
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6175009-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6175009-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE APARECIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, João Paulo Inácio, ocorrido em 23/04/2017.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6175009-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Constata-se que a autora era genitora da falecida, portanto, sua dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada.
No tocante à condição de dependente da autora o juiz de primeiro grau, após analisar a prova material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendeu que:
"(...)
O instituidor da pensão, João Paulo Inácio faleceu na condição de segurado, pois possuía vínculo empregatício com a empresa Tractorcomponents Peças para Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., com admissão em 02/06/2014 até 23/04/2017 (data do óbito), conforme cópias do CNIS do segurado acostado à fl. 79.
Já a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, na condição de mãe, não restou devidamente comprovada.
Vejamos a prova oral produzida.
A testemunha Maria Helena Oliveira Barbosa disseque conhece a requerente porque trabalharam juntas na roça. Quem mais sustentava a casa era ele; ele era o "braço direito" da requerente: ajudava nas compras, pagava conta de luz, água. Trabalhava no Brunão (Tractorcomponents Ltda.) e fazia uns “bicos” fora. Ele não tem filhos. O filho falecido morava com a autora, junto com outro filho da requerente (João Carlos) e o sobrinho. Quando ele (João Paulo) faleceu, a requerente trabalhava, mas dependia dele. Ela trabalhava cuidando de uma senhora. João Paulo ganhava mais que ela. Ele pagava contas de água, luz e ajudava nas compras. Sabe disso porque via ele no mercado pagando contas. A situação da requerente após a morte do filho ficou difícil. Até onde sabe, ninguém na casa trabalhava além da requerente.
A testemunha Francisca Pereira Crispim informou que conhece a requerente há uns 19 anos mais ou menos. Antes do acidente, quem morava com a requerente eram os dois filhos (João Paulo e João Carlos) e o sobrinho (Lucas). Quem sustentava a casa era praticamente ele (João Paulo). Ele era solteiro, não tinha filhos. Sabe que era ele quem sustentava porque às vezes ele pintava a casa da depoente e comentava. Ele trabalhava direto e às vezes fazia “bicos” de pintor aos finais de semana e feriados. Conheceu a autora porque ela trabalhou com o marido da depoente cortando cana e se conheceram. Na mesma época, conheceu também João Paulo. Ele começou a trabalhar como pintor aos 14 anos e, na época do falecimento, trabalhava na firma ("Brunão") e, aos finais de semana e feriados, fazia “bicos” de pintor. O outro filho, João Carlos, não trabalhava. O de cujus fazia compras no mercado, pagava conta de água e luz. Via ele na lotérica pagando e frequentemente o encontrava no mercado. Também conheceu o pai dele, que era alcoólatra e não ajudava. Após a morte do filho, a situação da requerente piorou porque o filho ajudava bastante. O João Carlos e o Lucas continuam sem trabalhar e morando com a requerente.
A testemunha Expedito Mariano Bandeira informou que conheceu a requerente do trabalho. Quem também morava com a requerente na época do óbito era o João Carlos e o Lucas, além do falecido. A requerente era solteira na época do falecimento e o de cujus não tinha filhos. O João Paulo ajudava muito. Ele começou trabalhar com 14 anos e, depois que fez 18 anos, ele trabalhou no "Brunão" até o dia da morte. Quando ele saia da firma, nas folgas dele, trabalhava como pintor para ajudar a mãe dele, porque só o salário não dava. No dia do falecimento dele, ele trabalhava no "Brunão", mas estava de férias. Após o falecimento, a requerente começou a passar dificuldades. O de cujus pagava conta de água, luz, mercado. O depoente encontrava com ele no mercado. Só os dois, na época do acidente, trabalhavam (Sirlene e João Paulo).
Por fim, a requerente, em seu depoimento pessoal, disse que é solteira e que o falecido morava com ela na época do óbito. Na casa, também morava outro filho, João Carlos, com 24 anos de idade, e um sobrinho, com 16 anos de idade. Só o falecido João Paulo e a requerente trabalhavam. Ele fazia compras de mercado e pagava as contas de luz, água e telefone. Ele ganhava cerca de R$ 1.700,00. Com o salário dele, ele comprava coisas para ele e também para a casa. Pouco antes de falecer, comprou uma moto para ele. Depois que ele faleceu, só a requerente continuou trabalhando. João Carlos não está trabalhando; só faz uns "bicos" em um lavacar. É separada e o pai do falecido nunca ajudou com o pagamento de pensão.
Como se percebe, a prova oral confirmou apenas que o de cujus auxiliava nas despesas da casa.
Entretanto, isso não é suficiente para a caracterização da dependência econômica. A requerente encontra-se na plenitude de sua capacidade laborativa (40 anos de idade na época do óbito – fls. 15) e não consta que possua qualquer incapacidade para o labor. Pelo contrário. Os extratos do CNIS de fls. 76/80 demonstram que a requerente sempre trabalhou, sendo que, na época do óbito, trabalhava como empregada doméstica, ganhando mais de um salário mínimo. E, segundo seu próprio depoimento, com ela, moravam e ainda moram mais um filho e um sobrinho, todos em condições e com idade para trabalhar.
A requerente confirmou ainda que o falecido utilizava parte do salário para as despesas da casa e, a outra parte, para "comprar coisas para ele". Disse que ele havia acabado de comprar uma moto para ele pouco antes do falecimento.
Como se sabe, mera ajuda financeira não é o mesmo que dependência econômica. As condições de vida da autora e a plenitude de sua capacidade laboral não permitem concluir pela dependência econômica."
Com efeito, o mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da parte autora.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a documentação juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em relação ao filho não restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo segurado não induz dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois outros benefícios previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DE 02.05.2012)
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
