Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001266-41.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001266-41.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001266-41.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do
óbito de seu filho, Giovani Felipe da Silva , ocorrido em 27/10/2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício à autora a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2015) e ao pagamento
das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos termos da Lei n. 6.899/81 e Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou o INSS,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando, em síntese, que não restou
comprovada a dependência econômica sendo indevido o benefício pretendido.
Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001266-41.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Giovani Felipe da Silva em 27/10/2013 conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
Constata-se que a autora era genitora do falecido, portanto, sua dependência econômica não é
presumida e deve ser comprovada.
O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica.
Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a relação de parentesco.
Não há sequer um documento que ateste a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido.
Observa-se que a autora e seu companheiro, genitor do filho falecido, exerciam atividade
remunerada à época do óbito (consulta ao CNIS constante dos autos) e que o de cujus era muito
jovem, apenas 17 anos à época do óbito.
Embora as testemunhas ouvidas em audiência afirmem que o filho falecido morava com sua
genitora e a ajudava financeiramente, não há como se concluir que a ajuda prestada pelo filho
fosse substancial e imprescindível para o sustento da requerente.
O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da
parte autora. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a documentação
juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em relação ao filho não
restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo segurado não induz
dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois outros benefícios
previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima Turma, Rel. Des.
Baptista Pereira, DE 02.05.2012)
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora
em relação ao filho falecido, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no parágrafo 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
