
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209293-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MENDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209293-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MENDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MENDES MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho Paulo Sérgio Martins, ocorrido em 07/07/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209293-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA MENDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
No tocante à condição de dependente da autora o juiz de primeiro grau, após analisar a prova material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendeu que:
“(...)
Pois bem. O primeiro requisito, qual seja, o comprovante do óbito ocorrido em 07.07.2016, vem demonstrado através do documento de fls. 22 e a qualidade de segurado do de cujus é inconteste.
Contudo, o terceiro requisito, qual seja, a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não se presume por lei (artigo 16, inciso II c/c §4º da Lei 8.213/91) e nem restou suficientemente demonstrada nos autos.
Com efeito, não há nos autos documentação suficiente que comprove a dependência financeira da mãe, ora autora, perante seu filho. Com efeito, vale reforçar a atual situação da autora, que percebe pensão por morte de seu falecido marido (fl. 13) e que possui mais três filhos, dos quais um deles é seu curador.
Ademais, as despesas da família são àquelas comum a todas, como energia elétrica, água e esgoto, gás, alimentação, sendo certo que os custos mensais com a compra de fraldas, conforme declaração de (fls. 139) é no patamar inferior ao montante por ela percebido, de modo que o seu beneficio, somado aos esforços de seus demais filhos, é suficiente para prover o seu sustento.
Neste sentido a autora tem condições de manter-se financeiramente, ainda que com a ajuda dos demais filhos, uma vez que, como mencionado alhures, a mesma sequer paga aluguel em sua moradia.
O falecido naturalmente contribuía com as despesas, mas não era arrimo da casa, pois o beneficio percebido pela autora junto aos eventualmente prestados pelos demais irmãos do falecido, tem como prover as necessidades do lar.
Assim, ainda que a autora recebesse ajuda financeira do de cujus, este não era o único responsável por sua subsistência. Outrossim, pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, configura-se como natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família.
Assim, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência da genitora, não há que se falar na condição de dependência desta.
Ainda, neste sentido, a testemunha arrolada Marly Aparecida Caruso Bocamino aduz que conhece a autora desde 2002 e que esta morava com o Paulo Sérgio e com a Cida (filha também da autora). E que a filha ainda mora com a requente no mesmo endereço. Aduz que ao tempo que o "de cujus" era vivo, este que sustentava a casa. Relata que a noite o Paulo Sérgio trabalhava e de dia lhe prestava cuidados. A irmã Cida também trabalhava durante o dia e cuidava da mãe durante a noite, não sabe informar se a "Cida" ajudava financeiramente na residência. Aduz que a filha trabalhava escola, temporário, mas também que já exerceu as funções de doméstica.
Já a Testemunha Marly Aparecida Caruso Bocamino, relata que aduz que mora a umas 06 (seis) casas da autora. Relata que é "visitora" de doentes da igreja, e que hoje não vai mais porque a autora está acamada. Relata que mora no mesmo local desde 2007. Aduz que o filho trabalhava a noite, e cuidava da mãe pela manhã, e a outra filha trabalhava pela manhã e cuidava da mãe durante o período noturno. Os dois filhos ajudavam na despesa da casa. Aduz que a "Cida" hoje trabalha na prefeitura em trabalho fixo, pois foi aprovada em concurso público. E que a autora tem mais outros filhos.
Deste modo, as testemunhas informaram que o falecido era responsável pelo sustento das despesas da autora e arcava com as despesas, entretanto, conforme já mencionado, restou claro que este não era o único provedor, sendo que, conforme já explanado, a autora possui meios próprios de subsistência.
Além disso, convém destacar que as testemunhas, vizinhas da autora há, naturalmente, em muitas das vezes, podem ficar sensibilizadas e compadecidas com a situação da autora que certamente possuía melhores condições e qualidade de vida quando seu filho a ajudava com as despesas da casa.
Assim, as provas carreadas nos autos deixam clara a inexistência de dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho."
Com efeito, o mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da parte autora.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a documentação juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em relação ao filho não restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo segurado não induz dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois outros benefícios previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DE 02.05.2012)
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
