Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015146-35.2014.4.03.6317
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015146-35.2014.4.03.6317
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ILEUSA APARECIDA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA BARRA DE SOUZA - SP183561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015146-35.2014.4.03.6317
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILEUSA APARECIDA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA BARRA DE SOUZA - SP183561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ILEUSA APARECIDA CRUZ em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de seu filho, Ariovaldo Cardozo Cruz, ocorrido em 09/07/2010.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da
dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o
parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015146-35.2014.4.03.6317
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILEUSA APARECIDA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA BARRA DE SOUZA - SP183561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da
Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente
ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da
qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
Constata-se que a autora era genitora do falecido, portanto, sua dependência econômica não é
presumida e deve ser comprovada.
No tocante à condição de dependente da autora o juiz de primeiro grau, após analisar a prova
material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendeu
que:
(...)
Cumpre, portanto, examinar se a autora possuía qualidade de dependente quando da morte de
Ariovaldo Júnior.
Em seu depoimento pessoal, Ileusa relatou que Junior estava trabalhando em uma empresa de
distribuição de jornal no período da noite, recebendo cerca de um salário mínimo mensal e que
tocava cavaquinho em alguns bares para complementar sua renda. Disse que o filho auxiliava
em casa, efetuando o pagamento de algumas contas e do supermercado.
Foram ouvidas duas informantes, que pouco acrescentam para o deslinde da lide. Donisete,
colega de trabalho de Junior, e Lucinda, mãe de um colega músico de Junior, limitaram-se a
relatar que o falecido teria referido auxiliar nas despesas de casa. Os depoimentos baseiam-se
tão somente em declarações de terceiros, de forma que os reputo frágeis a demonstrar com a
robustez necessária, que de fato a mãe dependesse de filho.
Vieram aos autos documentos que comprovam que Junior de fato residia com sua família
quando de sua morte e que sua mãe, na condição de herdeira, recebeu as verbas rescisórias
do contrato de trabalho então existente.
Anote-se de outro giro que os documentos das fls.49/51 dão conta de que a autora
desempenha atividade laboral de forma quase ininterrupta desde 2008, estando empregada à
época do falecimento de seu filho. Ariovaldo Junior, por sua vez, possuía vínculos
empregatícios entre os anos de 1999 a 2010, caracterizados pela pequena duração, menos de
quatro meses, à exceção daquele mantido com a empresa Sertanejo Alimentos S/A (0312007 a
01/2008), existindo ainda informações de que a renda auferida pelo filho é inferior àquela
geralmente paga à demandante.
Como se vê, não há nos autos prova de que Junior promovesse o sustento da mãe, com
exclusividade. Muito embora tenha a parte autora referido que o filho contribuía em casa, tudo
indica que esse auxílio deve ser encarado como ajuda financeira eventual, não permitindo a
conclusão de que aquele de fato arcasse com o sustento da mãe.
Vale referir ainda que aquele certamente gastava seu salário com suas despesas pessoais
(vestuário, transporte, lazer, etc). Ainda nesse ponto, destaco que a demandante é casada, e
que seu marido Ariovaldo também possui vinculação com a Previdência Social, na condição de
empregado urbano, conforme consulta ao DATAPREV na data de hoje.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu do õnus da prova quanto aos fatos
constitutivos de seu direito, o que atrai a rejeição do pedido.
Com efeito, o mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da parte autora.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a
documentação juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em
relação ao filho não restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo
segurado não induz dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois
outros benefícios previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima
Turma, Rel. Des. Baptista Pereira, DE 02.05.2012)
Verifica-se, assim, que a MM. Juiz Federal sentenciante julgou de acordo com as provas
carreadas aos autos e não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação
ao segurado falecido, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação à filha falecida.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
