo de nº 3 - fls. 120).
Em resposta ao 5º quesito do juízo, o perito indicou que a requerente “não reúne condições
para exercer atividade laborativa”.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do
óbito,quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O
artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
PrevidênciaSocial, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a
ocorrência do evento morte de sua madrasta e pensionista do genitor da autora, se deu em
21/02/03, consoante certidão de óbito (fl. 12). 5. Quanto à condição de dependente da parte
autora em relação ao 'de cujus', verifico que é presumida por se tratar de filha inválida
(nascimento 15/12/64) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. Infere-se do laudo
médico pericial (fls. 130-132), datado de 23/03/12, que a parte autora sofre de retardo mental
congênito (desde o nascimento) e insuficiência cardíaca adquirida, com afetação em outros
órgãos glaucoma nos olhos e surdez; submeteu-se à cirurgia cardíaca em 2006. Com relação à
época de início da moléstia, afirmou o Expert que houve piora do quadro em 2006 pelos
problemas cardíacos, e assim, possui incapacidade total e absoluta. 7. Além do exame médico
pericial supra, a parte autora instruiu a ação com atestados médicos (fls. 13-17) que relatam
suas enfermidades - retardo mental e cardiopatia -, datados de março e julho de 2003. 8.
Conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito,
fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o
nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o
requisito legal de filho inválido. Precedentes. 9. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício
de pensão por morte, tal como concedido em sentença. 10. No tocante à prescrição quinquenal,
acolho o parecer do Ministério Público Federal para excluir a prescrição quinquenal, pelo motivo
da autora ser comprovadamente incapaz - contra incapaz não corre a prescrição (art. 198, I,
CC). 11. Apelação improvida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido em parte”. (TRF-3
- AC: 00174080420134039999 SP, publicado em 29/09/2016).
Assim, comprovados os requisitos necessários, a procedência do pedido de pensão por morte é
medida de rigor.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da dependência
econômica com base na totalidade do conjunto probatório acostado aos autos, suficiente para
demonstrar a incapacidade da parte autora em momento anterior ao óbito de sua genitora,
sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos
legais.
No tocante à condenação por danos morais observo que o conjunto probatório não se mostrou
suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que
indeferiu o requerimento do benefício.
O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado.
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico
sofrido pela autora se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente
impostas aos requerentes por ato de indeferimento de benefício previdenciário, afigurando-se
inviável presumir o fato como suficiente, isoladamente considerado, para atingir o patrimônio
moral da parte autora, desproporcionalmente.
O termo inicial deve ser mantido na data do óbito (15/11/2017), conforme preceituado no art. 74,
I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o benefício foi requerido na esfera administrativa no prazo de
90 dias do falecimento.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os
embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da
decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento
realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do
§11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal,
ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação
de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de
sua genitora, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do óbito da segurada nos termos do art. 74, I da
Lei n. 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da
Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Honorários de advogados devidos pela parte autora arbitrados em
2% do valor da condenação. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
