Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008113-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008113-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESINHA CABRERA ANES CATELANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MAYER DA SILVA - SP219013, CILENE DOMINGOS DE
LIMA - SP183652
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008113-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESINHA CABRERA ANES CATELANI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MAYER DA SILVA - SP219013, CILENE DOMINGOS DE
LIMA - SP183652
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Teresinha Cabrera Anes Catelani em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
em decorrência do óbito de seu filho, Lucas Cabrera Anes Catelani, ocorrido em 02/08/2010.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. observando-se o §3º do art. 98
do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008113-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESINHA CABRERA ANES CATELANI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MAYER DA SILVA - SP219013, CILENE DOMINGOS DE
LIMA - SP183652
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios,
bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015,
dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Constata-se que a autora é genitora do instituidor do benefício, Lucas Cabrera Anes Castelani,
falecido em 02/08/2010, portanto, sua dependência econômica não é presumida e deve ser
comprovada.
A MM. Juíza Federal de primeiro grau, após analisar a prova material acostada aos autos, bem
como a prova testemunhal produzida em audiência indeferiu o pedido sob os seguintes
fundamentos:
"(...)
Ocorre, porém, que a autora não logrou demonstrar a sua dependência econômica com o
falecido, apresentado apenas comprovante de recebimento de seguro de vida do
segurado/falecido Lucas, em seu nome, emitida pelo Banco Bradesco a fl. 24.
Não constam outros documentos capazes de comprovar a dependência econômica.
A mera coabitação, afirmada pelas testemunhas, não é suficiente para caracterizar a
dependência econômica em relação ao falecido, eis que este era jovem e solteiro, sendo natural
que ainda morasse com os pais.
Com efeito, em que pesem as testemunhas terem afirmado genericamente que o segurado
falecido ajudava financeiramente a autora (fl. 103), os documentos juntados aos autos não
comprovam a efetiva participação do falecido no sustento da família e no pagamento das
despesas do lar, não havendo prova material apta a comprovar que ele mantinha financeiramente
a casa, ou que era responsável pelo sustento de sua genitora.
Ademais, é natural que os filhos solteiros que residem com os pais, auxiliem nas despesas da
casa, mas não houve prova de que essa ajuda era imprescindível para a sobrevivência da autora.
Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não
logrando ela demonstrar qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela Autarquia quando
da análise administrativa de seu requerimento de concessão de benefício de pensão por morte,
ante à ausência de provas aptas a demonstrarem sua condição de dependente em relação a seu
filho Lucas Cabrera Anes Catelari, não procede o pedido formulado na inicial."
Acrescento que a nota fiscal de compras de alimentos em nome do filho falecido, isoladamente
considerada, não é suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora.
O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da
parte autora.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a
documentação juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em
relação ao filho não restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo
segurado não induz dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois
outros benefícios previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima
Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DE 02.05.2012)
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido,
pressuposto indispensável para concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
